EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. SOCIEDADE COMERCIAL. LIMINAR DESTINADA AO AFASTAMENTO DE SÓCIA DA GESTÃO DA EMPRESA, AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL E SUSPENSÃO DO MANDATO CONFERIDO PELA COTISTA A TERCEIRO PARA REPRESENTÁ-LA NOS NEGÓCIOS SOCIAIS. PRETENSÕES REVESTIDAS DA NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROPRIEDADE INSTRUMENTAL. DISSENSO ENTRE SÓCIOS DETENTORES DE IDÊNTICA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O processo de conhecimento fora permeado por sincretismo originário do pragmatismo do legislador, afigurando-se atualmente legítimo que nele sejam formuladas pretensões de conteúdo meramente cautelar ante a amplitude do seu objeto e do espectro da matéria que nele é passível de cognição, privilegiando-se, assim, a fungibilidade e destinação das medidas acauteladoras (CPC, art. 273, § 7º), não sendo, em contraposição, tecnicamente admissível e assimilável a formulação de pretensão revestida da natureza de antecipação de tutela em sede de cautelar ante o alcance, objeto, destinação e natureza meramente instrumental desta espécie de ação. 2. A resolução da sociedade em relação ao sócio dissidente reclama, na dicção da vigente Lei Civil, a deliberação da maioria dos demais sócios (NCC, art. 1.030), o que obsta que, em sociedade cujo capital social é dividido igualmente entre apenas 02 (dois) sócios, exaurida a affectio societatis, um dos sócios reclame o afastamento do outro dos negócios societários e do quadro social, assistindo-lhe, isso sim, a faculdade de postular a dissolução da sociedade no molde do legalmente preceituado diante do desaparecimento do liame indispensável à sua preservação e continuidade. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEÓFILO CAETANO - Relator, CARLOS PIRES SOARES NETO - Vogal, CARMELITA BRASIL - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de março de 2009.
Desembargador TEÓFILO CAETANO
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por Gérson Carneiro Spíndola Júnior e Travmet – Indústria Metalúrgica Ltda. em face do provimento unipessoal que, reputando-o manifestamente improcedente, negara seguimento ao agravo de instrumento que originariamente aviaram em face da decisão que, admitindo a cautelar inominada preparatória que ajuizaram em desfavor de Ceres Maria Mendes Araújo, indeferira a liminar que reclamaram almejando a suspensão dos poderes de administração que assistem à agravada, ante sua condição de sócia e detentora da metade do capital social da derradeira agravante, e da eficácia da procuração por ela outorgada que municiara o mandatário que elegera com poderes para representá-la nos negócios societários, e, de outra parte, a obtenção de autorização para o aumento do capital social da empresa, com a conseqüente intimação da sócia para integralizar as cotas que lhe serão destinadas.
Como estofo da pretensão reformatória, renovando a argumentação que originariamente aduziram, argumentaram, em suma, que o primeiro agravante - Gérson Carneiro Spíndola Júnior - e a agravada - Ceres Maria Mendes Araújo - são os detentores do capital social da derradeira agravante - Travmet Indústria Metalúrgica Ltda. Acentuaram que, ignorando os deveres que lhe estão debitados ante sua condição de sócia, a agravada, contudo, vem se descurando das suas obrigações, vez que deixara de participar da condução dos negócios sociais, não se ocupa com a higidez da empresa, se recusa a incrementar seu capital social como forma de otimizar as atividades sociais e viabilizar o crescimento da sociedade e, sobretudo, porque outorgara poderes ao seu companheiro para representá-la nos atos societários e se tornara sócia de empresa concorrente, afetando as atividades da sociedade originariamente constituída. Acresceram que, além da desídia da agravada na condução das atividades sociais, notadamente porque é detentora da metade do capital social, o procurador que constituíra deteria duas inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, estando se apresentando atualmente com a que obtivera por derradeiro como forma de encobrir as obrigações que o afligiriam e estão lançadas na primeira inscrição que obtivera, o que milita em desfavor do bom nome da sociedade comercial.
Asseveraram que, diante dessas circunstâncias e interessando ao primeiro agravante a manutenção e incremento das atividades da empresa, não lhes remanescera outra alternativa senão ajuizar a cautelar que manejam almejando, em sede de liminar, suspender a eficácia da procuração outorgada pela agravada ao seu companheiro que vem permitindo a ele representá-la nos atos societários, sobrestar os poderes de administração da agravada, resguardando-se ao primeiro agravante os poderes para gerir isoladamente a sociedade comercial, e que seja autorizado o aumento do capital social da empresa, intimando-se a agravada para, querendo, efetuar o aporte de capital correspondente à sua atual participação societária. Assinalaram que, a despeito de presentes os requisitos que legitimariam a concessão do provimento liminar que vindicaram, que, segundo frisaram, teria caráter meramente assecuratório, fora indeferido pela decisão originalmente agravada e o agravo que interpuseram tivera seu trânsito obstado, ensejando que se valham da via regimental com o objetivo de obtê-lo por revestir-se dos requisitos legalmente assinalados.
Com estofo nesses argumentos, reclamaram a reconsideração da decisão que negara seguimento ao agravo que agitaram, ou, alternativamente, a sujeição do regimental à apreciação do órgão colegiado de forma a ser conhecido e provido, viabilizando o processamento da irresignação que originariamente interpuseram.
VOTOS
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Relator
Cabível, tempestivo, isento de preparo e subscrito por advogada devidamente constituída e municiada com capacidade postulatória, suprindo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são próprios, conheço do agravo regimental.
Cuida-se de agravo regimental interposto em face do provimento unipessoal que, reputando-o manifestamente improcedente, negara seguimento ao agravo de instrumento que originariamente aviaram em face da decisão que, admitindo a cautelar inominada preparatória que ajuizaram, indeferira a liminar que reclamaram almejando a suspensão dos poderes de administração que assistem à agravada, ante sua condição de sócia e detentora da metade do capital social da derradeira agravante, e da eficácia da procuração por ela outorgada que municiara o mandatário que elegera com poderes para representá-la nos negócios societários, e, de outra parte, a obtenção de autorização para o aumento do capital social da empresa, com a conseqüente intimação da sócia para integralizar as cotas que lhe serão destinadas, objetivando os agravantes a reconsideração da decisão que negara seguimento ao agravo, ou, alternativamente, a sujeição do regimental à apreciação do órgão colegiado de forma a ser conhecido e provido, viabilizando o processamento da irresignação que originariamente interpuseram.
O aduzido enseja a constatação de que, ao fundamento de que a agravada estaria descurando-se de suas obrigações societárias e, sobretudo, praticando atos que afetam o equilíbrio e o incremento das atividades sociais da derradeira agravante, empresa da qual é sócia em companhia do primeiro agravante, detendo, inclusive, metade do capital social, almejam os agravantes sua agraciação com a liminar que reclamaram ao ajuizar a cautelar que manejam em desfavor da agravada almejando alijá-la das atividades sociais, suspender a procuração que outorgara ao seu companheiro para representá-la nas atividades sociais e aumentar o capital social da empresa.
Alinhadas essas premissas e ante as pretensões que aviaram em sede de cautelar não remanesce nenhuma dúvida de que a pretensão reformatória veiculada, e até mesmo o próprio prosseguimento da ação, carece de sustentação. Conquanto os agravantes tenham agitado as pretensões que formularam em sede de ação cautelar, colacionando, inclusive, diversos excertos doutrinários como forma de lastreá-las, em verdade não estão permeadas por caráter cautelar. Ora, se almejam suspender a eficácia da procuração outorgada pela agravada que municia seu companheiro com poderes para representá-la nos atos societários, obter autorização para incrementar o capital social da empresa e alijá-la dos negócios sociais, essas pretensões, obviamente, não estão revestidas de caráter meramente instrumental.
Ao invés, se almejam incrementar o capital social da empresa, é óbvio que esta autorização consubstancia evidente antecipação da tutela que perseguirão na lide principal em relação à qual a cautelar fora aviada em caráter preparatório. O incremento do capital social, é inexorável, não se destina simplesmente a resguardar a intangibilidade da situação societária atualmente vigorante, o que legitimaria o aviamento dessa pretensão em caráter meramente instrumental. Está endereçada, ao contrário, à modificação da situação prevalecente mediante o incremento do capital social de forma perene como forma de otimização das atividades sociais. Conseguintemente, implicando em substancial alteração do estado de fato, ao contrário de sugerir sua preservação como forma de manutenção da intangibilidade do direito controvertido, não se qualifica como medida acautelatória, mas como nítida e evidente antecipação dos efeitos da tutela que será perseguida na lide principal.
O mesmo se verifica com a pretensão formulada com o escopo de ser a agravada alijada da administração da empresa. Como assinalado pelos agravantes, a ação principal em relação à qual a cautelar fora ajuizada em caráter preparatório terá como objeto a exclusão da agravada do quadro societário. O afastamento dela dos negócios sociais, assim, se qualifica como antecipação dos efeitos da tutela meritória que será perseguida. Ora, se será reclamado o alijamento da agravada do quadro social, seu afastamento antecipado consubstancia antecipação da tutela que será perseguida e entrega antecipada do direito postulado, pois destinada a efetivá-los de forma antecipada, e não simples medida destinada a resguardar a intangibilidade do direito controvertido.
Situação análoga sucede no atinente à pretensão formulada cujo objetivo é o sobrestamento dos efeitos da procuração outorgada pela agravada que vem fomentando seu companheiro para representá-la nas atividades sociais e na administração da empresa da qual é sócia em companhia do agravante. A suspensão da eficácia do mandato, é evidente, representa antecipação dos efeitos da tutela que, segundo aventaram, perseguirão na lide principal que ajuizarão com o objetivo de excluírem a agravada do quadro societário, não estando destinada simplesmente a assegurar a eficácia e utilidade da pretensão que perseguirão. Aliás, ainda que essa medida esteja permeada por certo caráter acautelatório, o que não sucede com as outras duas pretensões formuladas, não sobeja nenhum óbice para que viesse a ser deduzida no bojo da ação cognitiva que será promovida pelos agravantes, vez que o processo de conhecimento já está permeado por sincretismo originário do pragmatismo do legislador, afigurando-se legítimo que nele sejam formuladas pretensões de conteúdo meramente cautelar, privilegiando-se a fungibilidade e destinação de ambos os institutos (CPC, art. 273, § 7º) .
A título ilustrativo deve ser realçado que o sincretismo e a fungibilidade admitidos pelo legislador estão condicionados à dedução das pretensões em sede de processo de conhecimento ante a amplitude do seu objeto e do espectro da matéria que nele é passível de ser conhecida. Assim é que, assimilável a formulação de pretensão de caráter cautelar no bojo de ação de cognição, o inverso ressente-se de previsão legislativa, não sendo admissível a dedução de medida própria do processo de conhecimento – antecipação de tutela – em sede de processo cautelar, vez que este tem espectro mais restrito e está sujeito a pressupostos específicos, dentre os quais sobressaem seu caráter meramente preparatório e instrumental, estando destinado a servir simplesmente ao processo principal, e não ao próprio direito controvertido.
Aliado à impropriedade instrumental das pretensões formuladas, o que, por si só, elide o pleito recursal aduzido, ressentem-se, também de sustentação material. Consoante pontuado, almejam os agravantes alijarem a agravada das atividades societárias e, ainda, que seja assegurado ao primeiro agravante incrementar o capital social da derradeira agravante. Essas pretensões destoam das evidências que defluem do fato de que, consoante assinalado no contrato social (cláusula terceira), o capital social da derradeira agravante é detido, de forma igualitária, pelo primeiro agravante e pela agravada. Conseqüentemente, desaparecida a affectio societatis, liame indispensável para a perduração da sociedade e consecução dos objetivos sociais, sobejará ao agravante a faculdade de reclamar o desfazimento da sociedade, e não o alijamento da sócia do quadro societário e muito menos o incremento do capital social
A resolução da sociedade em relação ao sócio dissidente reclama, na dicção da vigente Lei Civil, a deliberação da maioria dos demais sócios, consoante preceitua o artigo 1.030 do Código Civil . Considerando que o capital social da empresa agravante é detido pelo agravante e pela agravada em proporção idêntica, afigura-se impossível a formação de maioria para a resolução da dissidência decorrente da aventada dissolução da affectio societatis. O exaurimento desse liame legitima, então, a postulação de dissolução da sociedade, e não o alijamento de sócia que retém a metade do capital social. Assim é que, exaurido o vínculo que ensejara a constituição da sociedade, sobeja ao agravante reclamar a dissolução integral da empresa, e não a dissolução parcial mediante o afastamento de sua sócia, a quem, do mesmo modo, não assiste o direito de postular a dissolução parcial mediante o alijamento do agravante do contrato social, tendo em conta que ambos são sócios em igualdade de condições, o que, inclusive, denuncia a impropriedade da inserção da empresa na angularidade ativa da ação promovida. Essas assertivas, aliás, encontram ressonância no que vem decidindo esta egrégia Corte de Justiça em questões similares, consoante asseguram os arestos adiante ementados:
“SOCIEDADE EMPRESÁRIA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO. QUANTIDADE IDÊNTICA DE QUOTAS ENTRE OS SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO REDUZIDA NA EMPRESA DA SÓCIA DISSIDENTE. EXCLUSÃO DO DIREITO AO PATRIMÔNIO EM LIQUIDAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. I - Em sociedades contratadas por prazo indeterminado, a retirada de um sócio é direito que pode ser exercido a qualquer tempo. II - A quantidade de quotas que integram o patrimônio dos sócios corresponde, proporcionalmente, ao direito de participar nos haveres da sociedade, em caso de liquidação. III - Se os demandantes livremente pactuaram a distribuição de metade das quotas para cada um dos sócios, é inadmissível excluir a sócia dissidente da participação nos ativos, com base em alegação de atuação reduzida nas atividades, eis que induvidosa a determinação do artigo 1.007 c/c 1.053 do Código Civil, que preceitua direito proporcional às quotas em matéria de lucros e perdas. IV - Previsão expressa no contrato social de dissolução da sociedade na retirada de sócio, com a distribuição do patrimônio apurado, deve ser cumprida, porquanto consentânea com a legislação de regência. V - Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida.” (TJDF, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20030110586873 APC DF, Reg. Int. Proces. 297162, relator Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa, data da decisão: 05/03/2008, publicada no Diário da Justiça de 17/03/2008, pág. 96)
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - RETIRADA DO SÓCIO - DECISÃO INDEFERITÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA - ARTIGO 273, CPC - REQUISITOS - AUSÊNCIA- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.” (TJDF, 5ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 20080020064531 AGI DF, Reg. Int. Proces. 323586, relator Desembargador Dácio Vieira, data da decisão: 20/08/2008, publicada no Diário da Justiça de 06/10/2008, pág. 109)
“SOCIEDADE COMERCIAL. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. AFASTAMENTO DE SÓCIO DIRETOR. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. A CONCESSÃO DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR PARA AFASTAMENTO DE DIRETOR DE EMPRESA, REVESTE-SE DE UM CARÁTER EXCEPCIONAL. IRREPREENSÍVEL A DECISÃO QUE DENEGA TAL LIMINAR, QUANDO INSUFICIENTES AS PROVAS DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA ALEGADA CONTRA SEU SÓCIO-DIRETOR.” (TJDF, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 436793 AGI DF, Reg. Int. Proces. 71426, relator Desembargador Vasquez Cruxên, data da decisão:14/03/1994, publicada no Diário da Justiça de 29/06/1994, pág. 7.694)
“AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES E PERDAS E DANOS - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA 'AFFECTIO SOCIETATIS' - LEGITIMIDADE PARA A CAUSA - INTERESSE DE AGIR DO RETIRANTE - ACERTO DE CONTAS PELO LIQUIDANTE NA SEGUNDA FASE. 1. A ação de dissolução de sociedade comercial deve ser promovida pelo sócio retirante contra a sociedade e os sócios remanescentes. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva afastadas. 2. Evidenciada a violação do princípio da 'affectio societatis' como causa de pedir da ação e feito o pedido de dissolução da sociedade, não há falar em ausência de interesse de agir do autor e identidade de causa com outra processada no Juizado Especial, porquanto o pedido é outro. 3. Alegação de má-fé e acusação sobre a má-condução do empreendimento demonstram, a mais não poder, que a sociedade deve ser extinta. 4. A ação de dissolução de sociedade se processa em duas fases e somente na segunda é que será feito o acerto de valores adiantados por um dos sócios em nome da sociedade. Para tanto, é bastante a comprovação de débito da competência da sociedade, para que o liquidante, na segunda fase da ação, faça o encontro dos valores.” (TJDF, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20020110086076 APC DF, Reg. Int. Proces. 190053, relator Desembargadora Sandra de Santis, data da decisão: 29/03/2004, publicada no Diário da Justiça de 23/04/2004, pág. 145)
O mesmo entendimento é perfilhado pela egrégia Corte Superior de Justiça, consoante testificam os arestos adiante ementados:
“PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 282/STF - IURA NOVIT CURIA - NARRA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS - COMERCIAL - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE USO INDEVIDO - POSSIBILIDADE CONTINUIDADE DA EMPRESA. - O Juiz conhece o direito e o aplica aos fatos apresentados, sem qualquer vinculação aos fundamentos trazidos pelas partes. - É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF. - A quebra a affectio societatis, o descumprimento da finalidade social e o uso da pessoa ficta para manobras ilegais possibilitam a dissolução total da sociedade, mesmo havendo sócio contrário, sem ofensa ao Princípio da continuidade da empresa.” (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº 2003/0134236-7, Reg. Int. Proces. 582.421/MS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, data da decisão: 12/04/2005, publicada no Diário da Justiça de 09/05/2005, pág. 394)
“Processual Civil. Ação Rescisória. Prazo. Contagem. Trânsito em Julgado. Sentença. Unicidade. Dissolução Parcial de Sociedade Comercial. Pagamento de Haveres. I - A sentença é una, e como tal, não pode ser fracionada para efeito de ação rescisória. Não se pode falar, pois, em trânsito em julgado parcial. Precedente da Corte Especial (ERESP 404.777-DF). II - O prazo para ajuizar ação rescisória é contado a partir do trânsito em julgado da decisão no último recurso interposto. III - Para que a ação rescisória seja acolhida por violação a dispositivo de lei (CPC, art. 485, V) é preciso que a norma legal tida como ofendida tenha sofrido violação em sua literalidade. Precedentes. IV - Na dissolução de sociedade comercial, a apuração de haveres no caso de sócio retirante deve ser feita como se de dissolução total se tratasse, evitando locupletamento indevido dos sócios remanescentes. V - Declarando o perito judicial que mencionou a marca HSM como componente de fundo de comércio, não há como se fazer ilação para afirmar que, não registrada no INPI a referida marca, direito a ela não teria o sócio-retirante. VI - Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão proferido na ação rescisória.” (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº 2002/0095521-8, Reg. Int. Proces. 453.476/GO, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, data da decisão: 01/09/2005, publicada no Diário da Justiça de 12/12/2005, pág. 369)
“COMERCIAL - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EM FACE DA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS - QUANTUM DEVIDO AO SOCIO RETIRANTE - MATÉRIA DE FATO (SUMULAS NOS. 05 E 07 - STJ). I - NA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, A APURAÇÃO DE HAVERES, NO CASO DE SOCIO RETIRANTE OU PRÉ-MORTO, OU AINDA POR MOTIVO DA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS, HA DE FAZER-SE COMO DE DISSOLUÇÃO TOTAL SE TRATASSE POSTO QUE, SEGUNDO A JURISPRUDENCIA DO STJ, ESSA LINHA DE ENTENDIMENTO TEM POR ESCOPO PRESERVAR O QUANTUM DEVIDO AO SOCIO RETIRANTE, QUE DEVE SER MEDIDO COM JUSTIÇA, EVITANDO-SE, DE OUTRO MODO, O LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA SOCIEDADE OU SOCIOS REMANESCENTES EM DETRIMENTO DOS RETIRANTES. II - MATÉRIA DE FATO NÃO SE REEXAMINA EM SEDE DE ESPECIAL (SUMULAS NOS. 05 E 07 - STJ). III - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº 1993/0023872-8, Reg. Int. Proces. 38.160/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, data da decisão: 09/11/1993, publicada no Diário da Justiça de 13/12/1993, pág. 27457)
Alinhada a argumentação aduzida e afigurando-se desnecessário o aduzimento de quaisquer outras considerações afere-se que, a par da impropriedade instrumental das pretensões aduzidas, efetivamente carecem de sustentação material, vez que, estabelecido dissenso entre agravante e agravada acerca da condução da empresa da qual são sócios e, dissolvida a affectio societatis, inviável a formação de maioria apta a ensejar a dissolução parcial da sociedade mediante o alijamento dos negócios sociais do sócio dissidente, a única alternativa juridicamente viável é a dissolução da empresa na forma legalmente regulada.
Obstada a dissolução parcial da sociedade comercial através da iniciativa de sócio que não detém a maioria do capital social, as pretensões originariamente formuladas e agora reprisadas restam inteiramente inviabilizadas, pois implicam simplesmente na prática de atos destinados à dissolução parcial da empresa e ao afastamento da agravada da sociedade, quando detém metade do capital social, não podendo ser alijada mediante iniciativa do detentor da outra metade. Afere-se, assim, que o agravo originariamente veiculado é manifestamente improcedente por estar destinado a arrostar decisão que se adequa com o legalmente regulado, legitimando que lhe seja colocado termo através de decisão singular, consoante autoriza o artigo 557 do estatuto processual.
Esteado nos argumentos alinhados, nego provimento ao regimental, mantendo intacta a decisão arrostada.
É como voto.
O Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO - Vogal
Com o Relator
A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Vogal
Com o Relator
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJDFT - Civil. Processual Civil. Cautelar inominada. Sociedade comercial. Liminar destinada ao afastamento da sócia da gestão da empresa, aumento do capital social e suspensão do mandato conferido pela cotista a terceiro para representá-la Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 abr 2011, 18:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/24037/tjdft-civil-processual-civil-cautelar-inominada-sociedade-comercial-liminar-destinada-ao-afastamento-da-socia-da-gestao-da-empresa-aumento-do-capital-social-e-suspensao-do-mandato-conferido-pela-cotista-a-terceiro-para-representa-la. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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