- Acórdão: Apelação Cível n. 1.0086.10.000818-3/001, de Brasília de Minas.
- Relator: Des. Mota e Silva.
- Data da decisão: 13.12.2011.
- Númeração Única: 0008183-10.2010.8.13.0086
- Processos associados: clique para pesquisar
- Relator: Des.(a) MOTA E SILVA
- Relator do Acórdão: Des.(a) MOTA E SILVA
- Data do Julgamento: 13/12/2011
- Data da Publicação: 16/01/2012
EMENTA: MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ART. 927, CPC - SERVIDÃO DE PASSAGEM - ESTRADA RURAL - OBJETOS COLOCADOS FORA DO LEITO CARROÇÁVEL - TURBAÇÃO NÃO CONFIGURADA. - Quem se proclama possuidor deve ultrapassar os requisitos legais atinentes à matéria (CPC, art. 927), incumbindo-lhe o ônus da prova (CPC, art. 333, I). - A servidão de passagem é um encargo imposto ao prédio - serviente - em proveito exclusivo de outro prédio - dominante - pertencente a dono diferente. - Nos termos do § 2º do art. 1.385, do Código Civil, "nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa". - Sendo objeto da servidão apenas a estrada, a manutenção da posse abrange somente o leito carroçável, sendo incabível o pleito de retirada de troncos, mourões e outros objetos colocados ao lado da estrada, mas fora do leito carroçável.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0086.10.000818-3/001 - COMARCA DE BRASÍLIA DE MINAS - APELANTE(S): CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SANTA TEREZA DO NORTE - APELADO(A)(S): GERALDO RODRIGUES DA SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2011.
DES. MOTA E SILVA,
RELATOR.
DES. MOTA E SILVA (RELATOR)
RELATÓRIO
Recurso de apelação aviado por Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Santa Tereza do Norte, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Eduardo Ferreira Costa, de f. 108-111, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da ação de manutenção de posse ajuizada pelo ora apelante, contra Geraldo Rodrigues da Silva e sua mulher Criselita Rodrigues da Silva, confirmando a liminar anteriormente deferida, que determinou a retirada de uma cancela colocada na estrada identificada na inicial.
Em suas razões de recurso, de f. 120-125, aduz o apelante que deve ser determinada também a retirada de objetos colocados na estrada para dificultar a passagem dos veículos, tais como postes, paus, inclusive ao lado das lombadas, impedindo que os motoristas contornem pelo lado nas lombadas para não tocar a parte de baixo de seus veículos. Assevera que, além da cancela, devem ser retirados também os mourões que faziam parte da cancela. Ao final, pede provimento ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quem se proclama possuidor deve ultrapassar os requisitos legais atinentes à matéria (CPC, art. 927), incumbindo-lhe o ônus da prova (CPC, art. 333, I).
É fato incontroverso nos autos que os apelados colocaram uma cancela em uma estrada que passa por imóvel rural de sua propriedade, a qual foi retirada por força de liminar posteriormente confirmada pela sentença recorrida.
Pretende o apelante a retirada de postes, paus e outros objetos colocados às margens da estrada, pois impedem que os motoristas contornem pelo lado das lombadas para não tocar a parte de baixo de seus veículos.
Nos termos do § 2º do art. 1.385, do Código Civil, "nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa".
Lecionando sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa, no livro Direito Civil, vol. V, Direitos Reais, 3ª edição, editora Atlas, p. 412, ensina:
"O Art. 1.385, § 2º (antigo, art. 705), já foi por nós referido nas origens históricas e reporta-se às modalidades da servidão de trânsito, na qual a de maior amplitude engloba a de menor ônus e a menor exclui a mais onerosa. Desse modo, se a servidão permite somente a passagem a pé, não podemos passar a cavalo. Se permite o trânsito de veículos, presumimos a possibilidade de atravessar a pé ou em outro veículo..."
Com efeito, sendo objeto da servidão apenas a estrada, a manutenção da posse abrange somente o leito carroçável, sendo incabível o pleito de retirada de troncos e outros objetos colocados ao lado da estrada, mas fora do leito carroçável.
Ora, na verdade, ao que parece, o que pretende o apelante é possibilitar que motorista que usam a estrada passem por cima do pasto de propriedade dos apelados para desviar das lombadas colocadas na estrada, estas colocadas com escopo de evitar acidentes com animais e pessoas que usam a estrada, o que é inconcebível, pois caso permitida a pretensão do apelante, haveria ampliação da servidão e turbação da posse dos apelados.
Ressalte-se que as fotos de f. 63 e os depoimentos prestados às f. 66-67, provam que os troncos foram colocados fora do leito carroçável e, portanto, não impedem e nem atrapalham o trânsito sobre o leito carroçável da estrada.
Quanto aos mourões em que era fixada a cancela, as fotos de f. 63 também demonstram que foram afixados fora do leito carroçável da estrada e, portanto, não atrapalham o trânsito de veículos. Ademais, servem para sustentar a cerca existente no local e, portanto, é inviável a retirada.
Por fim, no que tange à fixação de multa, não vejo necessidade neste momento, pois não houve resistência dos apelados quando do cumprimento da liminar. Caso seja novamente fixada a cancela, cabe ao apelante informar o fato ao MM. Juiz a quo para que tome as providências cabíveis.
PELO EXPOSTO, considerando tudo quanto foi visto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a bem lançada sentença hostilizada.
Custas recursais, pelo apelante. Fica suspensa a condenação sucumbencial ora imposta ao apelante, tendo em vista que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.
DES. ARNALDO MACIEL (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOÃO CANCIO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO."
Precisa estar logado para fazer comentários.