Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
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Caput
"Ação direta de inconstitucionalidade (liminar): decreto normativo do Governador do Estado do Amapá, no curso dos trabalhos da Assembléia Constituinte estadual — baixado sob invocação do art. 5º, § 2º, LC 41/81 c/c art. 14, § 2º, ADCT/88 — para limitar a convocação do Vice-Governador a assumir o Governo aos casos de ‘moléstia, licença ou férias, e de ausência do Estado do Amapá por prazo superior a 15 dias’ do titular: suspensão cautelar do ato impugnado que se defere. (...) Relevância da argüição de inconstitucionalidade material: se se trata de tema constitucional, e ainda não se promulgou a Constituição do Estado, a fonte natural da sua regência provisória não é da lei ordinária local e, menos ainda, de um decreto executivo, que se arrogue o poder de fazer-lhe as vezes, mas, sim, o padrão federal similar, o do Vice-Presidente; no que diz com o impedimento por ausência temporária do titular, ainda que por breves períodos, uma prática constitucional invariável, que vem do Império, tem atravessado os sucessivos regimes da República, a impor a transferência do exercício do Governo ao Vice-Presidente, e, na falta ou impedimento deste, ao substituto desimpedido: nos Estados; portanto, esse vetusto costume constitucional parece ser a fonte provisória de solução do problema." (ADI 644-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-12-91, DJ de 21-2-92)
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