Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Inciso I
"Justiça Federal: competência para o exame dos reflexos de decisão trabalhista no período posterior à transformação do regime jurídico celetista para o estatutário. Precedentes. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho. A eventual extensão dos efeitos de decisão proferida pela Justiça do Trabalho — que é referente a questões do regime celetista — para período posterior à vigência do regime estatutário, onde não mais há relação de trabalho regida pela CLT, deve ser examinada pela Justiça Federal. A competência da Justiça do Trabalho se restringe à análise do direito à percepção de vantagens trabalhistas no período anterior ao advento do regime jurídico único." (AI 609.855-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-6-07, DJ de 31-8-07)
"É da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento da ação penal pelos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (arts. 299 e 304 c/c art. 69 do Código Penal) praticados pelo Paciente." (RHC 87.436, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-5-07, DJ de 22-6-07)
"Reclamação. Contrato temporário. Regime jurídico administrativo. Descumprimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395. Competência da Justiça Federal. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei n. 8.745/93; do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do Decreto n. 2.424/97. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. Reclamação julgada procedente." (Rcl 4.762, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-3-07, DJ de 23-3-07)
"Sobre a competência, está pacificado o entendimento de que não havendo interesse jurídico da União Federal no feito, como no presente caso, em se tratando de empresa concessionária de serviço público e particular, a competência é da Justiça Estadual, v.g., AI 388.982-AgR, 1º-10-2002, 2ª T., Velloso; e RE 210.148, 5-5-1998,1ª T., Gallotti." (AI 607.035-AgR, voto do Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-12-06, DJ de 9-2-07). No mesmo sentido: AI 597.052-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-3-07, DJ de 23-3-07.
Inciso IV
"Competência criminal. Conflito. Crime praticado por silvícolas, contra outro índio, no interior de reserva indígena. Disputa sobre direitos indígenas como motivação do delito. Inexistência. Feito da competência da Justiça Comum. Recurso improvido. Votos vencidos. Precedentes. Exame. Inteligência do art. 109, incs. IV e XI, da CF. A competência penal da Justiça Federal, objeto do alcance do disposto no art. 109, XI, da Constituição da República, só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena." (RE 419.528, Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3-8-06, DJ de 9-3-07)
NOVO: "Competência: Justiça Estadual: processo por crime contra a ordem econômica previsto no art. 1º da L. 8.176/91 (venda de combustível adulterado); inexistência de lesão à atividade de fiscalização atribuída à Agência Nacional do Petróleo-ANP e, portanto, ausente interesse direto e específico da União: não incidência do art. 109, IV, da CF. Regra geral os crimes contra a ordem econômica são da competência da Justiça comum, e, no caso, como a L. 8.176/91 não especifica a competência para o processo e julgamento do fato que o recorrido supostamente teria praticado, não há se cogitar de incidência do art. 109, VI, da CF. De outro lado, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira devem ser julgados pela Justiça Federal — ainda que ausente na legislação infraconstitucional nesse sentido —, quando se enquadrem os fatos em alguma das hipóteses previstas no artigo 109, IV, da Constituição. É da jurisprudência do Tribunal, firmada em casos semelhantes — relativos a crimes ambientais, que ‘o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna, tem de ser direto e específico’, não sendo suficiente o ‘interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União’ (REE 166.943, 1ª T., 3-3-95, Moreira; 300.244, 1ª T., 20-11-01, Moreira; 404.610, 16-9-03, Pertence; 336.251, 9-6-03, Pertence; HC 81.916, 2ª T., Gilmar, RTJ 183/3). No caso, não há falar em lesão aos serviços da entidade autárquica responsável pela fiscalização: não se pode confundir o fato objeto da fiscalização — a adulteração do combustível — com o exercício das atividades fiscalizatórias da Agência Nacional de Petróleo-ANP, cujo embaraço ou impedimento, estes sim, poderiam, em tese, configurar crimes da competência da Justiça Federal, porque lesivos a serviços prestados por entidade autárquica federal (CF, art. 109, IV)." (RE 502.915, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-2-07, DJ de 27-4-07)
NOVO: "Habeas corpus. Falsificação de documento público — certidão negativa de débito do Instituto Nacional do Seguro Social — e uso do mesmo junto a banco privado para renovação de financiamento. Falsificação que, por si só, configura infração penal praticada contra interesse da união. Competência da Justiça Federal. Ordem concedida. A jurisprudência desta Corte, para fixar a competência em casos semelhantes, analisa a questão sob a perspectiva do sujeito passivo do delito. Sendo o sujeito passivo o particular, conseqüentemente a competência será da Justiça Estadual. Entretanto, o particular só é vítima do crime de uso, mas não do crime de falsificação. De fato, o crime de falsum atinge a presunção de veracidade dos atos da Administração, sua fé pública e sua credibilidade. Deste modo, a falsificação de documento público praticada no caso atinge interesse da União, o que conduz à aplicação do art. 109, IV, da Constituição da República. Ordem concedida para fixar a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito." (HC 85.773, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-10-06, DJ de 27-4-07)
Inciso V
"Evidenciado o caráter internacional do tráfico de drogas e identificada a conexão dos crimes, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento dos feitos." (HC 89.437, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 5-6-07, DJ de 22-6-07)
Inciso VI
NOVO: "Competência: Justiça Estadual: processo por crime contra a ordem econômica previsto no art. 1º da L. 8.176/91 (venda de combustível adulterado); inexistência de lesão à atividade de fiscalização atribuída à Agência Nacional do Petróleo-ANP e, portanto, ausente interesse direto e específico da União: não incidência do art. 109, IV, da CF. Regra geral os crimes contra a ordem econômica são da competência da Justiça comum, e, no caso, como a L. 8.176/91 não especifica a competência para o processo e julgamento do fato que o recorrido supostamente teria praticado, não há se cogitar de incidência do art. 109, VI, da CF. De outro lado, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira devem ser julgados pela Justiça Federal — ainda que ausente na legislação infraconstitucional nesse sentido —, quando se enquadrem os fatos em alguma das hipóteses previstas no artigo 109, IV, da Constituição. É da jurisprudência do Tribunal, firmada em casos semelhantes — relativos a crimes ambientais, que ‘o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna, tem de ser direto e específico’, não sendo suficiente o ‘interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União’ (REE 166.943, 1ª T., 3-3-95, Moreira; 300.244, 1ª T., 20-11-01, Moreira; 404.610, 16-9-03, Pertence; 336.251, 9-6-03, Pertence; HC 81.916, 2ª T., Gilmar, RTJ 183/3). No caso, não há falar em lesão aos serviços da entidade autárquica responsável pela fiscalização: não se pode confundir o fato objeto da fiscalização — a adulteração do combustível — com o exercício das atividades fiscalizatórias da Agência Nacional de Petróleo-ANP, cujo embaraço ou impedimento, estes sim, poderiam, em tese, configurar crimes da competência da Justiça Federal, porque lesivos a serviços prestados por entidade autárquica federal (CF, art. 109, IV)." (RE 502.915, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-2-07, DJ de 27-4-07)
Inciso IX
NOVO: "É da Justiça Federal a competência para processar e julgar crime praticado a bordo de aeronave (art. 109, inc. IX, da Constituição da República), pouco importando se esta encontra-se em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito passivo do delito. Precedentes. Onde a Constituição não distingue, não compete ao intérprete distinguir." (RHC 86.998, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-2-07, DJ de 27-4-07)
Inciso XI
"Competência criminal. Conflito. Crime praticado por silvícolas, contra outro índio, no interior de reserva indígena. Disputa sobre direitos indígenas como motivação do delito. Inexistência. Feito da competência da Justiça Comum. Recurso improvido. Votos vencidos. Precedentes. Exame. Inteligência do art. 109, incs. IV e XI, da CF. A competência penal da Justiça Federal, objeto do alcance do disposto no art. 109, XI, da Constituição da República, só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena." (RE 419.528, Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3-8-06, DJ de 9-3-07)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . CF - Art. 109 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul 2007, 17:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/leis a comentar/1000/cf-art-109. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Conteúdo Jurídico
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