EMENTA: CIVIL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL ALIENADO POR MANDATÁRIO A TERCEIROS DE BOA-FÉ – PROCURAÇÃO EXTINTA DIANTE DA ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL DA MANDANTE ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DA VENDA (CONSTITUIÇÃO DE MATRIMÔNIO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS) – VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO PROCURADOR EM NOME DA REPRESENTADA ENQUANTO IGNORADA POR AQUELE A CAUSA EXTINTIVA DO MANDATO – PRE-SERVAÇÃO DOS DIREITOS DOS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.316, III, 1.318 E 1.321 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CORRESPONDENTE AOS ARTS. 682, 686 E 689 DO CC/2002) – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SEN-TENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO
“Exsurgem válidos os atos praticados pelo mandatário em nome do mandante, enquanto ignorada a extinção do mandato, preservando-se, assim, os direitos dos contraentes de boa-fé” (AC n.º 47.240, Des. Eder Graf).
“ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – Alienação por mandatário a terceiros de boa-fé – Valida-de – Mandato específico para o fim de venda do imóvel – Anulação prejudicada, assim como pedido de reintegração de posse – Apelo improvido” (TJSP, AC n.º 050.504.4/6-00, Des. Fernando Horta).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2004.016432-7, da Comarca de Joaçaba (1ª Vara Cível), em que é apelante Guilherme Xavier de Miranda, e apelados Maria de Lourdes Concatto de Miranda e outros:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
I – RELATÓRIO:
Guilherme Xavier de Miranda ajuizou “ação de anulação de ato jurídico c/c reintegração de posse” contra Maria de Lourdes Concatto de Miranda, Mario Martin Concatto, Randal Moss, Ledir Luvison e Dirce Hensel Luvison.
Na exordial, narrou o autor que, em 28 de junho 1988, contraiu matrimônio com a ré Maria de Lourdes sob o regime da comunhão univer-sal de bens, tendo sido prejudicado com a alienação de um terreno urbano de propriedade do casal, realizada por sua esposa sem seu consentimento. Afirmou que tal transação realizou-se por meio de uma procuração por ela outorgada ao seu irmão, conferindo-lhe poderes para transacionar o referido imóvel, que em 15 de setembro de 1989 foi adquirido pelo réu Randal Moss, através de escritura pública.
Asseverou ainda que, em 9.8.1990, o Sr. Randal constituiu Francisco Ansiliero seu procurador, tendo este alienado o mencionado imóvel, na data de 21.1.1991, aos réus Ledir Luvison e Dirce Hensel Luvison, os quais detém atualmente a posse do bem.
Com a ação aforada, pretende: a) a declaração de nulidade das escrituras públicas de compra e venda do imóvel em questão; b) o cancelamento das anotações no Registro de Imóveis; c) a reintegração na posse do imóvel; d) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Os réus, devidamente citados, apresentaram resposta na forma de contestação.
Ledir Luvison e sua mulher, Dirce Hensel Luvison, às fls. 31/36, sustentaram que a procuração outorgada pela Sra. Maria Lourdes ocorreu anteriormente ao matrimônio, época em que podia livremente dispor de seus bens. Afirmaram que adquiriram o imóvel de boa-fé, de terceira pessoa, justa possuidora e proprietária do mesmo, sem qualquer pendência, realizando o ato de forma prescrita em lei e com pagamento do preço de mercado. Acrescentaram que construíram sobre o terreno uma casa de alvenaria, avaliada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Maria de Lourdes Concatto de Miranda e Randal Moss, às fls. 47/57, aduziram, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impossibilidade jurídica dos pedidos formulados pelo autor. No mérito, alegaram, que: a) o imóvel foi adquirido e alienado pela ré Maria de Lourdes antes do casamento, não havendo nenhuma comunicação com o patrimônio do autor; b) o valor adquirido com a venda do imóvel incorporou-se ao patrimônio da ré Maria de Lourdes antes do seu casamento, ou seja, no ato da outorga da procuração ao seu irmão.
O réu Mário Martin Concatto, às fls. 66/70, sustentou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, afirmou que: a) foi constituído procurador da ré Maria de Lourdes, que residia em Curitiba/PR, a qual não tinha condições de realizar a venda do imóvel; b) não tinha conhecimento do casamento da ré Maria de Lourdes e, no momento da outorga da procuração, ela estava divorciada, sem qualquer impedimento para efetuar a transação.
Houve réplica às fls. 71/81.
O feito foi devidamente instruído, tendo o MM Juiz de Direi-to proferido sentença de improcedência dos pedidos. Condenou o autor ao pa-gamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada procurador dos réus, facultando ao sucumbente pleitear a compensação de parte do valor da venda em sua mea-ção por ocasião da partilha dos bens na separação judicial do casal.
Irresignado, o vencido interpôs recurso de apelação (fls. 219/227). Além de reeditar os argumentos expendidos na exordial, acrescentou que permanece em estado de casado com a apelada Maria de Lourdes desde 28.6.1988, e que o primeiro adquirente do imóvel, Randal Moss, agiu de má-fé.
Os apelados Maria de Lourdes Concatto de Miranda e Randal Moss manifestaram-se pela manutenção do veredicto (fls. 232/235). Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 241/246).
II – VOTO:
1. Prescreve o artigo 1.316 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 682 do CC/2002): “Cessa o mandato: I – pela revogação, ou pela renúncia; II – pela morte, ou interdição de uma das partes; III – pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer; [..]” (sem grifo no original).
Por sua vez, o art. 1.318 do codex substantivo dispõe que “revogação do mandato, notificado somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros, que, ignorando-a, de boa-fé com ele tratara; mas ficam salvas ao constituinte as ações, que no caso lhe possam caber, contra o procurador” (sem destaque na norma).
O artigo 1.321 do mesmo diploma legal, ainda, reza que “são válidos, a respeito dos contraentes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele, ou a extinção, por qualquer outra causa, do mandato (art. 1.316)” (sem grifo no original).
Em comentário aos referidos dispositivos, o Magistrado aposentado paulista Silvio de Salvo Venosa esclarece que “a problemática maior, quanto à revogação reside nos efeitos com relação a terceiros, que em suma não poderão ser prejudicados pela relação interna do mandato. Evidente que deverão tomar conhecimento da revogação pelo mandante. [...] De qual-quer modo, presumimos a boa-fé do terceiro que trata com mandatário com ou-torga cassado. Cabe ao interessado provar que os terceiros foram notificados ou tinham ciência da revogação. Sabedores da revogação, nada mais podem reclamar do mandante, devendo responder perante eles aquele que se arvorou em mandatário” (Direito civil: contratos em espécies, Atlas, 2003, v. 3, p. 289).
Adiante, consigna o doutrinador que “outra hipótese legal de extinção do mandato referida na lei é a mudança de estado do mandante ou do mandatário, já referida na hipótese de interdição. Desse modo, por exemplo, alguém solteiro, que tenha outorgado procuração para venda de imóveis, e venha a consorciar-se, automaticamente ficará ineficaz o mandato, porque essa alienação doravante dependerá, em princípio geral, do consentimento do outro cônjuge” (p. 293).
In casu, constata-se que o apelante casou-se com Maria de Lourdes em 28.6.1988, sob o regime de comunhão universal de bens (certidão de casamento de fl. 14), e que o imóvel sem benfeitorias objeto da demanda era de propriedade da consorte quando da realização do matrimônio.
Contudo, em 18.1.1988, através de instrumento público de procuração, a apelada nomeou e constituiu seu irmão Mário Martin Concatto como seu mandatário para o fim de vender e escriturar o supracitado imóvel.
Extrai-se da cópia do registro de imóvel acostada à fl. 16 que, em 15.9.1989, o procurador acima referido de fato alienou o bem a Randal Moss (filho da apelada Maria de Lourdes). Este, por sua vez, em 9.8.1990, constituiu Francisco José Ansiliero seu bastante procurador, conferindo-lhe poderes para vender o apontado imóvel (fl. 22), o qual, em 21.1.1991, transferiu o bem, também mediante escritura pública de compra e venda, para Ledir Luvi-son e Dirce Hensel Luvison (fl. 23), que até a presente data são os proprietá-rios e possuidores do mencionado terreno (fl. 16).
A priori, como bem salientou o douto Procurador de Justiça Anselmo Jeronimo de Oliveira, “os documentos acostados denunciam que o imóvel foi alienado após o casamento da apelado como apelante, com flagrante desrespeito à regra do artigo 235 do antigo Código Civil, eis que, sendo o regi-me de comunhão universal de bens a outorga do apelante era indispensável à validade do ato. Isto porque embora adquirido pela apelada anteriormente ao casamento tal bem se comunicou de imediato com a realização do matrimônio e com o estabelecimento do regime de comunhão universal”.
Dispõe o art. 235 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1647 do CC/2002), in verbis: “O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: I – Alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9º, n.º I, ‘a’, 237, 276 e 293)”.
Outrossim, com a mudança do estado civil da apelada e, conseqüentemente, a revogação automática do instrumento público, não poderia a proprietária alienar o imóvel do casal sem a outorga marital.
Ensina Washington de Barros Monteiro que “não pode o marido, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens, alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios (n.º I). O marido não tem a livre disposição desses bens e direi-tos; deles só pode dispor mediante expresso assentimento da mulher. CLÓVIS explica a razão do dispositivo, mostrando que a segurança econômica da família repousa, sobretudo, na conservação da propriedade imobiliária e direitos que lhe são relativos. Nessas condições, somente com anuência da consorte, poderá o marido alienar, dispor ou gravar bens imóveis e direitos respectivos. Nula é a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade conjugal, sem outorga uxória’” (Curso de Direito Civil – Direito de família, Saraiva, 1982, 20ª ed., p. 120).
Sobre o assunto, João Manuel de Carvalho Santos ressalta:
“Daí a conclusão, que pediremos de empréstimo a um bri-lhante jurista, por não ser possível dizê-la de melhor forma:
‘E, assim sendo, a mulher não por ser co-proprietária dos imóveis, mas por ser obrigada a contribuir para as despesas do casal, e oferecerem os imóveis base segura ao bem-estar da família, ou pelo menos lhe proporcionando um abrigo na desventura, é que tem interêsse direto de intervir nas alienações dos mesmos, e nos litígios, fiscalizando a ação do marido, no in-tuito de evitar possíveis dilapidações. Por essa razão é que o marido não pode sem o consentimento da mulher, seja qual fôr o regime dos bens, alienar, hipotecar ou gravar de ônus reais os bens imóveis, ou direitos reais sôbre os imóveis alheios, nem li-tigar acêrca dêsses bens e direitos, como autor sem outorga u-xória ou como réu sem citação da mulher” (Código civil brasileiro interpretado – Direito de Família, Freitas Bastos, 1979, 9ª ed., v. IV, pp. 363-364).
Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pelo apelante e pela douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a venda do imóvel deve ser anulada por ineficácia da procuração pública no momento da transação, é indubitável que os atuais possuidores e proprietários do imóvel sub judice, Ledir Luvison e Dirce Hensel Luvison, o adquiriram em 21.1.1991 de boa-fé, e que lá estão há mais de quatorze anos, onde constituíram sua fa-mília e construíram sobre o terreno uma casa de alvenaria, segundo eles avaliada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em princípio, presume-se que os contratantes estão de boa-fé, devendo o inverso restar devidamente comprovado. E para “análise do prin-cípio da boa-fé dos contratantes, devem ser examinados as condições em que o contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes, o momento históri-co e econômico. É ponto da interpretação da vontade contratual” (Sílvio de Sal-vo Venosa, Direito civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Con-tratos, Atlas, 2003, v. 2, p. 378).
Assim, independentemente da existência de vício intrínseco na escritura de mandato ou de sua extinção, os atuais proprietários, terceiros de boa-fé, não podem ser atingidos, sobretudo se o próprio mandatário afirma que à época da transação desconhecia a mácula do instrumento.
Sobre a validade das escrituras públicas de compra e venda realizadas por intermédio de procurador com adquirentes de boa-fé, decidiu-se:
“O mandato é conferido ratione personae, ocorrendo a sua extinção com o óbito do outorgante, admitindo-se, a validade de ato posterior, se comprovada a boa-fé do outorgado e do adqui-rente” (AC n.º 32.334, Des. Francisco Oliveira Filho).
“MANDATO – REVOGAÇÃO – VALIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 1.321, DO CC.
Exsurgem válidos os atos praticados pelo mandatário em nome do mandante, enquanto ignorada a extinção do mandato, preservando-se, assim, os direitos dos contraentes de boa-fé” (AC n.º 47.240, Des. Eder Graf).
‘‘ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – Alienação por mandatário a terceiros de boa-fé – Validade – Mandato específico para o fim de venda do imóvel – Anula-ção prejudicada, assim como pedido de reintegração de posse – Apelo improvido” (TJSP, AC n.º 050.504.4/6-00, Des. Fernando Horta – sem grifo no original)
“Ação anulatória de atos jurídicos, cumulada com outros pedidos – Procedência parcial quanto a um dos réus, e improcedência no tocante aos demais, que se confirma. Mandato – Desconstituição em juízo, que não prejudica a validade do ato através dele praticado com terceiro de boa-fé” (TJSP, AC n.º 63.797.4/1, Des. Marcos César – sem grifo no original).
“PROPRIEDADE E DIREITO REAL SOBRE COISAS. A-NULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. MANDATO. BOA-FÉ. TEORIAS DA APARÊNCIA E DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO SE PODENDO IMPUTAR AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ A PARTICIPAÇÃO NO CONCÍLIO FRAUDULENTO, E DE NÃO SE OPOR A ELES A EXTINÇÃO DO MANDATO PELA MORTE DO MANDANTE. EXEGESE ANALÓGICA DO ART-1318, COMBINADO COM O ART-1321, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ATO JURÍDICO NÃO ANULADO, DIREITO DE INDENIZAÇÃO RESSALVADO. APELO NÃO PROVIDO” (TJRS, AC n.º 598354546, Des. Guinther Spode).
“DIREITO CIVIL. MANDATO. SUA REVOGAÇÃO. EFEITOS EM RELAÇÃO À ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. TEORIA DA REPRESENTAÇÃO APARENTE SUA APLICABILIDADE. ART-1318 DO CÓDIGO CIVIL. A REVOGAÇÃO PELO MANDANTE, DO MANDATO, E SÓ CIENTIFICADA AO MANDATÁRIO, NÃO SE PODE OPOR A TERCEIROS QUE, DE BOA-FÉ, COM ELE TENHAM CONTRATADO. APLICABILIDADE, EM CASOS TAIS, DA TEORIA DA REPRESENTAÇÃO APARENTE, QUE ENCONTRA ASSENTAMENTO NO ART-1318 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL JULGADA IMPROCEDENTE EM INSTANCIA INICIAL. CONFIRMAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DA SENTENÇA COM IMPROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES” (TJRS, AC n.º 596089748, Des. Osval-do Stefanello).
“ANULAÇÃO DE ESCRITURA. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA INEXISTENTE, POR TOTAL AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CONTINGENTES. EXTINÇÃO DE MANDATO PELA MUDANÇA DE ESTADO CIVIL DO MANDANTE, CESSAÇÃO DO MANDATO DE DIREITO. MANDATO APARENTE, TODAVIA É AQUELE QUE, CESSADO O MANDATO, REAL, POR QUALQUER DAS CAUSAS EXTINTIVAS DE LEI, REMANESCE, PROPICIANDO AO MAN-DATÁRIO INSCIENTE DE TAIS CAUSAS, A PRÁTICA DO ATO, PARA O QUAL RECEBEU PODERES, COM TERCEIROS DE BOA-FÉ. VÁLIDOS EM RELAÇÃO A ESTES, PRECONIZA A LEI, SÃO OS ATOS AJUSTADOS EM NOME DO MANDANTE PELO MANDATÁRIO. (ART-1321 DO CÓDIGO CIVIL). EXTINTO UM MANDATO POR CAUSAS EXTINTIVAS DE LEI, EMERGE UM MANDATO APARENTE, OPERANTE DE MESMOS EFEITOS LEGAIS, FRENTE AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ, ENQUANTO NÃO DILIGENCIADO O CONHECIMENTO DA CAUSA EXTINTIVA AO MANDATÁRIO, SITUAÇÃO ESTA QUE, EM CASO DE DÚVIDA, IMPENDE BEM PROVADA, ATÉ MESMO PARA VEICULAÇÃO DE A-ÇÕES QUE POSSAM CABER CONTRA O PROCURADOR. PROVIMENTO DENEGADO, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA” (TJRS, AC n.º 583028675, Des. Manoel Celeste dos Santos).
Destarte, a escritura de compra e venda firmada por inter-médio do mandatário Francisco José Ansiliero é legitima. Desta forma, prejudicados restam os pedidos de anulação de escrituras públicas de compra e venda e de reintegração de posse.
Por derradeiro, eventuais prejuízos decorrentes do negócio jurídico poderão, se for o caso, ser ressarcidos em ação própria, ou, como bem salientou o eminente Magistrado singular, caberá ao apelante “pleitear a compensação do valor correspondente à sua meação, incidente sobre o imóvel dis-cutido, quando da partilha dos bens do casal” (fl. 216).
Ante ao exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso.
III – DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, negaram provimento ao recurso.
Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Volpato de Souza.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2005.
Wilson Augusto do Nascimento
PRESIDENTE COM VOTO
Marcus Tulio Sartorato
RELATOR
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJSC - Civil . Ação de anulação de escrituras públicas de compra e venda c/c reintegração de posse . Imóvel alienado por mandatário a terceiros de boa.fé Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2010, 18:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/22507/tjsc-civil-acao-de-anulacao-de-escrituras-publicas-de-compra-e-venda-c-c-reintegracao-de-posse-imovel-alienado-por-mandatario-a-terceiros-de-boa-fe. Acesso em: 27 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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