- Acórdão: Apelação Cível n. 20080310087955APC, de Brasília.
- Relator: Des. Humberto Adjunto Ulhôa.
- Data da decisão: 04.03.2009.
- Órgão: 3ª Turma Cível
- Processo N: Apelação Cível 20080310087955APC
- Apelante(s): E. A. S. S.
- Apelado(s): G. A. S.
- Relator: Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
- Revisor: Desembargador JOÃO MARIOSI
- Acórdão Nº 346.783
- DATA DO JULGAMENTO: 04/03/2009
EMENTA: CIVIL – DIVÓRCIO DIRETO – DECRETAÇÃO - CÔNJUGE VIRAGO CITADO POR EDITAL – REVELIA – INTERVENÇÃO DO CURADOR ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA FACULDADE PREVISTA NO § 2° DO ART. 1.571 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – DIREITO PERSONALÍSSIMO –- SENTENÇA MANTIDA.1. Dispõe o § 2º do art. 1.571 que “Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial”. 2. Na hipótese, o cônjuge virago viu-se impedido de exercitar a faculdade prevista no citado dispositivo legal em razão da revelia, não cabendo, assim, à curadoria especial fazê-lo, vez que se trata de direito personalíssimo da parte.3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Relator, JOÃO MARIOSI - Revisor, NÍDIA CORRÊA LIMA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOÃO MARIOSI, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 4 de março de 2009
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de divórcio direto promovida por GILVAN ALBUQUERQUE DA SILVA em desfavor de ELOÍSA ALVES DE SOUZA SILVA, fundada na alegação de que o autor se casou com a requerida em 01/09/1988, estando dela separado de fato desde 1989.
A ré foi citada por edital (fls. 24/27), deixando fluir in albis o prazo para contestação (fls. 32).
A Curadoria Especial apresentou contestação à fl. 33.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor (fls. 43/45).
Acrescento que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para decretar o divórcio do casal, dissolvendo-se, portanto, o vínculo matrimonial entre as partes, determinando que a cônjuge virago volte a usar o nome de solteira. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Inconformada, a Curadoria Especial interpôs apelação (fls. 48/62), alegando, em síntese, que ao contrário do estipulado no diploma anterior, o art. 1.571, § 2°, do Código Civil de 2002 faculta ao cônjuge, mesmo na hipótese de divórcio direto, a conservação do nome de casado, salvo disposição contrária da sentença que decretou a separação judicial. Sustenta que, na hipótese, a r. sentença impugnada, ao determinar que o cônjuge virago volte a usar o nome de solteiro, retirou-lhe essa opção, esvaziando, portanto, o referido dispositivo legal.
Preparo dispensado.
Em contra-razões (fls. 66/68), pugna o apelado pela manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Parecer da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 74/77).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação de divórcio direto promovida por Gilvan Albuquerque da Silva em desfavor de Eloísa Alves de Souza Silva.
Conforme destacado no relatório, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para decretar o divórcio do casal, dissolvendo-se, portanto, o vínculo matrimonial entre as partes, determinando que o cônjuge virago volte a usar o nome de solteiro.
Inconformada, apela a Curadoria Especial alegando, em síntese, que ao contrário do estipulado no diploma anterior, o art. 1.571, § 2°, do Código Civil de 2002 faculta ao cônjuge, mesmo na hipótese de divórcio direto, a conservação do nome de casado, salvo disposição contrária da sentença que decretou a separação judicial. Sustenta que, na hipótese, a r. sentença impugnada, ao determinar que o cônjuge virago volte a usar o nome de solteiro, retirou-lhe essa opção, esvaziando, portanto, o referido dispositivo legal.
Todo o objeto do apelo gira em torno da possibilidade da sentença que decretou o divórcio direto determinar a utilização do nome de solteiro pelo cônjuge que, citado por edital, permaneceu revel, intervindo no feito por intermédio da curadoria especial.
Para o exame da questão, transcrevo o art. 1.571, § 2°, do Código Civil de 2002, in verbis:
“Art. 1.571 - A sociedade conjugal termina:
(...)
IV - pelo divórcio.
(...)
§ 2º - Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial”.
Como bem observa o MM. Juiz a quo, na hipótese, o cônjuge virago viu-se impedido de exercitar a faculdade prevista no citado dispositivo legal em razão da revelia, não cabendo, assim, à curadoria especial fazê-lo, vez que se trata de direito personalíssimo da parte.
Sobre a questão, esclarecedores são os fundamentos lançados pela d. Procuradoria de Justiça no parecer de fls. 74/77, os quais peço vênia para adotar como razão de decidir, in verbis:
“No presente caso, o provimento prolatado pelo MM. Juiz não merece reparos, pois ao julgar o feito, o que se concedeu foram os naturais efeitos de uma sentença de divórcio, a qual, por ter natureza constitutiva, confere às partes um novo estado civil, que é o de divorciado.
Com o advento da Lei 8.408/92, a qual acrescentou o art. 25 da Lei n. 6.515 o parágrafo único, ficou estabelecida a perda automática do patronímico do marido, como conseqüência necessária do decreto de divórcio em qualquer de suas modalidades, in verbis:
“Art. 25 - A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8°), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se alteração prevista neste artigo acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido em decisão judicial."
Leciona CAHALI que “embora a determinação da lei tenha sido inserida em sede de conversão da separação judicial em divórcio (art. 25 e parágrafo único), ninguém tem dúvida de que a nova regra tem aplicabilidade inconteste em qualquer outra forma de divórcio (divórcio direto consensual e divórcio direto litigioso)”.
Nada obstante, o atual Código Civil concedeu ao cônjuge, sem maiores formalidades, o direito de permanecer com o nome de casado. Todavia, percebe-se que a opção constitui faculdade a ser exercida unicamente pelo cônjuge, pois a regra continua ser a de perda do nome de casado, em caso de divórcio.
Com efeito, chama a atenção o fato de ter a mulher, com o casamento, a faculdade de acrescentar ao seu patronímico o da família do marido, vale dizer, de se fazer identificar como pertencente ao núcleo familiar do consorte. É por demais evidente que, com o rompimento do vínculo do casamento com o divórcio, é natural que ela deixe de usar o nome da família do ex-marido, à qual não mais integra e com ela, portanto, não tem qualquer identificação ou mantém qualquer vínculo, podendo, inclusive, estabelecer uma nova união matrimonial e fazer acrescer o patronímico da família do novo marido.
Na espécie, sendo a mulher revel, ao Curador Especial não compete exercer prerrogativa pessoal da parte, não se vislumbrando, outrossim, eventuais prejuízos a sugerir alteração da sentença”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a r. sentença impugnada.
É como voto.
O Senhor Desembargador JOÃO MARIOSI - Revisor
Com o Relator
A Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA - Vogal
Com o Relator
DECISÃO
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME..
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