Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
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Caput
"O constituinte estadual não pode estabelecer hipóteses nas quais seja vedada a apresentação de projeto de lei pelo Chefe do Executivo sem que isso represente ofensa à harmonia entre os Poderes." (ADI 572, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28-6-06, DJ de 9-2-07)
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
"Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 1º, 2º e 3º da Lei n. 50, de 25 de maio de 2004, do Estado do Amazonas. Teste de maternidade e paternidade. Realização gratuita. (...) Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil — matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes." (ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-4-07, DJ de 24-8-07)
II - disponham sobre:
"Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Inciso II do § 1º do art. 61, combinado com o inciso X do artigo 37, todos da Constituição Federal de 1988. Mora do Chefe do Poder Executivo Federal, que não chegou a se consumar. A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta em 14-9-2004, quando ainda restavam três meses para o Presidente da República exercitar o seu poder-dever de propositura da lei de revisão geral (art. 1º da Lei federal n. 11.331/01). Ação julgada improcedente, dado que prematuramente ajuizada." (ADI 3.303, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 27-9-06, DJ de 16-3-07)
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
"Ação direta de inconstitucionalidade. Leis federais n. 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações." (ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-5-07, DJ de 14-9-07)
"Inconstitucionalidade dos artigos 41, 42, 43 e seu parágrafo único, 44, 45 e seu parágrafo único, do ADCT da Constituição da Paraíba, porque ofendem a regra da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo quanto à majoração de vencimentos dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a)." (ADI 541, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-5-07, DJ de 6-9-07)
"Lei estadual que dispõe sobre a situação funcional de servidores públicos: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, a e c, CR/88). Princípio da simetria." (ADI 2.029, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-6-07, DJ de 24-8-07)
NOVO: "Poder Constituinte Estadual: autonomia (ADCT, art. 11): restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso. É da jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o princípio fundamental da separação a independência dos Poderes o trato em constituições estaduais de matéria, sem caráter essencialmente constitucional — assim, por exemplo, a relativa à fixação de vencimentos ou a concessão de vantagens específicas a servidores públicos —, que caracterize fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito: precedentes. A jurisprudência restritiva dos poderes da Assembléia Constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional." (ADI 104, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-6-07, DJ de 24-8-07)
"A iniciativa de projetos de lei que disponham sobre vantagem pessoal concedida a servidores públicos cabe privativamente ao Chefe do Poder Executivo. Precedentes. Inviabilidade de emendas que impliquem aumento de despesas a projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo." (ADI 1.729, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28-6-06, DJ de 2-2-07)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
“O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.835/2001, de iniciativa parlamentar, que autoriza a inclusão dos nomes de inadimplentes com a Fazenda do Estado em bancos de proteção de crédito e no CADIN. Entendeu-se, tendo em conta o princípio da simetria, que a lei impugnada usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar projeto de lei que disponha sobre organização administrativa (CF, art. 61, § 1º, b), bem como para exercer a direção superior da administração estadual (CF, art. 84, VI, a), porquanto cria nova atribuição a órgão integrante do Poder Executivo estadual.”
(ADI 2.857, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-8-07, Informativo 477).
"Lei n. 9.162/1995 do Estado de São Paulo. Criação e organização do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo-CONSIP. Estrutura e atribuições de órgãos e Secretarias da Administração Pública. Matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes." (ADI 3.751, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-6-07, DJ de 24-8-07)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 553/2000, do Estado do Amapá. Desconto no pagamento antecipado do IPVA e parcelamento do valor devido. Benefícios tributários. Lei de iniciativa parlamentar. ausência de vício formal. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI n. 2.724, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 2-4-04, ADI n. 2.304, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15-12-2000 e ADI n. 2.599-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13-12-02 A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI n. 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-4-01 e ADI n. 2.659, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 6-2-04. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente." (ADI 2.464, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-4-07, DJ de 25-5-07)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação da EC nº 18/98)
"A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno (artigo 25, caput), impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Precedentes. O ato impugnado versa sobre matéria concernente a servidores públicos estaduais, modifica o Estatuto dos Servidores e fixa prazo máximo para a concessão de adicional por tempo de serviço. A proposição legislativa converteu-se em lei não obstante o veto aposto pelo Governador. O acréscimo legislativo consubstancia alteração no regime jurídico dos servidores estaduais. Vício formal insanável, eis que configurada manifesta usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo (artigo 61, § 1º, inciso II, alínea c, da Constituição do Brasil)." (ADI 3.167, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 18-6-07, DJ de 6-9-07)
"Processo legislativo: normas de lei de iniciativa parlamentar que cuidam de jornada de trabalho, distribuição de carga horária, lotação dos profissionais da educação e uso dos espaços físicos e recursos humanos e materiais do Estado e de seus Municípios na organização do sistema de ensino: reserva de iniciativa ao Poder Executivo dos projetos de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 61, II, § 1º, c)." (ADI 1.895, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-8-07, DJ de 6-9-07)
"Ação direta de inconstitucionalidade. L. est. 9.717, de 20 de agosto de 1992, do Estado do Rio Grande do Sul, que veda o estabelecimento de limite máximo de idade para inscrição de canditados nos concursos públicos realizados por órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado: procedência. A vedação imposta por lei de origem parlamentar viola a iniciativa reservada ao Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c), por cuidar de matéria atinente ao provimento de cargos públicos." (ADI 776, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-8-07, DJ de 6-9-07)
"Lei estadual que dispõe sobre a situação funcional de servidores públicos: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, a e c, CR/88). Princípio da simetria." (ADI 2.029, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-6-07, DJ de 24-8-07)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.964/2001, do Estado de São Paulo. Realização de exames de sangue em funcionários de empresas públicas do Estado de São Paulo. Vício de iniciativa. Competência legislativa. Norma que disciplina acompanhamento preventivo de saúde aplicável exclusivamente a parte do funcionalismo público estadual. Iniciativa parlamentar. Ofensa ao disposto no art. 61, §1º, c, da Constituição Federal de 1988." (ADI 3.403, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 18-6-07, DJ de 24-8-07
“Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do processo legislativo em tema concernente à definição do regime jurídico dos servidores públicos, de observância obrigatória pelos Estados-membros, bem como para exercer a direção superior da administração estadual (CF, artigos 61, § 1º, II, c e 84, II e IV), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do art. 71 do ADCT da Constituição do mesmo Estado, que estabelece que “o décimo terceiro-salário devido aos servidores do Estado será pago em duas parcelas, simultaneamente, com o pagamento dos meses de julho e dezembro” ( ADI 1.448, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 16-8-07, Informativo 476 ).
"Servidor público. Jornada de trabalho. Enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. Princípio da separação de poderes. Vício de iniciativa. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo." (ADI 3.175, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-5-07, DJ de 3-8-07)
"Servidor público. Jornada de trabalho. Redução da carga horária semanal. Princípio da separação de poderes. Vício de iniciativa. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo Precedentes." (ADI 3.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-5-07, DJ de 29-6-07)
"Significação constitucional do regime jurídico dos servidores públicos (civis e militares). A locução constitucional ‘regime jurídico dos servidores públicos’ corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação da EC nº 32/01)
"Lei n. 781, de 2003, do Estado do Amapá que, em seus arts. 4º, 5º e 6º, estabelece obrigações para o Poder Executivo instituir e organizar sistema de avaliação de satisfação dos usuários de serviços públicos. Inconstitucionalidade formal, em virtude de a lei ter-se originado de iniciativa da Assembléia Legislativa. Processo legislativo que deveria ter sido inaugurado por iniciativa do Governador do Estado (CF, art. 61, § 1º, II, e). Ação direta julgada procedente." (ADI 3.180, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-5-07, DJ de 15-6-07)
"Lei do Estado de São Paulo. Criação de Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue-COFISAN, órgão auxiliar da Secretaria de Estado da Saúde. Lei de iniciativa parlamentar. Vício de iniciativa. inconstitucionalidade reconhecida. Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão da administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria." (ADI 1.275, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-5-07, DJ de 8-6-07)
“O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em várias ações diretas ajuizadas pelo Partido Trabalhista Brasileiro-PTB e outros para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do art. 21 da Lei 10.826/2003 — Estatuto do Desarmamento, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas-Sinarm, define crimes e dá outras providências. Inicialmente, o Tribunal rejeitou as alegações de inconstitucionalidade formal, ao fundamento de que os dispositivos do texto legal impugnado não violam o art. 61, § 1º, II, a e e, da CF. Salientando-se que a Lei 10.826/2003 foi aprovada depois da entrada em vigor da EC 32/2001, que suprimiu da iniciativa exclusiva do Presidente da República a estruturação e o estabelecimento de atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública, considerou-se que os seus dispositivos não versam sobre a criação de órgãos, cargos, funções ou empregos públicos, nem sobre sua extinção, como também não desbordam do poder de apresentar ou emendar projetos de lei, que o texto constitucional atribui aos congressistas. Asseverou-se que a maior parte desses dispositivos constitui mera reprodução de normas contidas na Lei 9.437/97, de iniciativa do Poder Executivo, revogada pela lei em comento, ou são consentâneos com o que nela se dispunha. Ressaltou-se que os demais consubstanciam preceitos que mantêm relação de pertinência com a Lei 9.437/97 ou com o projeto de Lei 1.073/99, encaminhados ao Congresso Nacional pela Presidência da República, geralmente explicitando prazos e procedimentos administrativos, ou foram introduzidos no texto por diplomas legais originados fora do âmbito congressual (Leis 10.867/2004, 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005), ou, ainda, são prescrições normativas que em nada interferem com a iniciativa do Presidente da República. Salientou-se, por fim, a natureza concorrente da iniciativa em matéria criminal e processual, e a possibilidade, em razão disso, da criação, modificação ou extensão de tipos penais e respectivas sanções, bem como o estabelecimento de taxas ou a instituição de isenções pela lei impugnada, ainda que resultantes de emendas ou projetos de lei parlamentares. (...) O Tribunal, por unanimidade, julgou, ainda, improcedente o pedido quanto aos artigos 2º, X; 5º, §§ 1º, 2º e 3º; 10; 11, II; 12; 23, §§ 1º, 2º e 3º; 25, parágrafo único; 28; 29 e ao parágrafo único do art. 32, e declarou o prejuízo da ação em relação ao art. 35, todos da Lei 10.826/2003.” (ADI 3.112, ADI 3.137, ADI 3.198, ADI 3.263, ADI 3.518, ADI 3.535, ADI 3.586, ADI 3.600, ADI 3.788, ADI 3.814, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-5-07, Informativo 465)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . CF - Art. 61 - Processo legislativo das leis complementares Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jul 2007, 08:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/leis a comentar/1048/cf-art-61-processo-legislativo-das-leis-complementares. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Conteúdo Jurídico
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