- Acórdão: Apelação Cível n. 1.0126.07.008039-8/001, de Capinópolis.
- Relator: Des. Antônio Bispo.
- Data da decisão: 24.05.2012.
EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - NOVAÇÃO - PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERBA DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - OBSERVÂNCIA. Não obstante o fato de a lei equiparar a decisão que concede a recuperação a uma sentença homologatória de transação, o processo de negociação entre devedor e credores afigura-se absolutamente distinto das decisões oriundas de composições realizadas livremente segundo as normas de direito privado, o que revela a inadequação da referida equiparação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0126.07.008039-8/001 - COMARCA DE CAPINÓPOLIS - APELANTE(S): LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A. - APELADO(A)(S): SMAR EQUIPAMENTOS IND LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 24 de maio de 2012.
DES. ANTÔNIO BISPO
RELATOR.
DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)
VOTO
LAGINHA AGRO INDIUSTRIAL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) apelou contra a v. sentença que extinguiu sem julgamento do mérito a monitória ajuizada por SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Na decisão atacada o nobre Sentenciante condenou a apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade, ao fundamento de que foi a parte ré da ação que deu causa ao respectivo manejo, tendo, inclusive admitido na recuperação judicial, a existência da dívida reclamada na monitória e tendo requerido a extinção da referida demanda sob este argumento.
Insatisfeita, aponta, em preliminar, o erro material que macula a v. sentença, consistente no equívoco advindo da condenação que lhe foi imposta sem a determinação para que tal encargo fosse partilhado entre as litigantes.
No mérito, informa que diante da aprovação do Plano de Recuperação Judicial da Laginha, a obrigação que originalmente ligava as partes foi novada, sendo, portanto, extinta.
Em vista disso, considera que deve ser aplicado à espécie o artigo 26 do CPC, que prevê o rateio das despesas processuais nos caso de transação, eis que nos termos do artigo 794, II do mesmo codex, a extinção do feito deve ocorrer diante de transação ou qualquer outro meio de remissão da dívida, hipótese na qual se insere o caso vertente.
Indo além, aponta a equivalência, para os fins ora considerados, da novação levada a efeito, à composição realizada entre as partes, assim sedimentado sua pretensão de ver reformada a v. sentença para o fim de obter o rateio postulado.
Preparo, fl. 267, complementado à fl. 282.
Recurso recebido, fl. 270.
Sem contrarrazões.
Conheço do recurso porque próprio e tempestivo.
PRELIMINAR.
Aponta a apelante a presença de erro material no julgado.
Equivoca-se.
Para Enrico Tullio Liebman in Manuale di Diritto Processuale Civile, II/25, Giuffré, Milano, p. 194, a eiva apontada traduz-se em:
"... erro na expressão, não no pensamento; a simples leitura da sentença deve render evidente que o Juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a idéia que havia em mente... Em outros termos, o erro material é aquele devido à mera desatenção ou um erro perceptível na redação do ato".
Para que se verificasse o engano apontado, teria que se observar no decisum um engano de escrita, qual seja a grafia de uma palavra ou a expressão de uma idéia redigida de forma diversa do sentido desejado pelo Julgador, o que não ocorreu de forma alguma neste caso concreto.
Na verdade, o que se vê é uma tentativa das mais desastradas de a apelante obter já em sede de preliminar a mesma providência pleiteada no mérito deste recurso, para tanto buscando se valer de uma argumentação absolutamente infundada.
Por isso, rejeito a preliminar.
MÉRITO
A questão trazida a exame é simples; definir se a verba de sucumbência fixada na ação monitória que deu causa a esta apelação deve ser atribuída a ora apelante ou partilhada entre esta e a autora da ação, aqui apelada.
Com efeito, é indiscutível cumprir à parte sucumbente o encargo de arcar com os ônus respectivos, cumprindo o partilhamento da verba em questão, somente nas hipótese previstas em lei e sob o critério do princípio da causalidade que atribui o referido ônus à parte que tiver, indevidamente, dado causa ou ajuizamento da demanda.
No caso em, não obstante o informado de que a ação foi ajuizada após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, o fato é que a parte credora não teria movimentado a máquina Judiciária se não existisse, efetivamente uma dívida a ser cobrada.
A própria apelante reconheceu o débito como devido, tanto que procedeu a habilitação do valor nos autos do processo de recuperação.
A teor do que dispõe a Lei 11.101/2005, no artigo 59:
"O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
§ 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
A doutrina, a seu turno, não acolhe e tese invocada pela apelante, como segue:
"...a lei equipara a decisão que concede a recuperação a uma sentença homologatória de transação Na realidade, porém, o processo de negociação entre devedor e credores na recuperação judicial, que pode levar à aprovação do plano pela assembléia geral, é muito distinto de uma negociação de direito privado, sendo fortemente regulado pela lei, como se afirmou anteriormente. Prova disso é que o plano aprovado pela maioria vincula a minoria de credores, numa solução incompatível com o regime de uma negociação de direito privado. (...). Esses fatores levam a concluir que a sentença concessiva de recuperação tem natureza muito distinta das sentenças homologatórias de transação, ainda que versem sobre matéria não posta em juízo, de que trata o inciso III do art. 584 do CPC. Melhor seria que o dispositivo da lei falimentar definisse a sentença que concede a recuperação como título executivo judicial, mas não a equiparando à sentença homologatória de transação de que cuida o inciso III do art. 584 do CPC.' Comentários à Lei de recuperação de Empresas e Falências', Coordenação Francisco Satiro de Souza Junior e Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2007, p. 295.
Tenho entendimento acorde com a orientação supre transcrita, pelo simples fato de que a inclusão do crédito do Exeqüente como ocorrido no Plano de Recuperação Judicial decorre da lei e o instituto da transação tem por característica principal, justamente, o fato de ser livremente pactuado entre as partes, que podem, inclusive estabelecer critérios que mais lhe atendam relativamente às despesas do processo.
Outrossim, dividir as despesas processuais, neste caso, equivale a onerar a parte credora, privada de seu crédito e submetida ao processo de recuperação em virtude do inadimplemento da parte contrária, imputando-se a ela, também um ônus decorrente do ajuizamento da ação a que certamente não deu causa.
Ante o exposto, tenho que a v. sentença tem que ser confirmada, por isso, nego provimento ao recurso.
Custas pela apelante.
DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. TIBÚRCIO MARQUES - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "REJEITARAM A PRELIMINAR E NO MÉRITO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"
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