TJMG - Processo Civil. Apelação. Município. Exceção de incompetência. Ausência de foro privilegiado
TJMG - Processo Civil. Apelação. Município. Exceção de incompetência. Ausência de foro privilegiado
- Acórdão: Apelação Cível n. 1.0388.10.002391-9/001, de Luz.
- Relator: Des. Wander Marotta.
- Data da decisão: 12.04.2011.
- Númeração Única: 0023919-35.2010.8.13.0388
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- Relator: Des.(a) WANDER MAROTTA
- Relator do Acórdão: Des.(a) WANDER MAROTTA
- Data do Julgamento: 12/04/2011
- Data da Publicação: 06/05/2011
EMENTA: APELAÇÃO - MUNICÍPIO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 112 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. O Município não tem foro privilegiado. Daí se segue que, sendo o caso de competência territorial, e, portanto, prorrogável, a não interposição em tempo hábil da necessária exceção prorroga a competência do Juízo escolhido pela parte.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0388.10.002391-9/001 - COMARCA DE LUZ - APELANTE(S): FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL SANTA ROSA SERRA - APELADO(A)(S): MATEUS BOTINHA OLIVEIRA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. WANDER MAROTTA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador WANDER MAROTTA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2011.
DES. WANDER MAROTTA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
VOTO
A FAZENDA PÚBLICA DE SANTA ROSA DA SERRA interpõe apelação contra a r. decisão que não conheceu da exceção de incompetência proposta nos autos da ação ordinária de cobrança que lhe movem MATEUS BOTINHA OLIVEIRA e outro.
Sustenta o recorrente, em síntese, que foi o julgamento ultra petita, já que o Município de Santa Rosa da Serra/MG pertence à Comarca de Campos Altos/MG, não sendo a de Luz competente para analisar a ação proposta, tal como se verifica da leitura do artigo 100, inciso IV, 'a', do CPC. Além disso, nos termos do artigo 731 do Código de Processo Civil, não é a de Luz, de igual forma, a Comarca competente para julgar a presente demanda. Pede, assim, que seja reconhecida e declarada a incompetência do foro da Comarca de Luz para processar o feito, nos termos do artigo 100, IV, do CPC.
Com a devida vênia, não merece acolhida a preliminar, até porque não explicita o autor as razões pelas quais a sentença seria ultra petita.
A rigor o recurso sequer poderia ser conhecido, visto que o apelante não ataca especificamente os fundamentos da sentença, que não conheceu da exceção proposta por não ser obedecido o disposto no artigo 112 do CPC.
De qualquer forma o que se tem é que a MM. Juíza não conheceu da incompetência alegada ao fundamento de que "...a competência relativa só pode ser arguida por meio de exceção, no prazo da contestação, sob pena de prorrogação, conforme preceituam os artigos 112 e 114 do CPC" (fls. 28).
Ora, se não conheceu ela da exceção arguida, evidentemente não analisou os fundamentos suscitados pelo apelante, o que não constitui sentença ultra petita.
Mutatis mutandi, a lição de NELSON NERY JÚNIOR:
"Há casos, entretanto, em que o sistema processual autoriza o órgão 'ad quem' a julgar fora do que consta das razões ou contrarrazões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento extra, 'ultra' ou 'infra petita'. Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, a cujo respeito não se opera a preclusão (por exemplo, arts. 267, § 3º, e 301,§ 4º, ambos do CPC). A translação dessas questões ao juízo 'ad quem' está autorizada nos arts. 515, §§ 1º e 2º, e 516, do CPC". ("Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, Revista dos Tribunais, 5ª ed., p. 156/157)
E continua:
"O poder dado pela lei ao juiz para, na instância recursal, examinar de ofício as questões de ordem pública não arguidas pelas partes não se insere no conceito de efeito devolutivo em sentido estrito, já que isso se dá pela atuação do 'princípio inquisitório' e não pela sua antítese, que é o princípio dispositivo, de que é corolário o efeito devolutivo dos recursos. Mesmo porque, efeito devolutivo pressupõe ato comissivo de interposição do recurso, não podendo ser caracterizado quando há omissão da parte ou interessado sobre determinada questão não referida nas razões ou contrarrazões do recurso.
Esta é a razão pela qual é perfeitamente lícito ao tribunal, por exemplo, extinguir o processo sem julgamento do mérito, em julgamento de apelação contra sentença de mérito interposta apenas pelo autor, não ocorrendo aqui a 'reformatio in pejus' proibida: há, em certa medida, reforma para pior, mas permitida pela lei, pois o exame das condições da ação é matéria de ordem pública a respeito da qual o tribunal deve pronunciar-se 'ex officio', independentemente de pedido ou requerimento da parte ou interessado (art. 267, n. VI e §3º, CPC). Dizemos em certa medida porque, na verdade, nem se poderia falar de 'reformatio in pejus', instituto que somente se coaduna com o princípio dispositivo, que não é o caso das questões de ordem pública transferidas ao exame do tribunal destinatário por força do efeito translativo do recurso". (o. c., p. 446/447).
Aplica-se o mesmo raciocínio ao caso, tendo decidido com inegável acerto a ilustre Magistrada.
Nos termos do CPC:
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
O Município não tem foro privilegiado.
Daí se retira que a incompetência alegada pelo apelante é uma espécie da incompetência RELATIVA, matéria regulamentada pelos artigos 112 a 114 do CPC, assim redigidos:
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
Proposta a ação de cobrança na Comarca de Luz/MG e devidamente citado o réu, aqui apelante, apresentou ele contestação (fls. 29/34) em 31/07/2009, arguindo a presente exceção de incompetência apenas em 03/09/2010, tendo decidido com inegável acerto a ilustre Juíza ao não conhecer da matéria.
Confira-se, a propósito, lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:
"...Caso o réu não oponha, no prazo da resposta, exceção declinatória de foro, arguindo a incompetência relativa, preclui a faculdade de fazê-lo, ocorrendo o fenômeno da prorrogação da competência.
Prorrogação da competência: é o fenômeno pelo qual o juízo, que era originariamente relativamente incompetente, se torna competente para o julgamento da causa. A prorrogação decorre da omissão do réu que, na forma e prazo da lei (exceção de incompetência no prazo de resposta), deixou de arguir a incompetência relativa.." ( in "Código de Processo Civil Comentado", 2ª ed., São Paulo: RT Ed, p. 539)
E de MOACIR AMARAL SANTOS:
"Competência absoluta será, pois, aquela em que os limites da jurisdição, fixados pelos critérios objetivo e funcional, são invariáveis; relativa será a competência fixada pelo critério territorial, e cujos limites podem ser dilatados. Mais tecnicamente, pode-se dizer, com Chiovenda, que a competência será relativa ou absoluta conforme os limites da jurisdição sejam prorrogáveis ou improrrogáveis. Relativa é a competência territorial, abrangente da competência estabelecida pelo domicílio, pela situação da coisa ou em razão dos fatos.
Em resumo, relativa é a competência territorial, ou de foro; toda competência que não se defina pelo critério territorial é absoluta." ("in" "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil" - vol. 1; 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, p. 290).
É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que:
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO. ELEIÇÃO DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR ADEQUADA. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por Osvaldo Alex Ferreira contra decisão do juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que declinou da competência para o processamento e julgamento de ação de reparação de danos promovida contra o Município de Santa Bárbara do Leste. O TJMG deu provimento ao agravo para definir o foro competente da Comarca de Belo Horizonte, domicílio do autor, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Recurso especial do Município indicando a violação dos arts. 99, I, 100, IV, "a" e 111 do CPC. Pretende o reconhecimento da Comarca de Caratinga, conforme posto na decisão agravada.
2. O artigo 100, parágrafo único, do CPC estabelece: "Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato". Essa regra foi estabelecida especialmente em prol do autor, nada obstando que possa optar pelo foro geral - do domicílio do réu -, nos termos do artigo 94 do CPC.
3. De regra, o CPC, em seu art. 94, estabelece o domicílio do réu como foro geral. Porém, segundo outros critérios (ratione materiae, ratione personae e ratione loci), fixa a prevalência de foros especiais, como o do caso concreto: ação de reparação de danos em razão de acidente de veículos.
4. Os municípios não têm foro privilegiado.
5. Tem aplicação ao caso o preceituado pelo parágrafo único do art. 100 do Estatuto Processual Civil: "Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato." 6. Absolutamente adequada, portanto, a exegese conferida ao caso pela Corte a quo, que entendeu incorreta a decisão agravada que declinou da competência para a comarca do réu. Cabia ao autor a eleição do foro do domicílio do réu, de Sabará (local do acidente) ou de Belo Horizonte (seu próprio domicílio). Optando pelo último, fê-lo adequadamente e com respaldo no art. 100, parágrafo único, do CPC.
7. Inaplicável à espécie a disposição contida no art. 99, I, do CPC, porquanto não é a União autora ré nem interveniente na presente ação.
8. Recurso especial conhecido e não-provido.
(REsp 949.382/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.10.2007, DJ 19.11.2007 p. 206) .
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INOBSERVADA A NORMA DO ARTIGO 112 DO CPC. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA POR MEIO DE PRELIMINAR, EM CONTESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, CONSEQUENTE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO Nº 000.183.806-9/00 - COMARCA DE CONTAGEM - RELATOR: EXMO. SR. DES. ISALINO LISBÔA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - j. 23 de novembro de 2000 - v.u.).
Em síntese, "os limites da jurisdição nem sempre são intransponíveis. Pode, em certos casos, um juiz incompetente segundo as normas ordinárias da competência para conhecer uma causa, ter sua jurisdição ampliada, prorrogada, tornando-se competente para conhecê-la. Normalmente, ele não teria competência; não teria competência segundo os critérios ordinários determinadores da competência, mas, por força de um fato superveniente, adquire competência, que não tinha.(...) A competência poderá, portanto, estender-se, dilatar-se, prorrogar-se, quando o réu não opuser exceção declinatória do foro, salvo a competência 'ratione materiae', que não se prorroga. Ou, mais claramente, se o réu não provocar a declaração de incompetência, e não se tratar de competência 'ratione materiae', o juiz incompetente tornar-se-á competente." (SANTOS, Moacir Amaral, ob. cit., p. 289).
In casu, não foi a exceção de incompetência ajuízada na forma e tempo previstos na lei, pelo que ficou a questão preclusa, não podendo ser conhecida a exceção proposta a destempo.
Assim, pelos motivos acima expostos, nego provimento ao recurso.
Sem custas.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BELIZÁRIO DE LACERDA e PEIXOTO HENRIQUES.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL, o autor
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