Rec. Esp. 548.156 - CE (2003/0096729-0) - Rel.: Min. Hamilton Carvalhido - Recte.: Francisca Zilda Ricardo Pinto - Adv.: Deise de Oliveira Lasheras e outros - Recdo.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Proc.: Érica Paes Cavalcante e outros - J. em 07/10/2003 - DJ 09/12/2003 - 6ª T. - STJ.
EMENTA: Recurso especial. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Valoração de prova. Início de prova material. Existência.
1. 1. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
2. A certidão de casamento, onde consta a profissão de lavrador do marido da segurada, constitui-se em início razoável de prova documental, que a ela deve ser estendida. Precedentes.
3. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília, 7 de outubro de 2003 (Data do Julgamento).
MIN. Hamilton Carvalhido, Presidente e Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MIN. HAMILTON CARVALHIDO (Relator):
Recurso especial interposto por Francisca Zilda Ricardo Pinto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição da República, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ART. 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. PROVA MATERIAL. EXIGÊNCIA. SÚMULA 149/STJ.
- A valoração da prova exclusivamente testemunhal quanto à atividade rurícola somente é válida se apoiada em início razoável de prova material - Súmula 149/STJ.
- Revisão do posicionamento anterior para amoldar-se à jurisprudência dominante do colendo STJ.
- Apelação e remessa oficial providas. (fl. 139).
Alega a recorrente que o acórdão recorrido (...) não considerou as demais provas que instruíram a peça exordial do feito, especialmente a certidão de casamento acostada à inicial(...) (fl. 144).
A violação do artigo 202, inciso I da Constituição Federal, 11, inciso IV, alínea a , 106, 143, incisos I e II da Lei nº 8.213/91; Lei nº
9.032/95, 55 e 96 da Lei nº 9.063/95; Decreto nº 611/92 e artigo 332 do Código de Processo Civil, além da insurgência jurisprudencial fundam a insurgência especial.
Recurso tempestivo (fl. 141), não respondido e admitido (fl. 150).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MIN. HAMILTON CARVALHIDO (Relator):
Senhores Ministros, dispõe o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, que:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (nossos os grifos).
O Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997), por sua vez, estabelece que:
Art. 60. A prova de tempo de serviço, observadas, no que couber, as peculiaridades do autônomo e facultativo, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
§ 1º As anotações em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
§ 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes:
a) o contrato individual de trabalho, em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e declarações da Receita Federal; b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual; d) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; e) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; f) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; g) bloco de notas do produtor rural; h) declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que levam à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo IV deste Título.
§ 5º A comprovação do tempo de serviço realizado mediante justificação judicial só produz efeito perante a Previdência Social quando baseada em início de prova material.
§ 6º Para comprovação do exercício de atividade rural, será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição referida no § 8º do art. 10 de Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
Art. 61. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 163. (nossos os grifos).
Como se vê, é da Lei que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Vê-se, ainda, que a lista de documentos elencados no parágrafo 2º do artigo 60 do Decreto nº 2.172/97 não é taxativa, sendo certo que a prova do tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que levam à convicção do fato a comprovar (artigo 60, parágrafo 4º, do Decreto 2.172/97).
E, da interpretação sistemática do artigo 55 da Lei 8.213/91 e do artigo 60 do Decreto nº 2.171, de 5 de março de 1997, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término da atividade laborativa.
In casu , a recorrente está em que, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, certidão de casamento que atesta a condição de rurícola do cônjuge, é bastante à comprovação do exercício de atividade rural.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a certidão de casamento que atesta que o marido da segurada desempenhou atividade rural constitui-se em início de prova material, que, por certo, deve ser estendido à autora.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO.
1. A certidão de casamento, da qual conste a profissão do marido da Autora como lavrador, vale como início de prova material.
2. Rescisória julgada procedente para rescindir o acórdão atacado e restabelecer as decisões proferidas nas instâncias ordinárias. (AR 888/SP, Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 12/11/2001).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO. TRABALHADOR RURAL.
I - Certidão de casamento da autora onde se verifica estar o marido desta qualificado como lavrador, documentação apta à comprovação da condição de rurícola.
II - Esta Seção, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando a solução pro misero, entendeu que a prova, ainda que preexistente à propositura da ação, deve ser considerada para efeitos do art. 485, VII, do CPC. Precedentes.
Ação rescisória procedente. (AR 1.418/SP, Relator Ministro Félix Fischer, in DJ 5/8/2002).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
É O VOTO.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Reg.: 2003/0096729-0 - Rec. Esp. 548.156/CE - Nº Orig.: 200205000051160 - PAUTA: 07/10/2003 - JULGADO: 07/10/2003 - Rel.: Min. HAMILTON CARVALHIDO - Presidente da Sessão: Min. HAMILTON CARVALHIDO - Subprocurador-Geral da República: Dr. EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - Secretário: Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 07 de outubro de 2003. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA, Secretário
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. STJ - Previdenciáro. Recurso especial. Aposentadoria por tempo de serviço. Valoração de prova. Início de prova material. Existência. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 nov 2009, 13:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/18722/stj-previdenciaro-recurso-especial-aposentadoria-por-tempo-de-servico-valoracao-de-prova-inicio-de-prova-material-existencia. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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