Rec. Esp. 255.712 - RS (2000/0037876-3) - Rel.: Min. Garcia Vieira - Recte.: Fazenda Nacional - Proc.: Dolizete Fátima Michelin e outros - Recdo.: Transportes Santa Maria Ltda. - Advdo.: Alexandre Schlee Gomes e outros - J. em 29/06/2000 - DJ 14/08/2000 - STJ
EMENTA: Sem antecedente procedimento administrativo, descabe a imposição de multa, mesmo pago o imposto após denúncia espontânea. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados a discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da 1ª Turma do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, per unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e José Delgado. Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Min. Francisco Falcão.
Brasília, 29 de junho de 2.000 (data do julgamento).
MINISTRO JOSÉ DELGADO, Presidente
MINISTRO GARCIA VIEIRA, Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MIN. GARCIA VIEIRA: - A FAZENDA NACIONAL (fl. 105/114) interpõe Recurso Especial, arrimada na CF, art. 105, III, a e c , insurgindo-se contra o v. acórdão recorrido que garantiu ao impetrante o direito de apresentar suas Declarações de Contribuições a Tributos Federais atrasadas, sem prévio recolhimento de multa.
Aponta negativa de vigência aos arts. 113, §§ 2º e 3º e 138 do CTN, art. 11, §§ 3º e 4º do Dec.-lei 1.968/82, com redação dada pelo art. 10 do Dec.-lei 2.065/83, bem como divergência pretoriana.
Pede reforma do v. acórdão.
Sem contrariedade (Certidão de fls. 132).
Despacho de fl. 133 admitiu o recurso.
Cuida-se de ação anulatória de debito fiscal, visando a anulação de auto de infração exarado pela Delegacia da Receita Federal de Pelotas, em face da denúncia espontânea, no recolhimento das Declarações de Contribuições Tributos Federais (DCTF) atrasadas.
E o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MIN. GARCIA VIEIRA (RELATOR): - Sr. Presidente: Aponta a recorrente, como violados, vários dispositivos legais, versando sobre questão devidamente prequestionada.
Conheço do recurso pela letra a .
A recorrida não entregou tempestivamente a Declaração de Contribuições de Tributos Federais. Quando foi entregá-la, exigiu a autoridade fiscal a multa pelo atraso. Se não havia ainda nenhum procedimento administrativo contra a recorrida pela não entrega, dentro do prazo, da citada declaração, a sua atitude corresponde a denúncia espontânea, prevista pelo art. 138 do CTN que exclui a responsabilidade do contribuinte pela infração. Ela só não seria considerada espontânea se a denúncia tivesse sido apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo. E este o entendimento do STJ, manifestado nos Rec. Esp. 9.421-PR, DJ de 19/10/92 e 36.796-SP. No primeiro, entendeu-se que:
Sem antecedente procedimento administrativo descabe a imposição da multa, mesmo pago o imposto após a denúncia espontânea (art. 138, CTN). Exigi-la, seria desconsiderar o voluntário saneamento da falta, malferindo o fim inspirador da denúncia espontânea a animando o contribuinte a permanecer na indesejada via da impontualidade, comportamento prejudicial a arrecadação da receita tributária, principal objetivo da atividade fiscal .
No Recurso Especial 36.796-SP, rel. Min. Gomes de Barros, decidiu esta Egrégia Turma que:
Se o contribuinte denúncia, espontaneamente, o fato de que comercializou no Brasil, mercadoria importada em regime DRAW BACK e de se lhe reconhecer o benefício outorgado pelo art. 138 do CTN.
Contribuinte que denúncia espontaneamente, débito tributário em atraso e recolhe o montante devido, com juros de mora, fica exonerado de multa moratória (CTN, ART. 138) .
Nego provimento ao recurso.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Reg.: 2000/0037876-3 - RESP 255712/RS - Pauta: 27/06/2000 - JULGADO: 29/06/2000 - Rel.: Min. GARCIA VIEIRA - Presidente da Sessão: Min. JOSÉ DELGADO - Subprocurador-Geral da República: DRA. GILDA PEREIRA DE CARVALHO - Secretário(a): FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA
AUTUAÇÃO
Recte.: Fazenda Nacional - Proc.: Dolizete Fátima Michelin e outros - Recdo.: Transportes Santa Maria Ltda. - Advdo.: Alexandre Schlee Gomes e outros
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia 1ª TURMA ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram de acordo com o Relator os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e José Delgado.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 29 de junho de 2000 - SECRETÁRIO(A)
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