- Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2010.005242-6, de Manaus.
- Relator: Des. Wellington José de Araújo.
- Data da decisão: 24.09.2012.
- Autos nº 2010.005242-6.
- Numeração Única CNJ: 0001216-62.2010.8.04.0000.
- Classe: Agravo de Instrumento.
- Prolator da decisão recorrida: Dr. Paulo Afonso da Costa Freire.
Objeto: Agravo de Instrumento interposto por José Expedito de Paiva, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível, nos autos da Ação Possessória n.º 001092308474, tendo como agravado Cds Engenharia, Cosntrução Serviços e Comércio Ltda e outros..
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
Relator: Desembargador Wellington José de Araújo.
Agravante: José Expedito de Paiva.
Advogado: Apoena Moreira da Costa (OAB/AM 4.055).
Agravado: C. D. S. Engenharia, Contrução Serviços e Comércio Ltda.
Advogada: Luiza Helena Simonetti Xavier (OAB/AM 3502).
Agravados:Maurício Gomes de Souza; Jóse Ozemir Ferreira e Maria de Fátima Prata Ferreira.
Advogado: Michel Torres do Nascimento (OAB/AM 6.637).
Procurador de Justiça: Suzete Maria dos Santos.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONCEDIDA. POSSIBILIDADE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. - Para se obter êxito na ação possessória mister se faz que o autor comprove os requisitos estampados no artigo 927, da Lei Processual Civil, quais sejam: sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência desse esbulho. - Atendidos os requisitos legais, deverá ser concedida a liminar de manutenção do autor na posse do imóvel em litígio. - O autor da ação deve demonstrar a coexistência de todos os requisitos enunciados, quais sejam: a sua posse; o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data; a perda da posse; além de verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia do esbulho, conforme o disposto no artigo 924 do citado diploma legal. - Conheço do Agravo de Instrumento e no mérito nego provimento, mantendo em todos os seus termos a decisão do Juiz a quo, em harmonia com o parecer ministerial de fls. 225/231.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 2010.005242-6, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram as Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, em harmonia com o Parecer Ministerial de fls. 225/231, conhecer do recurso e, no mérito negar provimento, tudo nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala das Sessões, em 24 de setembro de 2012, em Manaus/AM.
Presidente
Relator
Procurador (a) de Justiça
Voto nº 151/2012.
Autos nº 2010.005242-6.
Numeração Única CNJ: 0001216-62.2010.8.04.0000.
Classe: Agravo de Instrumento.
Prolator da decisão recorrida: Dr. Paulo Afonso da Costa Freire.
Objeto: Agravo de Instrumento interposto por José Expedito de Paiva, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível, nos autos da Ação Possessória n.º 001092308474, tendo como agravado Cds Engenharia, Cosntrução Serviços e Comércio Ltda e outros..
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
Relator: Desembargador Wellington José de Araújo.
Agravante: José Expedito de Paiva.
Advogado: Apoena Moreira da Costa (OAB/AM 4.055).
Agravado: C. D. S. Engenharia, Contrução Serviços e Comércio Ltda.
Advogada: Luiza Helena Simonetti Xavier (OAB/AM 3502).
Agravados:Maurício Gomes de Souza; Jóse Ozemir Ferreira e Maria de Fátima Prata Ferreira.
Advogado: Michel Torres do Nascimento (OAB/AM 6.637).
Procurador de Justiça: Suzete Maria dos Santos.
1. Relatório
1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Expedito de Paiva, inconformado com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, Dr. Paulo Afonso da Costa Freire, que deferiu a medida liminar pleiteada, nos autos da Ação de Manutenção de Posse n° 001.09.230847-4, com fundamento no art. 499 do Código Civil e art. 926 e 928 do Código de Processo Civil, determinando a expedição do mandado de manutenção de posse em favor do Requerente, ora Agravado.
1.2. Em suas razões o Agravante alega em síntese que em maio de 2009 ingressou na posse mansa e pacífica dos lotes 10,11,12 da rua Marquês de Sinimbú, Parque das Laranjeiras, com base em justo título (contrato de compra e venda), por compra de Sueli Freitas Dias, em cujo nome se encontram os registros imobiliários dos lotes objeto da lide.
1.3. Aduz que não cometeu turbação ou esbulho possessório, tendo comprado o imóvel de quem detinha cadastro de IPTU e título dominial.
1.4. Ao final requer o Agravante, que seja concedido o efeito suspensivo e o provimento do presente recurso.
1.5. Os Agravados não apresentaram contrarazões, conforme se vê na certidão de fls. 223.
1.6. Em fls. 225/231, parecer ministerial opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão prolatada pelo Juízo a quo.
1.7. É o relatório, no essencial.
2. Voto.
2.1. Conheço do presente Agravo de Instrumento pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2.2. Com a devida venia as razões do Agravante mas o presente recurso não merece prosperar. Explico.
2.3. Consta na decisão ora guerreada:
"A medida liminar no meu entendimento deve ser deferida, visto que se encontram satisfeitos os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, levando em consideração as provas carreadas aos autos e ainda o fato de que a medida é de manutenção e não alteração do estado das coisas, possibilitando posteriormente ampla discussão sobre a matéria o que possibilitará segurança no deslinde da demanda.
Pelo exposto, defiro a medida liminar com fundamento no art. 499 do Código Civil e art. 926 e 928 do Código de Processo Civil, determinando a expedição do mandado de manutenção de posse em favor do Requerente."
2.4. Dessa forma, considerando que as provas constantes nos autos trazem um juízo provisório favorável à pretensão da Requerente, ora Agravado, na medida em que demonstra superficialmente a presença dos requisitos exigidos pelo art. 927 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da liminar prevista no artigo 928 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS. - Para se obter êxito na ação possessória mister se faz que o autor comprove os requisitos estampados no artigo 927, da Lei Processual Civil, quais sejam: sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência desse esbulho. - A concessão ou a denegação de liminar fica ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada, pelo tribunal, em caso de evidente ilegalidade.' (TJMG. Processo n.: 1.0024.04.194019-8/001. Relator: DOMINGOS COELHO).
2.5. Pelo exposto, conheço do Agravo de Instrumento e no mérito nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão do Juiz a quo, faço-o em harmonia com Parecer do Graduado Órgão do Ministério Público.
2.6. É como voto.
Manaus, 24 de setembro de 2012.
Desembargador Wellington José de Araújo
Relator
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