Lei n. 8.069/1990 - Art. 75 - Parte Geral - Da Prevenção - Da Prevenção Especial - Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Lei n. 8.069/1990 - Art. 75 - Parte Geral - Da Prevenção - Da Prevenção Especial - Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
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