EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - REVOGAÇÃO DE MANDATO - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. - Sendo os mandatos outorgados objeto de litígio entre as partes, perfeitamente possível o pronunciamento jurisdicional acerca da revogação dos mesmos.
AGRAVO N° 1.0313.08.246682-9/001 - COMARCA DE IPATINGA - AGRAVANTE(S): MOIZES TRISTÃO RIBEIRO E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): JOSE ALBINO DE OLIVEIRA E SUA MULHER, ZULMA DE ASSIS ATAIDE OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. OSMANDO ALMEIDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2008.
DES. OSMANDO ALMEIDA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. OSMANDO ALMEIDA:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOIZÉS TRISTÃO RIBEIRO E OUTRO contra a r. decisão de fls.30/32-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, nos autos da Ação Declaratória aforada em face de JOSÉ ALBINO DE OLIVEIRA e outra, ora agravados.
O r. despacho agravado indeferiu a petição inicial quanto ao pedido de cancelamento dos mandatos outorgados pelos agravantes ao agravados.
Em suas razões recursais, alegam os agravantes que a procuração de fls. 29-TJ foi outorgada em caráter irrevogável e irretratável, para que os agravados pudessem vender, ceder ou transferir, o imóvel objeto do pedido de rescisão contratual.
Aduzem que não adiantaria a revogação das procurações nos termos do artigo 682, inciso I, do CPC, uma vez que a cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade foi uma condição de um negócio bilateral.
Asseveram que para serem revogados os instrumentos procuratórios de fls. 29-TJ, há sim a necessidade do provimento jurisdicional.
Bate pela presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora.
Insurgem-se os agravante pugnando pela reforma do r. decisum, bem como pela concessão da antecipação de tutela, para que seja revogada as procurações públicas outorgadas pelos agravados.
Às fls. 45/46 - TJ o agravo foi recebido em seu efeito natural, o devolutivo.
Às fls. 66/75 - TJ foi apresentada contraminuta no sentido da manutenção da decisão agravada.
Havendo preliminares, passo ao exame das mesmas.
Primeira preliminar: ausência de requisito essencial de viabilidade.
Alegam os agravados em sua contraminuta que os agravantes não poderiam se insurgir, nessa via recursal, contra o não provimento da antecipação da tutela, sem antes atacar o indeferimento da própria inicial da ação neste particular.
Afirmam que os agravantes batem pela simples reforma da decisão, embora devessem se insurgir contra o indeferimento da inicial, requerendo a cassação da decisão.
Ora, concessa venia trata-se de preciosismo processual completamente desprezível no caso em apreço.
Ao exame das razões recursais verifica-se que os agravantes postulam a modificação de parte da decisão agravada que indeferiu a inicial no que concerne ao pedido de tutela antecipada para revogação de mandatos.
Cumpre ao julgador se pautar no princípio da celeridade processual e regular andamento dos autos, não devendo se ater à minimalismos processuais que não prejudicam em nada o recurso interposto.
Percebe-se claramente nos autos a insatisfação do agravante face à decisão agravada, tanto assim, que propiciou a interposição da contraminuta.
Assim, rejeito a preliminar.
Segunda preliminar: conversão em agravo retido.
No que diz respeito ao requerimento, feito pelos agravados, de conversão do agravo de instrumento em agravo retido, tenho que tal pedido não merece acatamento.
Estando o presente agravo apto ao julgamento, como é o caso em tela, não há se falar em conversão em agravo retido, visto que tal medida afrontaria o princípio da celeridade e economia processual, causando com isso prejuízo para as partes.
Quanto à análise do requisito de lesão grave e de difícil reparação, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier:
"Nos casos de decisão que defere ou indefere liminares, saber se a decisão é "suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação" consiste no próprio mérito do recurso. Não haverá sentido, desse modo, em exigir-se que o agravante demonstre que se está diante de tal "decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação", sob pena de se converter o agravo de instrumento em retido. Ora, em tal circunstância, notando o relator do agravo de instrumento que não há urgência, será caso de se dar ou negar provimento ao recurso, e não de convertê-lo em agravo retido.
Por outro lado, o requisito constante dos dois dispositivos citados (perigo de lesão grave e de difícil reparação) deve ser entendido em sentido amplo, para abarcar tanto os casos em que a lesão ou ameaça de lesão possa atingir direito material da parte, como também aqueles em que a imposição do regime de retenção contrarie o princípio da economia dos juízos, o que ocasionaria, assim, dano processual." (in Os agravos no CPC brasileiro. 4 ed., RT : São Paulo, 2005, p. 459)
Nesse sentido, e já ressaltando que nas razões recursais o agravante aponta explicitamente a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, entendo que, a prosseguir a ação originária, sem o exame da pretensão recursal ora deduzida, restaria completamente esvaziado o propósito do recurso.
Assim, rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia na insatisfação do agravante face à decisão monocrática que indeferiu a inicial quanto ao seu pedido em sede de tutela antecipada de revogação de mandatos.
Pois bem.
Verifica-se presente nos autos às fls. 29 - TJ o instrumento procuratório no qual os agravantes outorgaram poderes aos agravados "em caráter irrevogável e irretratável para vender, ceder ou por qualquer outra forma transferir a quem quiser, pelo preço e condições que ajustar", imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda pactuado entre as partes.
Preceituam os art. 683 e 684 do Código Civil in verbis:
Art. 683 - Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art.684 - Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Sobre o tema, leciona Jones Figueiredo Alves:
"A cláusula de irrevogabilidade representa, verdadeiramente, uma condição acessória de um contrato principal, de natureza bilateral, ou funciona como um meio de cumprir o fim: a realização da obrigação contratada" (Novo Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 623).
Ressalta ainda o referido autor:
"A revogação do mandato não surtirá quaisquer efeitos, juridicamente considerados, quando a cláusula de irrevogabilidade houver sido constituída em benefício do mandatário. A razão de ser dessa restrição reside, essencialmente, na necessidade de se resguardar e tutelar os interesses do mandatário, que se inclinou a aceitar a incumbência de representar o mandante, sem a contrapartida de perceber qualquer bônus para tanto. Nada mais razoável, portanto, do que fornecer-lhe tal garantia, para não ser surpreendido com a repentina e injustificada resilição do mandato".
Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"Se o mandato contiver cláusula de irrevogabilidade, que constitui condição do negócio ou que foi estipulada para atender a benefício ou a interesse exclusivo do mandatário, e o mandante mesmo assim vier a revogá-lo, este seu ato não produzirá qualquer efeito" (RT, 516:191).
As doutrinas e jurisprudências acima colacionadas corroboram o entendimento da necessidade de haver um pronunciamento jurisdicional acerca da revogação dos mandatos, objeto do presente recurso.
Ora, a procuração da qual o agravante requer sua revogação é objeto de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Perdas e Danos e, sendo assim, perfeitamente possível e necessária a apreciação de tal pedido pelo d. Juízo a quo, devido à sua grande relevância ao deslinde da ação principal.
Com tais considerações REJEITO AS PRELIMINARES E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para anular a decisão que indeferiu a inicial no tocante ao pedido de tutela antecipada para revogação de mandatos, devendo o d. juiz a quo conhecer de tal pedido, decidindo acerca da antecipação de tutela pleiteada.
Custas pelos agravados.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): PEDRO BERNARDES e JOSÉ ANTÔNIO BRAGA.
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
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