EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO FIADOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PACTO DE FIANÇA ANTE A AUSÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA, PORQUANTO CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO DE BENS. IMPOSSBILIDADE. VÍCIO QUE SÓ PODE SER SUSCITADO PELO CÔNJUGE PREJUDICADO, QUE NÃO SUBSCREVEU O TERMO QUESTIONADO. FIADOR QUE NÃO PODE ALEGAR SUA PRÓPRIA TORPEZA PARA SER BENEFICIADO COM EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO QUE ASSUMIU. PREQUESTIONAMENTO SANADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos termos do artigo 1.650 do Código Civil, a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.088455-8, da comarca de São Bento do Sul (1ª Vara), em que é apelante Uilson Alegro Kulchewski, e apelada SKM Móveis Produtos e Serviços Ltda.:
A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Florianópolis, 06 de dezembro de 2011.
Saul Steil
RELATOR
RELATÓRIO
Luiz Celso Oliskovicz ingressou com ação de cobrança, sob o n. 058.07.002455-0, contra SKM Móveis Produtos e Serviços Ltda e Uilson Alegro Kulchewski, na qualidade de fiador, alegando que as partes firmaram contrato de locação em outubro de 2003, pelo período de 01 (um) ano, com possibilidade de renovação automática e que os requeridos deixaram de cumprir com as suas obrigações locatícias entre novembro de 2005 e janeiro de 2008, de modo que os requeridos são devedores do valor de R$ 52.319,70 (cinquenta e dois mil e trezentos e dezenove reais e setenta centavos), entre alugueis e taxas do imóvel. Ao final, requereu a procedência da demanda.
Foi certificado que o prazo decorreu sem que os requeridos tivessem apresentado as suas contestações, conforme certidão de fl. 86.
Sobreveio sentença (fls. 87/89) em que o douto magistrado julgou procedente o pedido exordial para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 52.319,70 (cinquenta e dois mil e trezentos e dezenove reais e setenta centavos), com os devidos acréscimos legais. Condenou os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o requerido Uilson apresentou recurso de apelação (fls. 95/119) aventando, em apertada síntese, que foi indicado como fiador no contrato sub judice, porém não reconhece como sua a assinatura constante no instrumento locatício, questão que será aventada pela via própria.
Afirmou que é casado e que não houve a devida outorga uxória quando da realização do pacto de fiança, de modo que a fiança supostamente prestada não é válida. Alegou a afronta aos artigos 166, IV, e artigo 1.647, III, ambos do Código Civil, e que tal matéria é de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício.
Sustentou que reconhecida a nulidade do ato questionado, pacto de fiança, inexiste a obrigação do ora requerido em adimplir as obrigações cobradas com a presente demanda. Versou a respeito do prequestionamento dos artigos 166, 168, 169 e 1.647 do Código Civil.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão monocrática para declarar nula a fiança, ante a ausência da outorga uxória, e, via de conseqüência, excluir o requerido do presente feito.
Contrarrazões às fls. 123/129.
Os autos ascenderam à esta Corte.
É o breve e necessário relato.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o apelante contra a sentença proferida na presente ação de cobrança que condenou-o ao pagamento do valor de R$ 52.319,70 (cinquenta e dois mil e trezentos e dezenove reais e setenta centavos), com os devidos acréscimos legais, por força do contrato de locação em que figurou na qualidade de fiador.
Aventou, em apertada síntese, que foi indicado como fiador no contrato sub judice, porém não reconhece como sua a assinatura constante no instrumento locatício, questão esta que será aventada pela via própria.
Diante das alegações do próprio apelante de que o questionamento a respeito da veracidade da sua assinatura será objeto de outra demanda, carece tal tema de maiores delongas.
Afirmou o apelante que é casado e que não houve a devida outorga uxória quando da realização do pacto de fiança, de modo que a fiança supostamente prestada não é válida. Alegou a afronta aos artigos 166, IV, e artigo 1.647, III, ambos do Código Civil, e que tal matéria é de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício.
Sustentou que reconhecida a nulidade do ato questionado, pacto de fiança, inexiste a obrigação do ora apelado/requerido em adimplir as obrigações cobradas com a presente demanda.
Cumpre deixar consignado que a questão ora posta cinge-se tão somente a respeito da nulidade da fiança prestada sem a outorga uxória.
Analisando os autos e em que pese as alegações do apelante, verifico que razão não lhe assiste.
O apelante figurou na qualidade de fiador no contrato de locação cuja cópia repousa às fls. 14/17, em que é possível verificar a qualificação do apelante no preâmbulo do pacto, inclusive com a sua denominação como fiador (fl. 14), como também que o apelante após a sua assinatura à fl. 17.
A Lei de Locação, n. 8.245/9, prevê em seu artigo 37 a fiança como um das modalidades de garantia do contrato locatício, in verbis:
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. ../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
No entanto, alega o apelante a nulidade da fiança concedida ante a ausência da anuência da sua esposa, tendo em vista que é casado pelo regime da comunhão de bens, conforme certidão de casamento de fl. 114.
Observo que no contrato sub judice, quando da qualificação do apelante (fl. 14), não constou informações a respeito do seu estado civil, como também que ele assinou sozinho na qualidade de único fiador do pacto firmado (fl. 17).
Diante de tal constatação, invocou o apelante a observância ao contido no artigo 1.647, III, do Código Civil, o qual prescreve que, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança.
Sendo assim, diante da ausência da outorga uxória, aventou ser nulo o pacto de fiança entabulado entre os litigantes, aventando em seu favor a aplicação dos artigos 166, 168 e 169, in verbis:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
(...)
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
(...)
Contudo, cumpre salientar as peculiariedades do presente caso, de modo que os artigos 166, 168 e 169, todos do Código Civil, carecem de análise aprofundada.
A fiança questionada fora firmada pelo próprio apelante que, por sua vez, interpôs o presente apelo para questionar a validade da garantia concedida por si sem anuência da sua esposa.
Diante deste quadro, imperioso observar o prescrito no artigo 1.650 da Lei Subjetiva Civil, o qual descurou-se o apelante de mencionar:
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Da análise do artigo acima mencionado forçoso reconhecer que a invalidade ora pleiteada só pode ser demandada pelo cônjuge prejudicado, ou seja, aquele que deixou de anuir com o pacto de fiança, o que, por óbvio não é o caso do apelante, já que foi ele quem firmou a avença ora questionada. Até mesmo porque, pensar diferente, seria admitir que o apelante, nesta situação, estaria se beneficiando de sua própria torpeza para se ver exonerado de obrigação que assumiu, o que, como é cediço, é vedado pela legislação pátria.
José Fernanda Lutz Coelho, em sua obra Locação – Questões Atuais e Polêmicas, ensina que:
"(...) o fiador que subscreveu a fiança será responsável pelas obrigações decorrentes do pacto contratual, onde a legitimidade na arguição da invalidade da fiança será somente do cônjuge que não firmou a autorização, ou seja, o cônjuge do fiador tem legitimidade para demandar a anulação da fiança prestada sem o seu consentimento, não podendo o fiador que prestou a garantia alegar tal fato para arguir sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de demanda judicial, aliás a ninguém é lícito beneficiar-se da sua própria torpeza". (Curitiba: Juruá, 2010, p. 57)
Assim, afigura-se impossível a suscitação do vício em comento pelo próprio fiador, pois, friso, nos termos do artigo 1.650 do Código Civil supramencionado, a fiança prestada pelo cônjuge varão, ora apelante, sem outorga uxória é anulável, mas o vício não pode ser proclamado de ofício, nem alegado pelo fiador, e sim somente pelo cônjuge prejudicado ou seus herdeiros.
Esta Colenda Corte de Justiça já se manifestou a respeito do tema aqui versado, tendo na oportunidade assim decidido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL, FUNDAMENTADORA DA NULIDADE DA GARANTIA POR FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE DA FIADORA PARA SUSCITAR O VÍCIO A QUE DEU CAUSA. PRELIMINAR AFASTADA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, VII, DA LEI N. 8.009/1990. IMÓVEL HIPOTECADO. IRRELEVÂNCIA. PENHORA POSSÍVEL. EXEGESE DO ART. 711 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme o art. 239 do Código Civil de 1916, a nulidade da fiança somente poderá ser arguida pelo cônjuge não partícipe do ato garantidor da avença, pois poderá vir a ser prejudicado pela disposição de vontade do consorte. Assim, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova da união estável, destinada a comprovar a ausência de outorga uxória alegada pelo fiador.
A Lei n. 8.245/1991 acrescentou mais uma exceção à proteção concedida ao bem de família, tornando possível a penhora do bem dado em garantia pelo fiador no contrato de locação, ainda que este seja o imóvel destinado à sua residência ou de sua família, nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.
"Bem imóvel gravado com hipoteca é passível de penhora em garantia de outros créditos" (TJSC, Desembargador Trindade dos Santos). (Apelação Cível n. 2005.015443-2, da Capital / Estreito. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben, em 31/08/2009)
E:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - DESPEJO POR TÉRMINO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS - PROCEDÊNCIA PARCIAL NO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA - PRELIMINARES - DESERÇÃO DO RECURSO DO FIADOR - PREPARO - GUIA BANCÁRIA SEM NOME DO FIADOR - MERA IRREGULARIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR PELO JUÍZO A QUO - IRRELEVÂNCIA - RECURSO DA LOCADORA/AUTORA - NOTIFICAÇÃO DO INQUILINO PARA DESOCUPAR O IMÓVEL AO FINAL DO CONTRATO - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELAS VERBAS DECORRENTES - INOCORRÊNCIA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - MULTA COMPENSATÓRIA - EXCESSIVIDADE - REDUÇÃO EX OFFICIO - ART. 413, CC/2002 - MULTA MORATÓRIA - AUSÊNCIA DE PEDIDO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - EXCLUSÃO EX OFFICIO - RECURSO DOS RÉUS / INQUILINO E FIADOR - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA NA GARANTIA CONTRATUAL - NULIDADE ARGÜIDA PELO FIADOR - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL EXCLUSIVO DA ESPOSA - FIANÇA EFICAZ - PURGAÇÃO DA MORA - DESPEJO POR TÉRMINO DO CONTRATO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DOS RÉUS IMPROVIDO, EXCLUÍDA EX OFFICIO A MULTA MORATÓRIA.
É mera irregularidade a falta do nome de um dos apelantes na guia bancária de recolhimento do preparo.
O Tribunal pode apreciar preliminar não examinada pela instância a quo, porque o apelo lhe transfere todas as questões suscitadas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, inocorrendo supressão de instância.
Responde o fiador pela obrigação contratual de desocupar o imóvel ao fim do contrato e, consequentemente, pelos aluguéis devidos em razão da permanência indevida do inquilino no imóvel.
Multa contratual excessiva pode ser reduzida ex officio, nos termos do art. 413 do CC/2002.
Sentença ultra petita deve ser adequada, ex officio, aos limites do pedido.
Fiança prestada unilateralmente por pessoa casada somente terá sua nulidade decretada nos casos de prejuízo ao cônjuge, após a argüição do vício.
Inexiste interesse processual no pedido de purgar a mora em ação de despejo por término de contrato.
Incomprovado o dolo processual da parte, incabível a condenação por litigância de má-fé. (Apelação cível n. 2005.021298-5, da Capital. Relator: Des. Monteiro Rocha, em 15/02/2007)
Mais:
CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. FIADOR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA NA GARANTIA CONTRATUAL. NULIDADE ARGÜIDA PELO PRÓPRIO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 239 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CÔNJUGE DO FIADOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
Conforme disposição do art. 239 do Código Civil de 1916, a nulidade da fiança somente pode ser argüida pelo cônjuge que não participou do ato garantidor da avença e que poderá ser prejudicado pela disposição de vontade do consorte.
"Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo" (art. 47, CPC). Por isso, somente nos casos em que a fiança é prestada em conjunto pelos cônjuges, com a presença da outorga uxória ou marital, é que o litisconsórcio passivo necessário se estabelece. (Apelação cível n. 2003.013261-9, de Joinville. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben, em 18/09/2003)
Na mesma linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em casos assemelhados vem assim se manifestando:
LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. CONTRATO ACESSÓRIO. PREVISÃO CONTRATUAL ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE RESTRITA AO CÔNJUGE NÃO CONTRATANTE. PRECEDENTES.
1. O entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção, a partir do julgamento do EREsp n. 566.633/CE, prestigiou o instrumento de acordo de vontades entre as partes. Com efeito, se o fiador não se exonerou na forma da lei civil, continuará a garantir o contrato por ele assinado com cláusula expressa de responsabilidade fidejussória até a entrega das chaves.
2. Inteligência que se coaduna com o disposto no art. 39 da Lei n. 8.245/1991, segundo o qual, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.
3. Prorrogada a locação por prazo indeterminado, remanesce o contrato de fiança, dado a seu caráter acessório. Porém, a partir daí, faculta-se ao garantidor a possibilidade de denunciar o contrato, conforme sua conveniência (art. 835, NCC).
4. No tocante à alegada inexistência de outorga uxória, a par da circunstância de que o fiador, por ocasião do contrato, estava qualificado como divorciado, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que ao cônjuge que deu causa à nulidade descabe alegá-la. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.
5. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1134564 / RJ 2008/0278087-5. Relator Ministro Jorge Mussi, em 29/03/2010)
Ainda:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 499, § 1º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. A lei condiciona o recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (§ 1º do artigo 499, CPC), interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão judicial, não somente o prejuízo de fato.
2. Nos contratos de fiança, o cônjuge que deu causa à nulidade não possui legitimidade para pleitear o reconhecimento do vício do instrumento de garantia que prestou.
3. Os recorrentes não lograram desconstituir os fundamentos adotados pelo aresto hostilizado que, longe de malferir o disposto no art. 2º do Código de Processo Civil, deu-lhe correta aplicação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 749999 / SP 2005/0080118-5. Relator Ministro Paulo Gallotti, em 03/08/2009)
Por fim:
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO LEGAL POR PRAZO INDETERMINADO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA. ARGÜIÇÃO PELO PRÓPRIO FIADOR. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 566.633/CE, firmou o entendimento de que, havendo, como no caso vertente, cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade do fiador perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação automática deste, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Para tanto, é necessário que o fiador exonere-se da fiança nos termos do art. 1.500 do Código Civil de 1916, o que não ocorreu.
2. A nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu, ou por seus respectivos herdeiros, sendo inadmissível sua argüição pelo próprio fiador.
3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
5. Recurso especial conhecido e improvido. (Resp 2007/0090887-0. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, em 07/02/2008)
Diante do acima relatado, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade do reconhecimento da nulidade da fiança aventada pelo apelante, tendo em vista que esta só poderá ser demandada pelo cônjuge prejudicado, que não subscreveu o termo sub judice, o que não é o caso do apelante.
Assim, forçosa é a improcedência do presente reclamo.
Por oportuno, esclareço que deixo de me manifestar sobre os demais temas da sentença ante a ausência de irresignação específica por parte do apelante.
Por fim, o apelante prequestionou alguns artigos.
O prequestionamento serve para que os Tribunais Superiores possam manifestar-se sobre a matéria posta e apreciada no Tribunal a quo.
Cumpre salientar que ao magistrado incumbe apreciar a matéria; entretanto, não precisa esgotar exaustivamente todos os argumentos e normas legais invocadas pelas partes.
Sendo assim, reconheço que foram apreciadas por este Julgador todas as questões trazidas pelas partes, afastando-se, assim, a necessidade de interposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento.
Frisa-se que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre a integralidade do pedido deduzido na pretensão judicial quando, houver nos autos elementos suficientes à dicção do direito.
Neste sentido é a orientação da Jurisprudência:
"O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207, apud Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão, 33ª ed., Saraiva, comentários ao art. 535, verbete 117).
Diante da fundamentação acima exarada, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se, assim, incólume a decisão de primeiro grau.
Este é o voto
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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