Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Inciso III
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
Inciso I
"Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento n. 004, de 25-2-2005, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre o horário em que o magistrado pode exercer o magistério. Procedência, em parte. Constitucionalidade do art. 1º, que apenas reproduz o disposto no art. 95, parágrafo único, I, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade formal, contudo, do seu artigo 2º, que, ao vedar ao magistrado estadual o exercício de docência em horário coincidente com o do expediente do foro, dispõe sobre matéria de competência reservada à lei complementar, nos termos do art. 93, da Constituição Federal, e já prevista no art. 26, § 1º, da LOMAN." (ADI 3.508, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 27-6-07, DJ de 31-8-07)
“O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º do Provimento 4/2005, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que veda ao magistrado o exercício do magistério em horário coincidente com o expediente do foro, excepcionando-se o exercício em cursos especializados pela Escola Superior da Magistratura. Entendeu-se que o dispositivo impugnado ofende a competência reservada à lei complementar, nos termos do art. 93 da CF, haja vista se tratar de matéria estatutária, já prevista no art. 26, § 1º, da LOMAN (...).” (ADI 3.508, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 27-6-07, Informativo 473)
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