Acórdão: Agravo de Instrumento n. 105.010.2002.004308-2, de Rolim de Moura.
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto.
Data da decisão: 25.02.2009.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 16/12/2008
Data de julgamento : 25/02/2009
105.010.2002.004308-2 Agravo de Instrumento
Origem : 01020020043082 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)
Agravantes : M. L. C. e P. Ltda e outros
Advogado : Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721)
Agravada : M. Falida de D.S. Z. & Cia Ltda
Relator : Juiz Glodner Luiz Pauletto
EMENTA: Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Aplicabilidade. Confusão patrimonial. Desvio fraudulento de bens. Desvirtuamento da função social da empresa. Prejuízo social. A lei civil é clara ao exigir, para a desconsideração da personalidade jurídica, a prova de que o abuso da personalidade jurídica se dá por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Havendo prova robusta de que uma empresa foi criada para servir de subterfúgio à outra, que a utiliza para desvio de bens, confusão patrimonial, desvirtuamento da função social da empresa, fraude ao fisco e falência fraudulenta, a extensão dos efeitos da falência à empresa "laranja" e a desconsideração de sua personalidade jurídica são medidas que impõem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto acompanharam o voto do Relator.
105.010.2002.004308-2 Agravo de Instrumento
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2009.
JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
RELATOR
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 16/12/2008
Data de julgamento : 25/02/2009
105.010.2002.004308-2 Agravo de Instrumento
Origem : 01020020043082 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)
Agravantes : M. L. Consórcios e Propaganda Ltda e outros
Advogado : Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721)
Agravada : Massa Falida de D.S. Zampieri & Cia Ltda
Relator : Juiz Glodner Luiz Pauletto
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em autos de falência, na fase de leilão dos bens arrecadados.
O Juiz da causa, ao determinar a venda judicial dos bens da massa falida, estendeu os efeitos da falência aos agravantes, em razão de vislumbrar mau uso da personalidade jurídica, confusão patrimonial, e fraudulento desvio de bens entre a empresa agravante, seus sócios e D. S. Zampieri & Cia Ltda.
Os agravantes se insurgem contra a referida decisão, argumentando, em síntese, que não há confusão patrimonial a justificar o decreto de indisponibilidade de seus bens. Alegam, em síntese, que a empresa agravante não faz parte do mesmo grupo econômico da empresa agravada e que não houve conduta irregular de sua parte, nem da parte de seus sócios.
Sustentam que a indisponibilidade de seus bens e posterior venda judicial lhes ocasionará prejuízo de difícil reparação.
Pediram liminar para suspender os efeitos da decisão hostilizada, sem obter deferimento.
Requerem, por fim, a reforma da decisão, para serem excluídos do processo falimentar e terem seus bens liberados da constrição.
Não houve contraminuta dos agravados.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça consignou que o caso não exige a manifestação do Parquet.
É o relatório.
VOTO
JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Pretende a agravante, como dito, o afastamento dos efeitos da falência e da desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que não faz parte do mesmo grupo econômico da empresa agravada, nem praticou atos fraudulentos para dificultar a constrição dos bens a ela pertencentes.
Pois bem.
A lei é clara ao exigir, para a desconsideração da personalidade jurídica, a prova de que o abuso da personalidade jurídica se dá por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nesse sentido, diz a doutrina:
O Novo Código Civil, por sua vez, colocando-se ao lado das legislações modernas, consagrou, em norma expressa, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Segundo a novel regra legal, a desconsideração será possível, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir, se o abuso consistir em:
a) desvio de finalidade;
b) b) confusão patrimonial.
No primeiro caso, desvirtuou-se o objetivo social, para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei. No segundo, a atuação do sócio ou administrador confundiu-se com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos.
Nas duas situações, faz-se imprescindível a ocorrência de prejuízo - individual ou social -, justificador da suspensão temporária da personalidade jurídica (Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo, in Novo Curso de Direito Civil, São Paulo: Saraiva, 2004, Vol. I, p. 240/241).
Compulsando os autos, constato que a decisão hostilizada é substanciosa e está concretamente calcada em várias provas de que houve efetivo desvio patrimonial com intenção fraudulenta, praticado por meio da empresa agravante (fls. 22/30).
Entre os fundamentos ali mencionados, destaco os seguintes: sentença em embargos de terceiro, reconhecendo a ocultação de bens; utilização da empresa agravante, pelo sócio administrador da D. S. Zampieri, para praticar confusão patrimonial, desvio de bens da massa, fraude ao fisco, falência fraudulenta, abuso da personificação comercial e desvirtuamento da função da social da empresa; confissão do Sr. Cícero Rubens de Lima, sócio da empresa agravante, de que a criação desta teve por finalidade a ocultação de negócios escusos, bem como de que bens da massa falida foram desviados para a empresa agravante (fls. 25/26); vários depoimentos nesse mesmo sentido, de empregados, gerentes, e pessoas envolvidas com os sócios da agravante, inclusive parentes (fl. 27); etc.
O prejuízo social daí advindo está plenamente configurado, visto que os atos perpetrados pela parte tem dificultado a alienação dos bens arrecadados e protelado o andamento do processo falimentar, cujo início remonta ao ano de 2002.
Nesse contexto, não se sustenta a alegação da agravante, de que não faz parte do mesmo grupo econômico da agravada. Ao evocar essa condição, a agravante se baseia em mero conceito formal de grupo econômico, sendo que os fatos revelam justamente o contrário: que a agravante atuava como empresa "laranja" para a prática de atos fraudulentos por parte dos sócios da agravada.
Esse ponto foi objeto de confissão do sócio da agravante, como já mencionei, e é justamente o que enseja a aplicabilidade da despersonalização da empresa, para o atingimento do patrimônio das pessoas físicas que sob ela se ocultam.
Destaco, ainda, que já houve a propositura de ação penal para a apuração de crimes falimentares, no caso em tela.
Assim sendo, a extensão dos efeitos da falência à agravante é medida que se impõe, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, que tem plena aplicabilidade no caso em tela.
Portanto, as razões declinadas pela agravante não merecem guarida.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
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