EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – POSSE PRECÁRIA – IMÓVEL LOCADO – CONTRATO DE DOAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA MUITO POSTERIOR – ACOLHIMENTO DA DATA DO RECONHECIMENTO – CONTRATO FIRMADO EM DATA POSTERIOR À DECLARAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA FALÊNCIA – NULIDADE DO ATO DE DISPOSIÇÃO GRATUTITA – NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em prescrição aquisitiva, se a posse originou-se de vínculo locatício, por tratar-se de ocupação precária, impossível de ser convalidada pelo decurso de tempo.
Prevalece a data do reconhecimento da firma como termo inicial do contrato não registrado, e não a data nele constante.
Não é passível de acolhimento a pretensão do apelante de ver consumado o usucapião ordinário cujo contrato de doação é formalizado em data posterior à declarada judicialmente como início dos efeitos da falência, pois tal ato não produz efeito relativamente à massa, nos termos das disposições contidas na Lei 7.661/45 (Lei de Falências).
A validade do título translativo de propriedade imóvel por doação não pode ser efetivado em documento particular, em face do disposto no art. 134, inciso II, do Código Civil/16, que exige como essência do ato a escritura pública.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em votação unânime rejeitar a preliminar e, no mérito, com o parecer, negar provimento.
Campo Grande, 4 de outubro de 2005.
Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan
Sidney Rodrigues Neves interpõe recurso de apelação (f. 177-185) contra a sentença (f. 166-171) que, nos autos de Ação de Usucapião, promovida em face de Destilaria Cachoeira S.A. (Massa Falida Novagro Nova Alvorada Agroindustrial S/A), julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Aduz, preliminarmente, a inexistência de representação processual da parte ré, visto que não há nos autos a procuração exigida, fato que acarreta a nulidade processual.
Alega que “existe um contrato particular de compromisso de doação de terreno urbano, datado aos 15/05/1994, e as fls. 09/10 existe uma planta de construção, datada em abril/84, que consta como sendo proprietário do imóvel o Sr. Sidnei Rodrigues Neves, sendo assim esta provado que o apelante vem exercendo diuturnamente e com ânimo dominial a posse do imóvel, sem nunca haver sofrido qualquer oposição ou contestação de ninguém com relação a sua posse, fato este que pode ser observado também pelo depoimento das testemunhas”.
Afirma que “esquecendo de mencionar que em momento algum o apelado (réu) provou que foi rescindido o contrato de doação, portanto o mesmo continua valendo, pois o mesmo foi feito por um dos diretores da apelado, que na época era quem respondia pela industria, e com relação a locação nunca existiu, pois o apelante nunca alugou imóvel do apelado tanto e que não tem a devida assinatura de todas as partes, e os descontos efetuados em seu pagamento era de taxa manutenção de alojamento e não pagamento de aluguel” (sic).
Ao final, postula pelo provimento do recurso, com a conseqüente reforma da sentença de 1ª instância.
Em contra-razões (f. 208-215), a apelada refutou as argumentações lançadas pelo apelante e pugnou pela manutenção da sentença.
Em parecer (f. 223-226), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não-provimento do recurso.
VOTO
O Sr. Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan (Relator)
Sidney Rodrigues Neves interpõe recurso de apelação (f. 177-185) contra a sentença (f. 166-171) que, nos autos de Ação de Usucapião, promovida em face de Destilaria Cachoeira S.A. (Massa Falida Novagro Nova Alvorada Agroindustrial S.A.), julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Aduz, preliminarmente, a inexistência de representação processual da parte ré, uma vez que não há nos autos a procuração exigida, fato que acarreta a nulidade processual.
Alega que “existe um contrato particular de compromisso de doação de terreno urbano, datado aos 15/05/1994, e as fls. 09/10 existe uma planta de construção, datada em abril/84, que consta como sendo proprietário do imóvel o Sr. Sidnei Rodrigues Neves, sendo assim esta provado que o apelante vem exercendo diuturnamente e com ânimo dominial a posse do imóvel, sem nunca haver sofrido qualquer oposição ou contestação de ninguém com relação a sua posse, fato este que pode ser observado também pelo depoimento das testemunhas”.
Afirma que “esquecendo de mencionar que em momento algum o apelado (réu) provou que foi rescindido o contrato de doação, portanto o mesmo continua valendo, pois o mesmo foi feito por um dos diretores da apelado, que na época era quem respondia pela industria, e com relação a locação nunca existiu, pois o apelante nunca alugou imóvel do apelado tanto e que não tem a devida assinatura de todas as partes, e os descontos efetuados em seu pagamento era de taxa manutenção de alojamento e não pagamento de aluguel” (sic).
Ao final, postula pelo provimento do recurso, com a conseqüente reforma da sentença de 1ª instância.
Colhe-se dos autos que o apelante interpôs a presente Ação de Usucapião em face da empresa apelada, alegando possuir, desde março de 1983, a posse mansa, pacífica e ininterrupta de uma área de terra, situada no lote 7 e 8, da quadra nº 11, da Vila Maria de Lourdes Marson Stradiott, bem como sustenta haver recebido por doação, em data 15/05/1994, a área apontada.
Ao analisar a lide, o magistrado de instância singela concluiu pela improcedência do pedido, uma vez que considerou precária a posse exercida pelo apelante sobre o imóvel.
Irresignado, o apelante pretende a reforma da decisão.
Preliminarmente, o apelante alega a existência de nulidade processual, uma vez que “a defesa apresentada nos autos até o momento não foi regularizada pois foi feita por procurador (advogado) que ao tem poderes, pois os mesmos não apresentarão nos autos a respectiva procuração com poder específico para o ato”.
Tenho que a preliminar deve ser repelida.
Embora não se constate a existência do instrumento de procuração outorgado ao patrono da apelada nos presentes autos, não há falar em ausência de representação processual apta a acarretar qualquer nulidade.
Inicialmente, há de se considerar que a decisão de f. 107-108 determinou a remessa dos autos à 1ª Vara da Comarca de Rio Brilhante, local em que tramitava o processo falimentar da empresa NOVAGRO, e determinou que a ação de usucapião seguisse em apenso ao processo falimentar, em atendimento ao princípio do juízo universal da falência.
Desse modo, observa-se que há uma presunção juris tantum de que nos autos falimentares encontrava-se regularmente demonstrada a representação processual da parte apelada, o que certamente ensejou o regular procedimento da presente demanda, sem que o magistrado ou o apelante suscitasse nenhuma irregularidade processual.
Assim, não se mostra crível a alegação de deficiência de representação processual, mormente pela circunstância de tal alegação ser suscitada em grau de recurso, após o desapensamento dos autos falimentares, em que é perfeitamente presumível a regularidade da representação processual da massa falida da empresa NOVAGRO.
Cabia ao apelante, em constatando a ausência de procuração, carrear aos presentes autos certidão relativa ao processo falimentar atestando a deficiência apontada, e, em não o fazendo, não há falar em nulidade processual em decorrência de ausência de procuração.
Afasto, portanto, a preliminar argüida.
Passo à análise meritória.
Consta dos autos que o apelante era funcionário da empresa apelada no período compreendido entre 27/01/1986 a 1995, e que passou a ocupar o imóvel já descrito, de propriedade da apelada, como sua moradia, fato que ensejou a presente demanda, uma vez que o apelante sustenta haver exercido por tempo suficiente a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, sem, no entanto, qualificá-la em nenhum instante como posse ad usucapionem.
Constata-se, ainda, que o apelante, na data de 14/03/91, firmou um contrato de locação (f. 53) com a empresa apelada, em que o objeto locado coincide com o imóvel ora reivindicado a título de usucapião (f. 53), devendo ser esclarecido que os hollerits de pagamento do apelante, juntados pela apelada, comprovam a cobrança de parcimonioso aluguel, sob o título de alojamento.
Esse fato, por si só, já é suficiente para afastar a pretensão do apelante, uma vez que sua posse sobre o imóvel reveste-se do vício da precariedade, não podendo ser transmudada em posse ad usucapionem.
Com efeito, o Novo Código Civil veio a corroborar as afirmações anteriormente preconizadas no antigo Codex, de modo que no artigo 1.200 determinou ser justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária, bem como, em seu art. 1.208, esclareceu que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência e a clandestinidade.
Logo, havendo sido firmado contrato de locação pelo apelante com a empresa apelada, o qual não fora contestado nos autos, reveste-se a posse do apelante de precariedade, uma vez que só recebeu a coisa para depois devolvê-la a seu proprietário, e esse vício não é passível de superação.
A propósito, vejamos a lição esclarecedora de Silvio Rodrigues, exposta na obra “Direito Civil- Direito das Coisas”, vol. 5, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 28-29, acerca da precariedade da posse:
“(...) Diz-se precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o depositário etc.), a retém indevidamente, quando a mesma lhe é reclamada.
Lafayette definia bem a posse precária, dizendo ser a posse daquele que, tendo recebido a coisa das mãos do proprietário, por um título que o obriga a restituí-la, recusa injustamente a fazer a devolução e passa a possuir a coisa em seu próprio nome.
O vício da precariedade macula a posse, não permitindo gere ela efeitos jurídicos. Aliás, o já referido art. 1.208 proclama não induzirem posse os atos de mera permissão ou tolerância, o que, decerto, abrange a posse precária.
Todavia, enquanto o legislador permite que a posse convalesça dos vícios da violência e da clandestinidade, silencia no que diz respeito à posse precária.(...)”.
E, mais a frente, arremata:
“(...) E por que a posse precária não convalesce? O legislador, naturalmente, reage de maneira mais violenta na hipótese da precariedade, em razão de ela implicar a quebra da confiança, na falta à fé do contrato. Mas, a meu ver, não é essa a razão principal.
A posse precária não convalesce jamais porque a precariedade não cessa nunca. O dever do comodatário, do depositário, do locatário etc., de devolverem a coisa recebida, não se extingue jamais, de modo que o fato de a reterem, e de recalcitrarem em não entregá-la de volta, não ganha jamais foros de juridicidade, não gerando, em tempo algum, posse jurídica.
Por conseguinte, e numa primeira conclusão, poder-se-ia dizer: 1) é injusta a posse quando violenta, clandestina, ou precária; 2) a posse violenta e a clandestina podem convalescer e ser protegidas, uma vez que cesse a violência e a clandestinidade, durante o período de um ano e um dia; 3) a posse precária não convalesce jamais, continuando sempre viciosa. (...)”.
Discrepante não têm sido as manifestações proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo posicionamento vem sendo acompanhado por esta Corte:
‘CONDOMÍNIO. AÇÃO POSSESSÓRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA COMUM. PRESCRIÇÃO. Definido pelo tribunal a quo tratar-se de mera ocupação precária deferida ao condômino sobre parte da área comum, incide o disposto no artigo 497, 1a. Parte, do Código Civil (“não induzem posse os atos de mera tolerância”), começando a correr a prescrição apenas com a recusa de restituição, caracterizando-se aí o precário. Recurso não conhecido. Por unanimidade, não conhecer do recurso.’ (STJ - Recurso Especial - nº 48968 - RJ - Rel. Ruy Rosado de Aguiar – 4ª Turma - J. 12.12.94).
‘PROCESSUAL - INTERDITO PROIBITÓRIO - INVASÃO - POSSE - ATO CLANDESTINO OU VIOLENTO - PODER DE POLÍCIA - CÓDIGO CIVIL, ARTs. 65 e 497. I - O Art. 65 do Código Civil não veda ao Distrito Federal o exercício do poder de polícia em relação ao uso dos imóveis urbanos, nem outorga posse a invasores confessos. A ampliação do dispositivo legal, evidentemente o maltratou. II - Em nosso direito positivo vige a regra de que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos” (CC, Art. 497). Ora, a invasão é necessariamente clandestina ou violenta, não pode, assim, gerar posse.’ (STJ - Recurso Especial - nº 219579 - DF - Rel. Humberto Gomes de Barros – 1ª Turma - J. 26.9.00).
‘APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO RECONHECIDA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. … Improcede a alegação de prescrição aquisitiva, pois a posse alegada pelo embargante caracteriza-se, na sua essência, pela existência do contrato. Assim a posse é inequivocadamente precária, haja vista que decorre de obrigação contratual que não gera a prescrição aquisitiva, mesmo porque a coisa poderia ser exigida diante do inadimplemento da obrigação. O embargante é apenas mero detentor dos semoventes. Não é admissível a tese da existência de usucapião. Não basta uma posse qualquer para obter o domínio por usucapião. A posse deve ser continua, não interrompida, pacífica, pública, não equivoca e com ânimo de ter a coisa como própria. Não é, pois, suficiente a simples detenção ou posse natural, na qual falta o ânimo de ter a coisa como própria.…’ (Apelação Cível - 603661. Campo Grande. Rel. Des. José Augusto de Souza. 2ª Turma Cível. Unânime. J. 15.9.98).
‘APELAÇÃO CÍVEL. “USUCAPIÃO” REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. UTILIZAÇÃO DA ÁREA “USUCAPIENDA” POR TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO CONCRETA DO “ANIMUS DOMINI”. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Revelando o processo que o promovente da ação de “usucapiao” utilizou a área “usucapienda” por mera tolerância do proprietário, não exteriorizando qualquer ato concreto de possuir ditas áreas com “animus domini”, o pedido deve ser julgado improcedente. …’ (Apelação Cível - 261865. Ribas do Rio Pardo. Rel. Des. José Augusto de Souza. 2ª Turma Cível. Por Maioria. J. 15.10.91).
Destarte, se o apelante recebeu o bem sob a forma de locação, não pode agora, sob o argumento de possuir animus domini, pleitear o reconhecimento de seu domínio pela prescrição aquisitiva.
O direito não ampara esta pretensão.
Pela simples leitura dos dispositivos legais já citados, é forçoso convir que, ao contrário do que ocorre com a posse adquirida com violência ou clandestinidade, que convalescem ao cessar o ato que lhes deu causa, a posse precária jamais convalesce, pois não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância.
Frise-se, mais uma vez, que se a posse da autora teve início de ato precário, consubstanciado no contrato de locação firmado com o proprietário do imóvel, não pode agora tentar beneficiar-se da prescrição aquisitiva visando adquirir o domínio do bem ocupado, principalmente porque “entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida” (art. 1.203, CC/02).
Não bastassem as mencionadas ponderações, o apelante sustenta ainda haver adquirido a posse do bem em virtude do contrato de doação de imóvel firmado com a empresa apelada (f. 07).
Percebe-se facilmente que o apelante requer que lhe seja declarado o usucapião ordinário do imóvel em questão.
Para tanto, em obediência ao disposto no artigo 551 do CC/16, aplicável à espécie, faz-se necessário a concorrência dos seguintes requisitos: decurso de tempo, posse contínua com animus domini inconteste, justo título e boa-fé.
Ora, para que não se delongue exaustivamente análise da presente pretensão, deter-me-ei, tão somente, à ausência de justo título a ensejar a pretensão aquisitiva ordinária, já que a posse especial restou plenamente descaracterizada acima.
O apelante afirma que faz jus a pretensão aquisitiva, visto que possui um contrato de doação firmado pela empresa apelada (f. 07-08).
No entanto, impõe-se considerar que o contrato é nulo de pleno direito, e não gera qualquer efeito jurídico.
Alega o apelante que o contrato foi pactuado na data de 15 de maio de 1994, porém, o contrato somente foi levado a reconhecimento de firmas na data de 07/04/98, circunstância que afasta a certeza quanto à data de sua efetiva elaboração, devendo, por força de posicionamentos doutrinários e incontáveis julgados, ser admitido como data inicial a do reconhecimento das firmas (07.4.98).
Observa-se, ainda, que a referida data precede em menos de 40 (quarenta) dias ao ajuizamento da presente demanda, o que é altamente suspeito.
Outrossim, o instrumento denominado Contrato Particular de Compromisso de Doação de Terreno Urbano com Encargos é nulo de pleno direito, já que não ficaram caracterizados os supostos encargos incidentes sobre a doação.
Ademais, a doação de bens imóveis exige forma especial representada por escritura pública, segundo o determinado no art. 134, II, do CC/16, o que não foi atendido.
Impõe-se repisar que, mesmo que se considere o contrato celebrado na data defendida pelo apelante, tal ato reveste-se de total nulidade, uma vez que firmado em data posterior ao termo legal de falência, 25/12/1993, fixado na sentença de f. 78-81.
É sabido que os atos de disposição a título gratuito celebrados 02 (dois) anos antes da declaração de falência não produzem efeito relativamente à massa, nos termos das disposições contidas na Lei 7.661/45 (Lei de Falências). O mais se diga em relação aos atos de disposição praticados em data posterior à declaração de falência.
Nesse compasso, identifica-se que a sentença que decretou aberta a falência foi prolatada em 12/06/1996, enquanto o contrato somente foi formalizado na data de 07/04/1998, em flagrante desrespeito às normas que regem o procedimento falimentar.
Dito isso, conclui-se que o pedido do apelante não encontra nenhum respaldo legal, não estando consubstanciado nos autos seu direito à pretensão aquisitiva, de forma que a sentença conforme proferida atende aos ideais últimos de justiça.
Tecidas essas considerações, e desnecessárias outras tantas, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença objurgada.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
EM VOTAÇÃO UNÂNIME REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Horácio Vanderlei Nascimento Pithan, Tânia Garcia de Freitas Borges e Luiz Carlos Santini.
Campo Grande, 4 de outubro de 2005.
TJMS - Av. Mato Grosso - Bloco 13 - Fone: (67) 3314-1300 - Parque dos Poderes - 79031-902 - Campo Grande - MS<br>Horário de Expediente: 8 as 18h. Home: www.tjms.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJMS - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. TJMS - Processo Civil. Ação de Usucapião. Posse precária. Imóvel locado. Contrato de doação com reconhecimento de firma muito posterior. Acolhimento da data do reconhecimento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2011, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/24484/tjms-processo-civil-acao-de-usucapiao-posse-precaria-imovel-locado-contrato-de-doacao-com-reconhecimento-de-firma-muito-posterior-acolhimento-da-data-do-reconhecimento. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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