Lei n. 8.069/1990 - Art. 163 - Parte Especial - Do Acesso à Justiça - Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder
Lei n. 8.069/1990 - Art. 163 - Parte Especial - Do Acesso à Justiça - Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder
Art. 163. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente.
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