Lei nº 8.069/1990 - Art. 211 - Parte Especial - Do Acesso à Justiça - Da proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Lei nº 8.069/1990 - Art. 211 - Parte Especial - Do Acesso à Justiça - Da proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
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