Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
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Inciso I
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
“A Turma indeferiu habeas corpus em que promotor de justiça, sob a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural, sustentava a incompetência do STJ para processá-lo e julgá-lo pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e tráfico de influência (...). Tendo em conta que a prerrogativa funcional é instituída no interesse público do bom exercício do cargo, entendeu-se que o paciente não teria interesse, nem a faculdade de renunciar a tal direito, para ser julgado por órgão de menor predicamento, porquanto essa prerrogativa é irrenunciável. Nesse sentido, asseverou-se que outra conclusão tornaria inconstitucionais, por violação à garantia do juízo natural, todas as normas que, com exceção das regras constitucionais originárias ou primárias, previssem foro especial por prerrogativa de função, pois sempre poderiam os titulares dos cargos ou funções alegar que seu juiz natural haveria de ser o órgão que, de menor categoria, seria o competente para julgá-los, se não existissem ou não fossem válidas as normas que lhes assegurassem essa prerrogativa constitucional. Por fim, aduziu-se, ainda, que a denúncia apontara a participação, em co-autoria, de desembargador, cuja presença fixaria a competência do STJ, a teor do Enunciado da Súmula 704 do STF (...). (HC 91.437, Rel. Min.Cezar Peluso, julgamento em 4-9-07, Informativo 478). No mesmo sentido: HC 83.583, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20-4-04, DJ de 7-5-04 e HC 89.417, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-8-06, DJ de 15-12-06
"Os membros do Ministério Público da União, que atuam perante quaisquer Tribunais judiciários, estão sujeitos à jurisdição penal originária do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a, in fine), a quem compete processá-los e julgá-los nos ilícitos penais comuns, ressalvada a prerrogativa de foro do Procurador-Geral da República, que tem, no Supremo Tribunal Federal, o seu juiz natural. (CF, art. 102, I, b). A superveniente investidura do membro do Ministério Público da União, em cargo ou em função por ele efetivamente exercido 'perante tribunais', tem a virtude de deslocar, ope constitutionis, para o Superior Tribunal de Justiça, a competência originária para o respectivo processo penal condenatório, ainda que a suposta prática delituosa tenha ocorrido quando o Procurador da República se achava no desempenho de suas atividades perante magistrado federal de primeira instância." (HC 73.801, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-6-96, DJ de 27-6-97). No mesmo sentido: RHC 84.184, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 6-6-06, DJ de 25-8-06.
"Ação penal da competência originária do Superior Tribunal de Justiça: Ministério Público: legitimidade ad processum para subscrever a denúncia do Procurador-Geral da República: possibilidade de delegação a Subprocurador-Geral da República. LC 75/93 (LOMPU), arts. 48, inciso II, parágrafo único: validade. Válida e vigente a disposição legal que atribui ao Procurador-Geral a propositura das ações penais da competência originária do Superior Tribunal de Justiça, não há como cogitar, em relação a elas, de distribuição, cujo pressuposto é a pluralidade de órgãos com idêntica competência material: nelas o Procurador-Geral é, por definição legal, o ‘promotor natural’ da causa." (HC 84.630, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-12-05, DJ de 25-8-06)
"Incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 3ª região para julgar os fatos imputados ao paciente, dada a suposta participação de Subprocurador da República, o que determinaria a competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, a, da Constituição). Ainda não houve o oferecimento de denúncia contra o Subprocurador da República, de modo que não há como deslocar a competência para o Superior Tribunal de Justiça." (HC 84.301, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-11-04, DJ de 24-3-06)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . CF - Art. 105 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul 2007, 17:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/leis a comentar/1004/cf-art-105. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Conteúdo Jurídico
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