Lei n. 8.069/1990 - Art. 79 - Parte Geral - Da Prevenção - Da Prevenção Especial - Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Lei n. 8.069/1990 - Art. 79 - Parte Geral - Da Prevenção - Da Prevenção Especial - Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Este artigo receberá comentários em breve. Querendo, envie-nos um comentário (doutrinário, jurisprudencial, sumular ou de informativos dos tribunais) para este artigo por meio de nosso correio eletrônico: [email protected]
Conteúdo Jurídico, o autor
O melhor conteúdo jurídico da Web. Acesse já as funcionalidades do portal. Envie seu artigo, monografia, TCC, dissertação ou livro para publicação.
Precisa estar logado para fazer comentários.