Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
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Caput
"O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas estaduais não dispõe das garantias institucionais pertinentes ao Ministério Público comum dos Estados-Membros, notadamente daquelas prerrogativas que concernem à autonomia administrativa e financeira dessa Instituição, ao processo de escolha, nomeação e destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos de lei relativos à sua organização. Precedentes. A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição — que não outorgou, ao Ministério Público especial, as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao Ministério Público comum — não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República — que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e pessoal — submete os integrantes do Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum. O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se consolidado na ‘intimidade estrutural’ dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas — até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) — da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização." (ADI 2.378, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-5-04, DJ de 6-9-07)
"Lei do Estado de Pernambuco que prevê que a escolha de membros indicados para o Tribunal de Contas do Estado será feita do seguinte modo: as três primeiras pela Assembléia Legislativa e as três seguintes pelo Governador. A aplicação pura e simples do critério cronológico permite que vagas ocupadas originalmente por membros indicados pela Assembléia Legislativa sejam posteriormente ocupadas por membros indicados pelo Governador, ferindo assim o entendimento desta Corte, exposto na Súmula 653, de que nos Tribunais de Contas estaduais que contêm sete membros, a seguinte proporção deverá ser respeitada: 4/7 indicados pela Assembléia Legislativa e 3/7 indicados pelo Governador. A determinação acerca de qual dos poderes tem competência para fazer a escolha dos membros dos Tribunais de Contas estaduais deve preceder à escolha da clientela sobre a qual recairá a nomeação. A aplicação irrestrita do inciso II do art. 1º da lei atacada é anacrônica e posterga a transição do antigo regime de composição dos Tribunais de Contas para o novo regime estabelecido pela CF/1988. Ação direta julgada parcialmente procedente para: (1) emprestar interpretação conforme ao inciso II do art. 1º da lei n. 11.192/1994, do Estado de Pernambuco, para entender que a expressão ‘as três últimas vagas’ somente se refere às vagas pertencentes à cota do Governador, ou seja, às vagas que originalmente foram preenchidas por indicação do Governador; (2) declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da mesma lei." (ADI 3.688, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 11-6-07, DJ de 24-8-07)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 92, inciso XXX, e artigo 122 da Constituição do Estado do Pará, com redação conferida pela Emenda n. 15/99, de 3 de agosto de 1999. Competência exclusiva da Assembléia Legislativa para julgar anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Prestação de contas pelo Tribunal de Justiça paraense à Assembléia Legislativa no prazo de 60 dias contados da abertura da sessão legislativa. Alegação de violação do disposto nos artigos 71, incisos I e II, e 75, da Constituição do Brasil. Inocorrência. A Constituição do Brasil de 1988, ao tratar de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, prevê o controle externo a ser exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União. A função fiscalizadora do TCU não é inovação do texto constitucional atual. Função técnica de auditoria financeira e orçamentária. Questões análogas à contida nestes autos foram anteriormente examinadas por esta Corte no julgamento da Rp n. 1.021 e da Rp n. 1.179. ‘Não obstante o relevante papel do Tribunal de Contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar’ (Rp n. 1.021, Ministro Djaci Falcão, Julgamento de 25-4-84). Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente." (ADI 2.597, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 4-8-04, DJ de 17-8-07)
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