Decisão Monocrática: Agravo de Instrumento n. 70035373596, de Carlos Barbosa.
Relator: Des. Nelson José Gonzaga.
Data da decisão: 21.06.2010.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRESENTES REQUISITOS DO ART. 273, "CAPUT", I, DO CPC. Presente a verossimilhança do direito, por comprovado o domínio do imóvel pelo autor, que arrematou o bem em leilão extrajudicial. Injustiça da posse exercida pelos réus, configurada, uma vez que o inadimplemento do contrato de financiamento, com alienação fiduciária, ensejou a consolidação da propriedade em favor da Instituição financeira, que promoveu o leilão extrajudicial. Mantida a decisão que deferiu a tutela antecipada de desocupação do imóvel pelos recorrentes, porque presentes os requisitos elencados no art. 273, "caput", I, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, em decisão monocrática.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70035373596
COMARCA DE CARLOS BARBOSA
VALDOMIRO DEL ROIO
AGRAVANTE
CLAIR MARLI TEMPAS DEL ROIO
AGRAVANTE
ANDREI PERERA
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I - Relatório
VALDOMIRO DEL ROIO e CLAIR MARLI TEMPAS DEL ROIO interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, na ação reivindicatória que lhes move ANDREI PERERA, entendeu por deferir a tutela antecipara em favor do agravado para determinar a desocupação do imóvel pelos recorrentes no prazo de dez dias, sob pena de remoção compulsória.
Sustentaram que respondiam a presente ação, proposta pelo agravado, em que objetivava reaver imóvel arrematado em leilão extrajudicial, levado a cabo pela Caixa Econômica Federal.
Alegaram, todavia, que o imóvel foi levado a leilão sem que fossem observados os trâmites legais para tanto, tal como a intimação dos recorrentes. Informaram, inclusive, que tal nulidade estava sendo discutida em outro processo na Justiça Federal, proposto contra a Caixa Econômica Federal.
Disseram que o Juízo de origem entendeu por deferir a tutela antecipada para determinar a desocupação do bem pelos recorrentes, decisão que merecia ser reformada, tendo em vista que houve cerceamento de defesa, bem como violação ao direito de propriedade pela falta de notificação quanto à realização do leilão pela Caixa.
Mencionaram que no processo em que litigavam contra a Instituição Financeira, essa comprovou tão-somente ter notificado os agravantes quanto ao inadimplemento contratual, mas não quanto à realização do leilão extrajudicial, razão pela qual a nulidade se evidenciava, não havendo que se falar, inclusive, em consolidação da propriedade em favor daquela.
Pugnaram pelo deferimento da gratuidade da justiça. Intentaram pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que fosse revogada a decisão agravada.
É o relatório.
II - Fundamentação
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada de desocupação do imóvel no prazo de dez dias, sob o fundamento de que se encontrava presente a verossimilhança do direito do autor, como de resto o risco de grave prejuízo.
Recebo o recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade da justiça aos recorrentes tão-somente para fins de análise do presente recurso.
Sem razão os agravantes na pretensão de reforma da decisão agravada.
De destacar, inicialmente, a incidência do art. 527, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator, 'nos casos do art. 557', a decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso, como se me afigura o caso em apreço.
A respeito do tema, a lição do insigne Araken de Assis, processualista de escol, quando preleciona: "O advérbio acentua que se tratará de decisão imediata, sem observar o ulterior procedimento natural do recurso, criando uma variante procedimental incompatível com a conversão do agravo de instrumento em agravo retido (art.527, II) e quaisquer medidas relativas ao processamento do recurso (art.527, III a V). A localização do inciso no conjunto do art. 527 reforça semelhante impressão. Também é importante assinalar que o caráter imperativo do regime verbal ("negar-lhe-á seguimento...") subordina a atividade do relator. Verificado um dos casos do art. 557, resta-lhe negar seguimento ao agravo de instrumento" .
A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial do autor-agravado exige a apresentação de prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI .
Destaco que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório, conforme indica o seguinte julgado: "Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento ".
No caso em pauta, denoto serem verossímeis as alegações do recorrido na ação reivindicatória em que busca, como tutela antecipada, a desocupação do imóvel que arrematou.
É cediço que cabe ao proprietário do bem o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha, com base no artigo 1.228, "caput", segunda parte, do Código Civil.
Para a parte autora fazer jus à reivindicação do bem, é necessário que restem configurados dois requisitos, quais sejam, o seu domínio sobre a coisa e a posse injusta do réu. Sobre o tema, o mestre Arnaldo Rizzardo faz a seguinte ponderação: "O primeiro pressuposto ou requisito necessário à reivindicação é a propriedade atual do titular. Deverá ele ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis. (...) O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu. (...) O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. De sorte que possuidor de boa ou má-fé, ou simples detentor, pode ser sujeito da pretensão da ação reivindicatória, que visa a restituição da coisa. (...) ".
Com efeito, o agravado comprovou o domínio sobre o bem, por meio da matrícula imobiliária que trouxe ao instrumento (fls. 20/25).
De igual maneira, presente prova inequívoca apta a atestar o segundo requisito para a reivindicação do bem, qual seja: a injustiça da posse dos recorrentes.
É importante ressaltar que, no presente caso, a injustiça da posse deve residir na ausência de título que ampare a sua aquisição, independentemente de clandestinidade, violência ou precariedade. Mesmo se de boa-fé, a posse cede ao domínio na reivindicatória. Sobre posse injusta para fins de ação reivindicatória, Haendchen e Letteriello entendem que: "(...) a posse injusta é a detenção ou a posse sem título de propriedade ou sem o caráter de posse direta adquirida por meio das vias adequadas (...) .
Não há dúvidas de que a posse exercida pelos demandados sobre o bem, atualmente, encontra-se desamparada de título, ou seja, não se mostra justa.
Conforme se depreende pelos elementos dos autos, os recorrentes, por meio de financiamento, com alienação fiduciária, adquiriram o imóvel da Caixa Econômica Federal. Ocorre que, em razão do inadimplemento contratual dos réus, a propriedade restou consolidada em favor da Instituição Financeira, que procedeu ao leilão extrajudicial do bem, o qual restou arrematado pelo agravado (fls. 23 e 24).
Em que pese os demandados estejam discutindo a validade do leilão extrajudicial em ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, enquanto não julgada a referida lide, a arrematação realizada pelo autor permanece hígida, o que lhe dá direito ao ingresso no imóvel, ocupado injustamente pelos agravados.
Ao depois, há nos autos cópia de decisão proferida na mencionada ação de anulação que os recorrentes movem contra a Caixa, em que restou indeferido o pedido de tutela antecipada formulado pelos primeiros, sob o fundamento de não terem sido demonstradas irregularidades formais na constituição do devedor em mora e na realização do leilão (fls. 28/32).
Diante da situação que se apresenta, evidenciada a verossimilhança do direito de o agravado reaver o bem.
O segundo requisito da antecipação de tutela, qual seja, o risco de dano irreparável e de difícil reparação, também se faz presente.
Como bem decidido pelo nobre julgador singular, há risco de grave prejuízo ao agravado, tendo em vista que esse se encontra residindo em imóvel locado (fls. 33/35), sendo que o bem reivindicado, com financiamento habitacional a ser pago, se destinaria a sua residência.
Assim, não restam dúvidas da configuração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravado caso o imóvel não seja desocupado pelos agravantes.
Concluo, por tais razões, que a decisão que deferiu a tutela antecipada de desocupação do imóvel deve ser mantida, porque presentes a verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ao agravado, requisitos elencados no artigo 273, "caput", I, do Código de Processo Civil.
III - Dispositivo
Diante do exposto, por decisão monocrática, nego seguimento ao recurso, com base nos artigos 527, inciso I e 557, "caput", do Código de Processo Civil.
Comunique-se.
Intimem-se.
Diligências legais.
Porto Alegre, 21 de junho de 2010.
DES. NELSON JOSÉ GONZAGA,
Relator.
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