Lei n. 8.069/1990 - Art. 151 - Parte Especial - Do Acesso à Justiça - Da Justiça, da Infância e da Juventude - Dos Serviços Auxiliares
Lei n. 8.069/1990 - Art. 151 - Parte Especial - Do Acesso à Justiça - Da Justiça, da Infância e da Juventude - Dos Serviços Auxiliares
Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
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