EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE - MERA FACULDADE CONFERIDA AO SÓCIO RETIRANTE - INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR - PRESENÇA - AUSÊNCIA DE CONSENSO QUANTO AO ACERVO, HAVERES E SEU VALOR - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Não é condição para o ajuizamento da ação de dissolução parcial da sociedade, o prévio esgotamento da via extrajudicial, o que implica em vulneração da norma constitucional que assegura o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CR/88). - A via extrajudicial é mera opção legal conferida à parte, que a ela, portanto, não está condicionada.- É de se reconhecer o interesse processual de agir ante a ausência de consenso dos sócios quanto ao acervo de bens e seu valor, que irá compor os haveres a serem repartidos.- Há de se manter os ônus da sucumbência tais como distribuídos na sentença, se a parte restou vencida na lide, também através da interposição de recurso.- Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0525.08.135317-5/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - APELANTE(S): ALEX ALVES MOREIRA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): GEORGE HAMILTON FRANCO - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 26 de março de 2009.
DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:
VOTO
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por George Hamilton Franco em face de Alex Alves Moreira e José Homero Ferreira Cardoso Júnior, sob a alegação, em síntese, de que são sócios na firma Ciber Cave Acesso a Internet Ltda, detendo cada um 12.000 cotas sociais da referida empresa, cujo objeto é a locação de computador para acesso a internet, locação de CD, fitas e jogos, lanchonete e bomboniere. Alega que a sociedade possuía interesse comercial próprio e bom relacionamento entre os sócios, mas que, por motivos vários, passou a haver desavença entre eles, sendo insustentável a manutenção da sociedade. Requereu fosse julgado procedente seu pedido para decretar a dissolução parcial da sociedade, com a apuração dos seus haveres, mediante avaliação judicial de todos os bens, com a realização de perícia contábil, condenando-se os réus nos ônus da sucumbência. Juntou documentos às f. 08/20.
Em despacho inicial, à f. 22, determinou-se a citação dos réus, tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certidão à f. 26 v. Os réus, contudo, peticionaram às f. 29/30 concordando com a dissolução da sociedade e pedindo prazo para apresentação de documentos que possibilitassem a partilha dos bens da sociedade.
Designou-se audiência de conciliação, cujo termo consta à f. 41, ocasião em que foi deferida a suspensão do processo para fins de acordo.
Os réus juntaram documentação às f. 42/44. O autor impugnou tal documentação às f. 46/48. Os réus, às f. 51/65, apresentaram inventário e requereram fosse decretada a dissolução total da sociedade, com a apuração do seu ativo e passivo, salientando que deixaram de apresentar contestação porque concordavam com a dissolução pleiteada.
Instadas as partes à especificação de provas, ambas, às f. 68 e 70, pugnaram pela produção de prova pericial, documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal, tendo o MM. Juiz deferido tais provas, no despacho saneador de fls. 71/74.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, cujo termo consta às f. 79/80, tendo os réus concordado com a dissolução da sociedade. O autor, nessa ocasião, salientou que não houve apresentação de contestação pelos réus, embora devidamente citados.
O MM. Juiz prolatou sentença, às f. 81/84, decretando a dissolução parcial da sociedade, mas condenando os réus nos ônus da sucumbência porque não demonstraram que o autor deixara de requerer a dissolução mediante comunicado extrajudicial, sendo a via judicial a única forma para lograr a alteração contratual.
Constou do dispositivo de sentença às f. 83/84:
"Diante do exposto, DECRETO A DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade CIBER CAVE ACESSO À INTERNET LTDA, CNPJ 05.662.769/0001-99, com a retirada da parte autora GEORGE HAMILTON FRANCO e apuração dos haveres, após o trânsito em julgado desta decisão, na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 657 e seguintes, do Decreto-Lei n.1.608/39, observando-se, no que couber, o art. 1.032 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, determino que sejam expedidos ofícios à Junta Comercial e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal para que providenciem as retificações devidas.
Em virtude da sucumbência, condeno as partes rés a pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa".
Os réus, às f. 87/91, opuseram embargos de declaração, sustentando a existência de contradição na fundamentação da sentença, no tocante ao ônus da prova e na determinação de produção de prova de fato negativo, bem como omissão referente à inexistência de notificação extrajudicial que deveria ter instruído a petição inicial. O MM. Juiz, à f. 92, rejeitou os embargos de declaração opostos.
Os réus, às f. 93/101, apresentaram recurso de apelação, alegando, inicialmente, que deveria o autor, ora apelado, ter solicitado extrajudicialmente sua retirada da sociedade, notificando-os para adotarem as providências legais no prazo de sessenta dias, sendo que poderiam, inclusive, optar pela dissolução total da sociedade, nos termos do art. 1.029 do Código Civil. Alegam que a prova dessa notificação caberia ao autor, e que a ausência desse documento contraria o disposto nos artigos 283 e 333 do CPC, caracterizando, também, a falta de interesse de agir do autor. Sustentam que a ausência de contestação implica na confissão quanto à matéria de fato, mas não quanto à matéria legal, e que deve o autor arcar com os ônus da sucumbência porque adotou a esfera judicial antes que buscasse a solução extrajudicialmente. Requerem seja reformada a sentença em parte, mantendo-se a dissolução parcial da sociedade, mas invertendo-se os ônus da sucumbência.
O autor, às f.106/109, apresentou contrarrazões ao recurso interposto, pugnando pela manutenção da r. sentença prolatada.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso face a presença dos requisitos que o autorizam.
PRELIMINARES
Falta de interesse de agir
Sustentam os réus, ora apelantes, a falta de interesse de agir, do autor, apelado, ante a ausência da comprovação da notificação extrajudicial, a que estaria obrigado, nos termos do art. 1.029 do Código Civil, caso quisesse ajuizar a ação de dissolução parcial da sociedade.
A nosso aviso, essa preliminar confunde-se com o mérito e como tal será analisada.
MÉRITO
Inicialmente, alegam os apelantes que deveria o autor, ora apelado, ter solicitado extrajudicialmente sua retirada da sociedade, notificando-os para adotarem as providências legais no prazo de sessenta dias, sendo que poderiam, inclusive, optar pela dissolução total da sociedade, nos termos do art. 1.029 do Código Civil. Sustentam que a prova dessa notificação caberia ao autor, e que a ausência desse documento contraria o disposto nos artigos 283 e 333 do CPC, caracterizando, também, a falta de interesse de agir do autor. Afirmam que a ausência de contestação implica na confissão quanto à matéria de fato, mas não quanto à matéria legal, e que deve o autor arcar com os ônus da sucumbência porque adotou a esfera judicial antes que buscasse a solução extrajudicialmente. Requerem seja reformada a sentença em parte, mantendo-se a dissolução parcial da sociedade, mas invertendo-se os ônus da sucumbência.
Tenho que razão não assiste aos réus, ora apelantes.
O artigo 1.029 do Código Civil, a que fizeram alusão os apelantes, não exige que haja notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento da ação de dissolução da sociedade, como pretendem fazer crer.
Consta do mencionado dispositivo:
"Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade."
A partir da leitura desse dispositivo, verifica-se que a via extrajudicial não é exigível previamente ao ajuizamento da ação judicial, sendo mera opção legal conferida à parte que se pretende retirar da sociedade.
Sobre o tema leciona Marcelo Fortes Barbosa Filho:
"Foi prevista, aqui, a retirada voluntária do sócio, decorrente de seu dissenso unilateral. Há, nessa hipótese, a denúncia do contrato por parte do descontente, desfazendo apenas um dos vínculos jurídicos derivados do contrato plurilateral, possibilitadas a manutenção de todos os demais e a preservação da pessoa jurídica.
(...)
A vontade de extinguir o liame societário é, então, soberana, pois ninguém pode ser constrangido a permanecer, indefinidamente, associado. Basta seja providenciada a notificação dos demais sócios, estabelecida uma antecedência mínima de sessenta dias, visando à necessária reorganização do quadro social. Tal notificação pode ser judicial (art. 867 do CPC) ou extrajudicial (art. 160 da Lei 6.015/73), só produzindo efeitos, evidentemente, após sua entrega efetiva. (...)".(In Código Civil Comentado, Cezar Peluso (coord.), Barueri, SP: Manole, 2007, p. 858/859).
Assim, a dissolução da sociedade em relação a um dos sócios pode se dar extrajudicial ou judicialmente.
Nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho:
"A rescisão do contrato social, relativamente a uma de suas partes, pode ser objeto de negociação entre os sócios. Se um deles não quer mais participar da sociedade, e chega a um acordo com os demais acerca de sua saída e do valor a ser pago pela sociedade, configura-se a dissolução parcial extrajudicial" (Curso de Direito Comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. II, p. 466).
A notificação extrajudicial não se trata de exigência, mas mera faculdade conferida ao sócio retirante.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE MERCANTIL. EXTINÇÃO DA AFFECTIO SOCIETATIS. NOTIFICAÇÃO PREVIA. DISPENSABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE EXECUTIVO FISCAL. DESCABIMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DISSOLUÇÃO COM APURAÇÃO DE HAVERES. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA.RECURSO DESACOLHIDO.
I - É DISPENSÁVEL A NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE COMERCIAL BASEADA NA EXTINÇÃO DA AFFECTIO SOCIETATIS, INAPLICANDO A ESPÉCIE A NORMA DO ART. 15 DO DEC. 3.708/19.
II - NÃO SE EXIGE NAS AÇÕES DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE EXECUTIVO FISCAL DE QUE TRATA O ART. 3. DO DL 858/69.
III - A CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE DECRETAÇÃO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE COM O DE APURAÇÃO DE HAVERES E JURIDICAMENTE POSSIVEL PORQUE EXPRESSAMENTE PREVISTO EM NORMA ESPECIFICA.
(REsp 65.439/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/1997, DJ 24/11/1997 p. 61222)
"Dissolução parcial de sociedade por quotas. Notificação premonitória. Honorários de advogado. Precedentes da Corte.
1. Na ação de dissolução parcial de sociedade com a devida apuração de haveres é desnecessária a notificação prévia e os honorários devem seguir o que estabelece o art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil.
2. Recurso especial conhecido e provido, em parte."
(REsp 687.679/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 26/02/2007 p. 584)
Assim, a dissolução parcial da sociedade pode ser pleiteada pelo sócio retirante, tanto na via extrajudicial quanto na via judicial, não sendo a notificação feita naquela condição para o exercício do direito de ação.
Nesse sentido:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 E §1º DO CPC - DISSOLUÇÃO PARCIAL - SOCIEDADE - NECESSIDADE DE PRESERVAR O ACERVO PATRIMONIAL ANTES DA APURAÇÃO DOS HAVERES.
- Ausentes os requisitos do artigo 273 e parágrafos do CPC, não merece acolhimento o pedido de antecipação de tutela pleiteada.
- No direito empresarial impera o princípio de que o sócio não pode permanecer prisioneiro da sociedade. Assim, diante do desaparecimento da affectio societatis, é possível a dissolução parcial, antes do termo final estabelecido para a sua duração. Nesta ocasião, é garantida ao sócio dissidente a apuração de seus haveres de forma ampla, incluindo os bens corpóreos e os incorpóreos, com a apuração do patrimônio real da sociedade.
- O cômputo não pode se dar de forma unilateral e precipitada, devendo-se preservar o acervo patrimonial da sociedade, antes da apuração dos haveres.
(...)
Mister destacar que a liquidação e partilha são procedimentos aplicáveis às sociedades que se dissolvem totalmente, enquanto a apuração de haveres é mecanismo próprio das sociedades dissolvidas parcialmente, já que nesta última hipótese busca-se definir o montante devido pela sociedade a sócio que se retira, podendo ser extrajudicial ou judicial. (...)" (Agravo nº 1.0024.07.578875-2/001, 13ª CC do TJMG, Rel. Des. Cláudia Maia, d.j. 27/09/2007).
Por conseguinte, não há se falar que a ausência da comprovação da notificação extrajudicial implica em falta de interesse de agir do autor, ora apelado.
O interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade da atividade jurisdicional para o atendimento da pretensão da parte autora.
Com efeito, o interesse processual de agir será avaliado segundo a necessidade e interesse que tem o autor de pleitear, com fundamentos razoáveis e devidos, a tutela jurisdicional invocada.
Sobre o interesse de agir, Humberto Theodoro Júnior leciona:
"Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos vemo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 65-66).
No caso em tela, o interesse de agir se faz presente, não apenas em razão da desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, como já mencionado, mas em razão da ausência de consenso entre os sócios quanto ao acervo dos bens e seu valor, a compor os haveres a serem repartidos.
Às f. 42/44 dos autos, os réus juntaram inventário da sociedade, relacionando seu ativo e passivo, bem como os ônus societários, tendo o autor, contudo, impugnado tal documento, às f. 46/48, por não concordar com o mesmo, sustentando que deveriam os réus prestarem contas da gestão.
Às f. 53/65, os réus apresentaram documentação discriminada, sendo que na audiência de instrução e julgamento, cujo termo consta às f. 79/80, não foi obtido o acordo, não obstante concordassem ambas as partes com a dissolução parcial da sociedade.
Ora, se não há consenso entre as partes quanto aos bens a comporem os haveres, como revelam as peças dos autos, tanto que frustrada a tentativa de acordo na ocasião da suspensão do processo para tanto, à f.41, patente está o interesse processual de agir.
Por fim, e em razão de todo o exposto, tenho que os ônus sucumbenciais devem ser suportados, de fato, pelos réus, conforme determinado pelo MM. Juiz a quo, porque o pedido formulado na inicial de dissolução parcial da sociedade foi julgado totalmente procedente.
DISPOSITIVO
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Custas recursais, pelos réus, ora apelantes.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO MARINÉ DA CUNHA e IRMAR FERREIRA CAMPOS.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJMG - Comercial. Ação de dissolução parcial de sociedade. Esgotamento da via extrajudicial. Descessidade. Mera faculdade conferida ao sócio retirante. Interesse processual de agir Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jun 2011, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/24806/tjmg-comercial-acao-de-dissolucao-parcial-de-sociedade-esgotamento-da-via-extrajudicial-descessidade-mera-faculdade-conferida-ao-socio-retirante-interesse-processual-de-agir. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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