Lei n. 8.069/1990 - Art. 155 - Parte Especial - Do Acesso à Justiça - Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder
Lei n. 8.069/1990 - Art. 155 - Parte Especial - Do Acesso à Justiça - Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
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