Lei n. 8.069/1990 - Art. 80 - Parte Geral - Da Prevenção - Da Prevenção Especial - Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Lei n. 8.069/1990 - Art. 80 - Parte Geral - Da Prevenção - Da Prevenção Especial - Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
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