Lei n. 8.069/1990 - Art. 105 - Parte Especial - Da Prática do Ato Infracional - Disposições Gerais
Lei n. 8.069/1990 - Art. 105 - Parte Especial - Da Prática do Ato Infracional - Disposições Gerais
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
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