- Acórdão: Apelação Cível n. 2009.008650-2, de Araranguá.
- Relator: Des. Victor Ferreira.
- Data da decisão: 04.03.2010.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA PAGA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. MONTANTE QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL FRENTE ÀS CIRCUSNTÂNCIAS DO CASO, POIS NÃO OBSERVA O CARÁTER COMPENSATÓRIO, PUNITIVO E DISSUASIVO DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. ART. 398 DO Código Civil E SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.008650-2, da Comarca de Araranguá (1ª Vara Cível), em que é Apelante José Nazareno Pereira José - ME, e Apelada Laticínios Bom Gosto Ltda.:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
José Nazareno Pereira José ME ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra Laticínios Bom Gosto Ltda.
Alegou que, realizada compra de mercadorias junto à Ré, não recebeu o boleto bancário referente à duplicata emitida, embora tenha efetuado, em vão, diligências nesse sentido; após receber notificação de apontamento de protesto, esta recomendou que depositasse o valor do débito em sua conta-corrente, o que fez no mesmo dia; ao tentar realizar novas compras, descobriu que seu crédito estava restringido em razão do mencionado protesto, de modo que deve ser indenizada pelos danos morais sofridos.
Citada, a Ré postulou, inicialmente, a denunciação da lide ao Banco Santander Banespa S/A. No mérito, sustentou que durante o prazo da notificação de apontamento entrou em contato com este para dar baixa no boleto, motivo pelo qual é o único responsável pelos supostos prejuízos; deve ser reconhecida a excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro; não há prova dos danos morais ou materiais; e, em caso de condenação, o quantum deve ser arbitrado de forma comedida.
Foi deferida a denunciação da lide (fl. 98v).
Realizada a citação do Litisdenunciado, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que o Autor não demonstrou os danos que alega ter sofrido; deve ser considerada a falta de cautela deste por não tomar as providências cabíveis ao constatar que não recebeu o boleto bancário; não praticou nenhum ato ilícito; era dever da Laticínios Bom Gosto Ltda. informar o pagamento do débito, já que realizado diretamente na sua conta.
Houve impugnação às defesas (fls. 90 a 98 e 117 a 125).
Extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Santander Banespa S/A., o pedido foi julgado procedente para condenar a Ré ao pagamento de R$ 4.000,00, que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos a partir da prolação da sentença, bem como de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a Autora apelou. Após destacar a culpa da Ré pelo ocorrido, asseverou que a verba indenizatória deve ser majorada, pois não é suficiente para compensar os danos sofridos com a restrição de crédito; e os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e não da sentença.
Intimados ambos os Réus, apenas o Banco Santander Banespa S/A. apresentou contrarrazões.
VOTO
1 De início, impende ressaltar que se reconheceu nasentença a ilegitimidade passiva do Banco Santander Banespa S/A e o apelo foi interposto unicamente contra a Ré Laticínios Bom Gosto Ltda. Logo, não há utilidade em se apreciar a resposta equivocadamente apresentada por aquele.
2 O valor da indenização, fixado em R$ 4.000,00, não se mostra razoável frente às circunstâncias do caso.
Para fixação do quantum indenizatório, devem ser observados determinados critérios, como a "situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável" (TJSC, Apelação Cível. n. 2008.046249-3, de Rio do Campo, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 07-10-08). O julgador deve levar em consideração, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter dissuasivo, punitivo, pedagógico e compensatório da condenação. Tampouco pode olvidar que não é possível a integral recomposição do prejuízo causado à honra objetiva e subjetiva, de modo que a condenação em dinheiro possui natureza meramente compensatória.
Regina Beatriz Tavares da Silva esclarece:
Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito [...].
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (FIUZA, Ricardo (coord.). Novo Código Civil comentado.São Paulo: Saraiva, 2002. p. 841 e 842).
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:
O valor da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado (TJSC, Apelação Cível n. 2008.056513-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 27-11-08).
Assim, os danos morais devem ser fixados ao prudente arbítrio do juiz, que, analisando o caso concreto, estipula um valor razoável, mas não irrelevante, a ponto de estimular a reincidência, ou exorbitante, de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado. Cumpre observar, também, que a boa situação econômica-financeira da Ré é apenas um dos elementos a serem analisados para a estipulação da verba indenizatória, de modo que não é determinante para tal.
No caso, a Autora é empresa individual, sendo fundamental a sua credibilidade perante os credores para o exercício da atividade comercial. A repercussão da restrição de crédito pode acarretar efeitos nocivos ao empreendimento, pois, além da lesão objetiva à honra, que é presumível, pode dificultar a aquisição de mercadorias para pagamento a prazo e comprometer sua higidez financeira.
Assim, considerando tais circunstâncias e sopesando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, o montante arbitrado não se revela suficiente para compensar o constrangimento causado e tampouco atende aos mencionados parâmetros.
Por tal motivo, tem-se que a verba indenizatória deve ser majorada para R$ 7.000,00.
3 Por outro lado, assiste razão ao Apelante quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois devem incidir a partir do protesto indevido e não da prolação da sentença, conforme dicção do art. 398 do Código Civil: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, retratado em sua Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
4 Em decorrência, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de majorar a indenização para R$ 7.000,00, bem como fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do protesto indevido.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, esta Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade de votos, resolveu conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
O julgamento realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Eládio Torret Rocha, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Subst. Ronaldo Moritz da Silva e Carlos Adilson Silva.
Florianópolis, 04 de março de 2010.
Victor Ferreira
RELATOR
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