EMENTA: APELAÇÂO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÂO DE CONTAS - FASE INICIAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL EM NOME DE UM DOS CÔNJUGES CASADOS EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS À ÉPOCA - ALEGAÇAÕ DE PAGAMENTO DE SINAL DE NEGÓCIO COM VALOR REFERENTE AO AUTOMÓVEL DOADO POR SUA GENITORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DOAÇÃO EXCLUSIVAMENTE A APENAS UM DOS CÔNJUGES - COMUNICABILIDADE DO BEM - OUTORGA DE MANDATO SEM ANUÊNCIA MARITAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SEPARAÇÃO DE FATO ANTES DA FORMULAÇÃO DO MANDATO - LEGITIMIDADE APENAS DO CÔNJUGE PREJUDICADO OU HERDEIROS PARA ARGÜIR INVALIDADE - VALIDADE RECONHECIDA - VENDA DE IMÓVEL - DEVER DE PRESTAR CONTAS MANIFESTO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 914, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 668, DO CÓDIGO CIVIL - MANUTENÇÃO DA BEM LANÇADA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob n.º 467.154-7, da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que é apelante EDSON ALEXANDRE DA SILVA, e apelada TEREZA ELIZABETH DE ALMEIDA SOBREIRA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação promovido contra a sentença de primeiro grau (293/298), proferida em ação de prestação de contas, nos autos 620/2002 e 470/2005.
A r. decisão monocrática proferida em ação de prestação de contas, nos autos 620/2002, proposta por TEREZA ELIZABETH DE ALMEIDA SOBREIRA em face de EDSON ALEXANDRE DA SILVA julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu, a prestar as contas exigidas em decorrência do mandato outorgado, na forma preconizada no artigo 915, § 2º e artigo 917, do Código de Processo Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do trânsito em julgado, sob pena de não poder contestar as contas apresentadas pela autora.
Em relação aos autos nº 470/2005 de ação de prestação de contas ajuizada por EDSON ALEXANDRE DA SILVA contra TEREZA ELIZABETH DE ALMEIDA SOBREIRA, o referido decisum julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Quanto à sucumbência, restou condenado EDSON ALEXANDRE DA SILVA, em relação aos dois processos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC.
Irresignado, o vencido interpôs apelação (fls. 306/310), sustentando, em síntese, que o mandado procuratório outorgado pela apelada em 13.01.95 ao apelante, é nulo eis que a venda do imóvel não poderia se realizar sem o consentimento do ex-cônjuge da recorrida, razão pela qual não há que se exigir a prestação de contas. Além disso, assevera que a decisão não deveria ter levado em consideração o depoimento da oitava testemunha, por estar muito confuso, nem a aplicação do art. 1.301, do Código Civil, pois a autora apelada formulou meras alegações, sem apresentar provas concretas do seu direito. Por fim, requer a reforma do julgado.
Em contra-razões, a recorrida (fls. 314/321), rebate os argumentos apresentados pelo apelante e pugna pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
2. CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso, para apreciar-lhe o mérito.
3. VOTO
3.1. Quanto à nulidade ou não do mandato outorgado pela apelada ao recorrente para a venda do imóvel
Cinge-se a insurgência do apelante quanto à solução dada à demanda dos autos 620/2000, por entender estar desobrigado de prestar contas pela venda de imóvel, tendo em vista que o mandato que lhe foi outorgado pela apelada para negociá-lo, é nulo por ausência de consentimento do ex-cônjuge da outorgante, com o qual era casada à época sob o regime de comunhão parcial de bens.
A súplica não comporta o almejado acolhimento.
A título de esclarecimento, cumpre ressaltar que a apelada, como ela mesma informa e não contraditado pelo réu, casou-se em 31.07.93 com EDNELSON DA MOTTA, sob o regime de comunhão parcial de bens, porém, quando do ajuizamento de ação para divórcio direto consensual (22.12.97), já se encontravam separados de fato desde agosto de 1994.
Em 16.04.94, a recorrida adquiriu em seu nome, imóvel (apartamento) financiado, em contrato de promessa de compra e venda, com Lancon Incorporadora Ltda (fl. 14).
Por conta da separação e pelo fato de estar fixando residência em outra localidade nomeou o recorrente como seu mandatário, em 13.01.95 (fl. 57), outorgando-lhe poderes para vender o imóvel situado na Av. Paraná, apto 1304 do Edifício Mansão de Florença, em Foz do Iguaçu.
Sendo assim, cumpre registrar que o pleito do apelante de nulidade do mandato que lhe foi outorgado, sob o argumento de que deveria ter havido a outorga uxória do ex-cônjuge da apelada para a realização do ato, não merece guarida.
Tendo sido a apelada casada sob o regime da comunhão parcial de Bens, aplica-se o disposto no artigo 1.658 do Código Civil: "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes."
Assim, conforme as datas constantes nos documentos presentes nos autos, é indiscutível que o imóvel foi adquirido na constância do casamento da autora recorrida.
Além disso, a apelada afirma que comprou o apartamento em seu nome e com ajuda de sua mãe, porque esta lhe deu um automóvel modelo Santana, que foi vendido por R$ 6.000,00 ou R$ 8.000,00, para pagamento do sinal de negócio firmado com a incorporadora (fl. 205).
Ocorre que, não se vislumbra nos autos qualquer prova dessa suposta doação, nem documento que afirme que esta tenha sido feita exclusivamente para o nome da requerente, sem comunicabilidade para seu esposo, de modo que, o bem adquirido se comunica ao marido da recorrida.
O Código Civil estabelece, no artigo 541, que: "A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição".
No caso em exame, a alegada doação não se fez pela forma legalmente prescrita e o bem se comunica a ambos os cônjuges, segundo a jurisprudência:
"SEPARAÇÃO JUDICIAL REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA IMÓVEL DOAÇÃO INCOMPROVADA FORMA PRESCRITA EM LEI ESCRITURA PÚBLICA SUBSTÂNCIA DO ATO - SENTENÇA CORRETA IMPROVIMENTO DO RECURSO".
(TJPR - AC 77.600-9 - Cascavel - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 25.08.99)
Diante disso, evidentemente que o mandato outorgado ao apelante para a venda do apartamento, deveria conter não só autorização da autora apelada, mas também, anuência do seu esposo.
No entanto, a validade ou não do instrumento procuratório outorgado pela apelada, não pode ser questionada por terceiro alheio à relação familiar, como o apelante, mas apenas pelo próprio cônjuge que se sinta lesado ou seus herdeiros, conforme prevê o art. 1.650: "A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros".
Neste particular o recorrente está tentando defender interesse alheio em nome próprio, o que lhe é vedado (art. 6°, CPC).
A propósito:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. CAUSA DO SAQUE. INDEFERIMENTO. AVAL. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA DA PROVA REQUERIDA. AVAL. CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE. NECESSIDADE. ART. 1647, III, CC. NULIDADE. LEGITIMIDADE PARA ARGÜIR. CÔNJUGE A QUEM CABIA CONCEDER A AUTORIZAÇÃO OU HERDEIROS. ART. 1650, CC. (...) 2. Somente pode argüir a nulidade de aval por haver sido prestado sem o consentimento do cônjuge aquele a quem competia conceder a autorização, ou seus herdeiros. 3. Apelação conhecida e não-provida.".
(TJPR, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, acórdão nº 7561, J. 28/03/07)
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INTERESSE DE AGIR - EMBARGOS - FIADOR - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - ILEGITIMIDADE DO FIADOR PARA PLEITEAR NULIDADE A QUE DEU CAUSA - EXEGESE DO ARTIGO 1.650, DO CÓDIGO CIVIL - LEGITIMIDADE SOMENTE DA CÔNJUGE QUE NÃO ANUIU COM A DECLARAÇÃO DE CONFISSÃO DÍVIDA (...)".(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0345469-7 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Marco Antonio de Moraes Leite - Unânime - J. 16.01.2007)
Em doutrina, LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES leciona (Negócio jurídico sem outorga do cônjuge ou convivente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, fls. 42): "(...) somente o cônjuge prejudicado poderá demandar tal ação anulatória, assim como seus herdeiros, legitimação esta prevista no art. 1.650 do novo CC, caso o negócio não tenha sido precedido de suprimento judicial. E nem poderia ser diferente, posto que todo ato anulável, em geral, possui titulares determinados para argüir sua invalidade".
Desse modo, não há que se discutir a existência de vícios no mandato, tendo em vista estar sendo questionado por pessoa que não possui autorização legal para tanto, bem como pelo fato de a requerente ter juntado aos autos conjunto probatório em seu favor e, não tendo o requerido apelante obtido êxito em refutar as alegações e provas por ela produzidas, nos termos do art. 333, do Código de Processo Civil, conclui-se que não se deve declarar nula a outorga de poderes para a venda do imóvel.
3.2. No tocante à obrigação de prestar contas do mandatário, ora apelante
Quanto aos argumentos expostos em suas razões recursais de não estar obrigado a prestar contas da negociação do imóvel cujo mandato lhe confere poderes de venda, igualmente não merece acolhimento.
Depreende-se dos autos que a relação material entre as partes decorre indiscutivelmente da outorga de mandato que conferiu poderes ao apelante para vender o imóvel situado na Av. Paraná, apto. 1304, na cidade de Foz do Iguaçu, no Edifício Mansão de Florença pertencente à Tereza Elisabeth de Almeida Sobreira Motta (fls. 57).
Deve-se considerar que, o imóvel cuja venda deveria ser efetuada pelo recorrente, nos termos do instrumento procuratório que lhe foi outorgado, foi cedido primeiro ao irmão deste VICENTE ALEXANDRE DA SILVA (fls. 36/38) que, por sua vez, o repassou à irmã do ex-cônjuge da recorrida, LENIR DA MOTTA (fls. 39/41), sem a forma de um contrato de compra e venda, nem fixação do preço, tampouco com prestação das contadas devidas à proprietária.
Da leitura dos exatos termos da procuração, é patente que o apelante descumpriu os termos do mandato que lhe conferia expressamente os poderes "para vender o imóvel" (fl. 57) e não, para ceder os direitos sobre o mesmo e ainda mais, sem o estabelecimento do preço da venda.
Ou, ainda que se considere vendido o apartamento, de um jeito ou de outro, o recorrente procedeu à negociação do bem, entretanto, não repassou eventual preço exigido à apelada.
Corroborando a assertiva, a testemunha Manoel Edvaldo Pereira Dias relatou que Edson mediante a procuração que lhe foi outorgada, efetuou a venda do bem, todavia, nunca repassou o dinheiro do resultado da venda para Tereza e que "a venda na verdade foi uma falcatrua, pois o imóvel foi repassado para o irmão do promovido, Vicente Alexandre da Silva, e em seguida repassado para a Sra. Lenir da Mota irmã do ex marido da promovente, Sr. Ednelson Mota, que também o Sr. Edson Alexandre da Silva, negociou os 5% das ações pertencentes a autora em uma agência de turismo denominada Mota Turismo, e até hoje também não prestou contas com a promovida" (fls. 256/257).
Em sintonia, é o depoimento da informante, Maria Ivone Viana de Almeida Sobreira: "que também passou para o promovido na referida procuração pública para que ele transferisse para seu nome sua parte na agência Motta Turismo, depois denominada como Guarujá Turismo, assim ficaria o Sr. Edson com a responsabilidade de vender o apartamento e praticar todos os atos necessários com o fim do cumprimento do mandato que lhe fora outorgado, sendo que o promovido não fez o combinado e transferiu o imóvel para o nome de seu irmão Vicente Edson da Silva, e, este por sua vez, transferiu o imóvel para o nome do ex-marido da requerente, Ednelson da Mota, de nome, Lenir da Mota, entendendo a depoente que foi uma armação da própria família do ex marido de sua filha, já que, além de perder o apartamento, perdeu sua parte na Agencia de turismo já referida" (fls. 258)
Em verdade, o mandato outorgado ao apelante não possui cláusula referente à retribuição devida ao mandatário pela conclusão de negócio em relação ao bem mencionado e, não sendo a negociação de imóveis a atividade profissional do mesmo, por força do art. 658, do Código Civil, torna-se induvidoso que nada deve a autora apelada ao recorrente: "O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa".
No entanto, o fato de o requerido não precisar receber contraprestação pelo seu serviço de venda do imóvel, não o exime da prestação de contas que é uma obrigação ínsita ao mandato.
O Código Civil, em seu artigo 668, é claro ao determinar que "o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja".
Assim, o requerido tem o dever de prestar contas da gestão, que, na qualidade de mandatário, fez do bem que pertencia à autora na vigência da procuração e, em especial, da alienação efetuada em seu nome, porquanto administrou bens e interesses alheios.
Agiu bem a autora apelada ao aforar demanda exigindo a de prestação de contas, nos termos do artigo 914, do Código de Processo Civil:
"Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las".
Como se sabe, a ação de prestação de contas, quando proposta por quem se afirma com direito de exigi-la, tem natureza dúplice. Na sua primeira fase, tem por escopo apenas discutir se o réu está ou não obrigado a prestar contas. Na segunda, desde que reconhecida esta obrigação, é que se fará o exame do conteúdo das contas oferecidas propriamente dito, e se apurará existência de saldo em favor de uma ou de outra parte.
Segundo lição de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VIII, tomo III. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 323), prestar contas "significa fazer algo a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência. A natureza dessa relação jurídica pode variar muito; de um modo geral, pode-se dizer que deve contas quem quer que administre bens, negócios ou interesses de outrem, a qualquer título. Há de prestar contas, por outras palavras, aquele que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse se realizam os pagamentos e recebimentos".
Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:
"PRESTAÇÃO DE CONTAS - FASE INICIAL - MANDATÁRIO QUE NESSA CONDIÇÃO E NA DE DEPOSITÁRIO, RECEBE BENS PERTENCENTES AO MANDANTE - DEVER DE PRESTAR CONTAS MANIFESTO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 668 DO CÓDIGO CIVIL (...). A obrigação do mandatário, e que decorre da própria natureza desse contrato, é a de agir em nome do mandante, com o necessário zelo e diligência, transferindo-lhe as vantagens que em seu lugar auferir, prestando-lhe, a final, contas de sua gestão (Silvio Rodrigues).É adequada a ação de prestação de contas para questionamento sobre a gestão de bens (pertencentes ao mandante) depositados em mãos do mandatário. (...)". (TJPR. 12ª Câmara Cível. Rel. Des. Costa Barros. Acórdão n° 6.855. DJ 21/09/2007).
"AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - (...)- DIREITO DE EXIGIR AS CONTAS - MANDATÁRIO QUE, POR SUA VEZ, TEM O DEVER DE PRESTÁ-LAS (CPC, ART. 914, INCISOS I e II) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE. (...). 2 - O dever de prestar contas é atributo decorrente do exercício do mandato". (TJPR, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, Acórdão n°4.478, DJ 10/11/2006).
Segundo o escólio de PONTES DE MIRANDA (in Tratado de Direito Privado, Tomo XLIII, 3ª ed., Rio de Janeiro, Editor Borsoi, 1972, p.49), a obrigação de prestar contas surge após a prática do ato para o qual foram outorgados os poderes ao mandatário, "as contas do mandatário têm de ser prestadas após a prática do ato, ou dos atos, inclusive atos-fatos, de que foi incumbido o mandatário (...)". (destaque do relator)
Portanto, conclui-se que a prestação de contas é devida no presente caso, porquanto, quem administra um patrimônio que não é exclusivamente seu está obrigado a dar contas de sua gerência ao proprietário.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação interposta pelo réu, mantendo-se, na integralidade, a bem lançada sentença, para determinar que o apelante preste as contas devidas à autora apelada.
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por EDSON ALEXANDRE DA SILVA.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Desembargadores RUY FRANCISCO THOMAZ e GUILHERME LUIZ GOMES.
Curitiba, 10 de fevereiro de 2009.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJPR - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. TJPR - Processo Civil. Civil. Ação de prestação de contas. Sentença de procedência. Aquisição de bem imóvel em nome de um dos cônjuges casados em regime de comunhão parcial de bens à época. Alegação de pagamento de sinal de negócio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 fev 2011, 17:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/23639/tjpr-processo-civil-civil-acao-de-prestacao-de-contas-sentenca-de-procedencia-aquisicao-de-bem-imovel-em-nome-de-um-dos-conjuges-casados-em-regime-de-comunhao-parcial-de-bens-a-epoca-alegacao-de-pagamento-de-sinal-de-negocio. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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