EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Restou comprovada a invalidez permanente do apelado, conforme laudo pericial e esclarecimentos prestados em audiência pelo perito. Portanto, passível de indenização. Manutenção do valor da indenização arbitrada no primeiro grau, em virtude de o apelante ter deixado de juntar a cópia da apólice original, sendo utilizados como parâmetro os valores constante na apólice juntada. Pedido, formulado pelo apelado, de alteração de incidência da correção monetária para a data da comunicação do sinistro, bem como de majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, formulado por meio impróprio. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 2008.00153-2, originários da 9ª Vara Cível da Capital, em que figuram como apelante Executivos S/A Administração e Promoção de Seguros e, como apelado, Laércio Soares dos Santos, devidamente qualificados e representados.
Acordam os desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do relator, à unanimidade, em tomar conhecimento do apelo para negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento: des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo (relator), des. Washington Luiz Damasceno Freitas (revisor) e des. James Magalhães de Medeiros (presidente).
Maceió, 10 de maio de 2010.
Des. James Magalhães de Medeiros
Presidente
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Apelação Cível N.º 2008.000153-2
Origem: Maceió/7ª Vara Cível da Capital
Apelante : Executivos S/a Administração e Promoção de Seguros.
Advogados : Juliana Marques Modesto (7794/AL) e outros
Apelado : Laércio Soares dos Santos
Advogados : Jailson Pereira de Brito (5455/AL) e outro
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação cível interposta por Executivos S/A Administração e Promoções de Seguros, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Laércio Soares dos Santos.
3. Narrou o apelado que foi vítima de um acidente automobilístico, quando conduzia a viatura da empresa Transforte Alagoas – Vigilância e Transporte de Valores Ltda., tendo sofrido traumatismo crânio encefálico, hematoma extradural e hemotórax esquerdo, sendo submetido a cirurgia e a vários outros procedimentos. Informou ainda que, em virtude dos vários traumas sofridos, tornou-se incapaz para qualquer tipo de atividade, passando a receber auxílio-doença por acidente de trabalho, do INSS, e que atualmente sofre de perturbações psíquicas e orgânicas, além de estar com o crânio aberto, tendo sido indicada a inserção de uma prótese, através de intervenção cirúrgica, o que ainda não realizou em razão da falta de recursos.
4. Afirmou que o sinistro foi comunicado à empresa, que, em seguida, acionou a seguradora, enviando toda a documentação necessária, inclusive laudo do Instituto Médico Legal. No entanto, a seguradora exigiu que o autor se submetesse a exame com um médico por ela indicado, que concluiu que o acidente não deixou sequelas indenizáveis, contrariando todos os atestados e laudos apresentados até então.
5. Ao final, solicitou que fosse determinado que a seguradora/ré acostasse aos autos o original da apólice de seguro nº 2609422-8 e pugnou pela procedência da ação para que a ré fosse condenada a pagar a indenização, acrescida de juros de mora, bem com os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação e custas processuais.
6. Devidamente citada, a seguradora contestou, relatando que foi apurado, através da perícia médica por ela indicada, que o autor não possui invalidez permanente, não estando prevista a cobertura para incapacidade temporária, ressaltando ainda que os critérios utilizados pela seguradora e pela Previdência Social são distintos. Portanto, o fato de o autor receber benefício do INSS não influencia o acolhimento ou não do pleito do autor.
7. Asseverou que o autor deixou de informar qual o valor requerido a título de indenização, frisando que o seguro do qual o apelado é beneficiário limita o capital segurado em R$ 31.258,00 (trinta e um mil, duzentos e cinquenta e oito reais). Juntou, às fls.115/148, contrato em que a autora não figura como beneficiária.
8. Em audiência, feita a proposta de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, ficando determinado pelo magistrado que, em momento oportuno, seria realizada perícia judicial.
9. Às fls. 171/179, a apelante juntou cópia de uma apólice do seguro de vida.
10. Posteriormente, às fls. 197/205, foi acostado aos autos laudo médico pericial.
11. O apelado, nas suas considerações sobre o laudo apresentado, com base nos esclarecimentos emitidos pelo perito, destacou estar evidenciado que faz jus ao recebimento do prêmio. Sustentou também que a seguradora nunca colacionou a verdadeira apólice, de nº 2609422-8.
12. Em seguida, o apelado se manifestou, salientando que a conclusão do laudo foi contraditória, impugnando-o.
13. Em nova audiência, na qual se ouviu o perito para esclarecimento do laudo, foi por ele informado, dentre outras coisas, que a invalidez do autor é permanente-parcial (permanente-total para o tipo de atividade laborativa que o autor exercia e parcial para outros tipos de atividade, mesmo assim com uma série de restrições) e que a lesão sofrida é irreversível.
14. Razões finais foram apresentadas pelo apelado, pugnando pela procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento da indenização no valor de R$ 71.786,00 (setenta e um mil, setecentos e oitenta e seis reais), conforme contrato de adesão juntado pela seguradora, às fls. 171/179, atualizado monetariamente desde a época da comunicação do sinistro, acrescido de juros de mora, com fulcro no art. 722 do CC, e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
15. A apelante, ratificando os termos da contestação, requereu que fosse julgada improcedente a demanda.
16. Sobreveio a sentença nos seguintes termos:
EX POSITIS, assim, ante tudo que foi apreciado, julgo procedente a ação de cobrança, nos termos do art. 269,I, do CPC, para condenar a empresa Executivo Seguros a pagar o prêmio estipulado em contrato no valor de R$ 50.000,00 ( cinqüenta mil reais), devidamente atualizado com juros de meio por cento ao mês e correção monetária a partir da fixação do quantum indenizatório.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual arbitro com base no art. 20, § 3º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
17. Inconformada, a apelante recorreu, alegando que não restou confirmada a incapacidade total e permanente do apelado, razão porque não caberia o pagamento do prêmio e que o valor arbitrado a título de indenização foi excessivo, sem a devida observância aos termos do contrato acostado às fls. 171/177, ressaltando que o limite máximo indenizável, no que tange à cobertura por invalidez permanente por acidente, é de R$ 31.258,00 (trinta e um mil, duzentos e cinquenta e oito reais). Ao final, pugnou pela reforma da sentença para eximi-lo do pagamento de indenização, e que, caso fosse configurada a incapacidade permanente, o valor arbitrado fosse reduzido para quantia não superior a R$ 25.006,40 (vinte e cinco mil e seis reais e quarenta centavos).
18. O apelado contrarrazoou, rechaçando os argumentos aventados pelo apelante, requerendo a manutenção da sentença, pleiteando sua modificação, apenas, no que se refere à necessidade de fazer incidir a correção monetária à época da comunicação do sinistro, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa.
19.Vieram os autos a este Tribunal de Justiça, sendo distribuídos ao des. Juarez Marques Luz, em 23 de janeiro de 2008. Em seguida, em virtude da aposentadoria deste desembargador, foram os autos redistribuídos ao des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, em 7 de janeiro de 2009, sendo a mim redistribuídos em 27 de fevereiro de 2009, devido à remoção deste último para a 1ª Câmara Cível.
8. É o relatório. Passo a expor o meu voto.
VOTO
20. Devidamente satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, a forma, a tempestividade e o preparo, conheço da presente apelação cível, passando ao enfrentamento das teses colacionadas na apelação.
21. Primeiramente, vale salientar que o ponto central do litígio consiste em saber se a invalidez do apelado é permanente ou não.
22. Segundo o laudo médico pericial de fls. 197/205, a perda do fragmento ósseo fronto-temporal-parietal de 8 (oito) centímetros quadrados deixou aquela região muito sensível, ainda que a pequenos traumas, causando irritabilidade cerebral, epilepsia, distúrbios cognitivos, tonturas, depressão e alteração de humor, quadro somente controlado pelo uso de medicamentos.
23. Conforme ata de audiência, à fl. 225, o perito prestou alguns esclarecimentos sobre o grau de invalidez do apelado, narrando o seguinte:
...É permanente totlamente para tipo de atividade que o autor exercia, qual seja, a de motorista. É parcial para outros tipos de atividades, mesmo assim com uma série de restrições. Diz ainda o perito que a lesão sofrida pelo autor é irreversível, que o tratamento que o mesmo está sendo submetido ou vai ser submetido é para mantê-lo vivo dentro de um padrão social de sobrevivência.
24. Nesse contexto, não sobejam dúvidas de que o apelado tem direito a receber o pagamento do prêmio, pois é incontroverso que a invalidez que o vitima é irreversível, portanto passível de indenização.
25. No caso em comento, o apelado, pela atividade que desenvolvia na Transforte Alagoas, tornou-se beneficiário de um seguro de vida e/ou acidentes pessoais coletivo. Ao sofrer um sinistro que resultou em invalidez, constante no rol dos riscos cobertos pelo seguro, acionou a seguradora, munido de toda a documentação necessária, inclusive de laudo do IML, confiante de que receberia a indenização a que supunha ter direito. Eis que a seguradora determinou que o apelado fosse submetido a um novo exame, desta vez com um médico por ela indicado, tendo este concluído que o acidente não deixou sequelas indenizáveis, contrariando todos os laudos até então emitidos. Diante disso, a apelante negou-se a efetuar o pagamento da indenização pleiteada.
26. É oportuno destacar que os atestados, radiografias e laudos apresentados desde o início pelo apelado foram emitidos por médicos que não possuem vínculos profissionais com ele, havendo inclusive laudo do Instituto Médico Legal, indício de sua boa-fé. No entanto, o mesmo não se pode falar da apelante que, através de laudo emitido por um médico com o qual possui vínculo profissional, emitiu um parecer totalmente diverso de todos os apresentados anteriormente. A toda evidência, em assim agindo, o apelante afrontou o princípio da boa-fé, que deve estar presente em todas as fases do contrato de seguro (fase pré-contratual e fase pós-contratual), sob pena de flagrante violação aos arts. 422 e 765 do CC.
27. Sobre esse princípio, Flávio Tartuce[1] ensina que:
Atualmente, tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada como os deveres anexos, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial (Sobre o tema: Juditn Martins-Costa. A boa-fé...)
A tese dos deveres anexos, laterais ou secundários foi muito bem explorada, entre nós por Clóvis Couto e Silva ( A obrigação..., p.113), para quem "Os deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica. Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal. Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever de afastar danos, atos de vigilância da guarda de cooperação, de assistência".
28. Marcos Ehrhardt Jr.[2] por sua vez, vaticina:
O dever de boa-fé objetiva nas obrigações não indica qual a conduta a ser adotada pelas partes de uma relação negocial, mas como estas devem se comportar; noutras palavras, é atendido quando as partes desempenham suas condutas de modo honesto, leal e correto, evitando causar danos ao outro (dever de proteção) e garantindo o conhecimento de todas as circunstâncias relevantes para a negociação (dever de informação); comportamento que faz florescer laços de confiança entre os contratantes
29. Tal afronta se constata sem grandes dificuldades à medida em que não há razão alguma, a não ser o propósito de se eximir de sua obrigação, para a apelante duvidar da prova apresentada pelo apelado e pelo próprio perito oficial.
30. Ademais, o próprio INSS, com o cuidado que lhe é peculiar, reconheceu a invalidez permanente do apelado, aposentando-o. Quando isso acontece, os tribunais têm entendido que a seguradora é obrigada a arcar com o pagamento do prêmio do seguro contratado. Eis a jurisprudência:
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. COBERTURA. Restando suficientemente demonstrado que o autor é incapaz para o trabalho, tanto que foi aposentado por invalidez pelo INSS, tem, a ré, a obrigação de pagar a respectiva indenização securitária, de invalidez total e permanente por doença. Prova pericial que atesta a incapacidade total e definitiva do autor para as atividades laborativas. Doença preexistente não configurada. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70022455265, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 26/03/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. 1. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. Situação em que as peculiaridades do caso evidenciam a incapacitação do segurado para o exercício de função laborativa. Percepção reforçada, ademais, pelo fato de ter sido aposentada junto ao INSS. Condenação da demandada ao pagamento da quantia contratada. 2. MULTA MORATÓRIA. Incidência de dispositivo contratual que prevê o pagamento, por parte da ré, de multa de até 10% em razão da demora do pagamento do seguro. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO CONSTANTE DA APÓLICE. Caso em que o quantum devido é de 30 vezes o valor percebido pelo autor quando da concessão da aposentadoria. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70017099680, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ubirajara Mach de Oliveira, Julgado em 18/10/2007)
31. No que tange à fixação do quantum indenizatório, entendo que a sentença não merece reforma.
32. Para que o o valor da indenização seja fixado de maneira justa, deve ser observado qual o valor do prêmio e a tabela de percentuais a serem aplicados de acordo com a natureza e a extensão da lesão, constantes na apólice da qual o apelado é beneficiário.
33. No caso em exame, foi expedido um documento pela apelante, às fls. 28 e 115, para comunicar o encerramento do processo de sinistro do segurado Laércio Soares dos Santos – ora apelado –, fazendo referência à apólice de nº 2609422-8.
34. Com efeito, o magistrado determinou que a seguradora juntasse a referida apólice, para que, com base em suas cláusulas, pudesse fixar o valor da indenização. Entretanto, a cópia do contrato juntada pelo apelante não possui o aludido número e o nome da estipulante é o da Transforte Alagoas, com endereço em Aracaju, e não o de Alagoas.
35. Assim, no que diz respeito à apólice juntada, entendo que esta realmente não tem como beneficiário o apelado, pois, se o comunicado expedido pela própria seguradora fazia menção a um determinado número como sendo o da apólice do segurado, este número deveria estar expresso no contrato, o que não ocorreu. E mais, a estipulante tem endereço diverso do local onde o apelado exercia suas atividades laborativas.
36. É incontroverso, pois, que o apelante colacionou aos autos contrato diverso do qual o apelado é beneficiário. Portanto, comungo com o entedimento do magistrado a quo no que concerne à fixação do valor da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista que, ante a ausência da apólice pertencente ao apelado, este não arbitrou aleatoriamente tal valor, mais sim aplicando um critério de proporcionabilidade e razoabilidade, quando utilizou a apólice juntada pela seguradora como base para o cálculo, cujos valores variavam entre R$ 7.098,00 (sete mil e noventa e oito reais) e 71.786,00 (setenta e um mil, setecentos e oitenta e seis reais), chegando ao valor que chegou, devidamente atualizado com juros de meio por cento ao mês e correção monetária a partir da fixação do quantum indenizatório.
37. No tocante ao pedido de alteração de incidência da correção monetária para a data da comunicação do sinistro, bem como de majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, tendo em vista que o apelado não interpôs apelação cível, tampouco quando da oferta de contrarrazões ao recurso do apelante apresentou petição autônoma de recurso adesivo a este, não conheço dos referidos pedidos, por terem sido formulados através de meio impróprio.
38. Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
39. É como voto.
Maceió, 10 de maio de 2010.
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
[1] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie,3. São Paulo: Ed. Método,2009. p 99.
[2] EHRHARDT JR. Marcos. Revisão Contratual: A Busca Pelo Equilíbrio Negocial diante da Mudança de Circunstâncias. Salvador: Ed. Podivum. p55
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS BRASIL: Endereço: Praça Marechal Deodoro, 319, Centro. CEP.:57020-919, Maceió-AL. Fone:(82) 3216-0100. Home page: www.tj.al.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJAL - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. TJAL - Civil. Ação de cobrança. Seguro de vida e ou acidentes pessoais coletivo. Indenização por invalidez permanente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 ago 2011, 11:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/25258/tjal-civil-acao-de-cobranca-seguro-de-vida-e-ou-acidentes-pessoais-coletivo-indenizacao-por-invalidez-permanente. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
Precisa estar logado para fazer comentários.