CF - Art. 58 - Comissões permanentes e temporárias no Congresso Nacional
CF - Art. 58 - Comissões permanentes e temporárias no Congresso Nacional
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
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Inciso IV
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
NOVO: “O Tribunal, por maioria, referendou decisão do Min. Ricardo Lewandowski que deferira, em parte, pedido de liminar em mandado de segurança preventivo, impetrado por Deputados Federais contra ato da Mesa Diretora do Senado Federal, para garantir aos impetrantes o livre acesso e a presença ao Plenário do Senado por ocasião da Sessão Deliberativa Extraordinária destinada à apreciação do Projeto de Resolução 53/2007, apresentado como conclusão do Parecer 739/2007 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar sobre a Representação 1/2007, no qual recomendada a perda do mandato do Presidente do Congresso Nacional. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, de inadequação do referendo da liminar, tendo em conta precedentes da Corte admitindo, excepcionalmente, tal procedimento, bem como a relevância da matéria tratada. Quanto ao mérito, salientando a singularidade do caso e que a questão debatida não se cingiria ao mero exame de matéria interna corporis do Senado Federal, entendeu-se que os impetrantes teriam direito subjetivo de estarem presentes à referida sessão, porquanto ela estaria a decidir, não apenas sobre a perda de mandado de um dos integrantes daquela Casa legislativa, mas de um parlamentar que seria, a um só tempo, Senador da República e Presidente do Congresso Nacional. Assim, essa dúplice condição ostentada pelo Presidente do Congresso Nacional faria com que todos os parlamentares, membros da Câmara ou do Senado Federal, tivessem legítimo interesse no desfecho daquela sessão, em razão de, juntos, comporem o Poder Legislativo, que é exercido pelo Congresso Nacional (CF, art. 44). Ressaltou-se, ademais, que a questão da presença de parlamentares nas sessões secretas teria tanta relevância institucional que o art. 94 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados teria autorizado, expressamente, a presença de Senadores no Plenário daquela Casa, nessas hipóteses. Aduziu-se que, mesmo que se pudesse admitir, em tese, a licitude dessa desigualdade de tratamento a situações idênticas, por parte dos Regimentos Internos de ambas as Casas Legislativas, dada a autonomia que a Constituição lhes assegura na matéria (CF, artigos 51, III; 52, XII), tal vedação, que não seria razoável nem do ponto de vista político, nem do jurídico, caracterizaria afronta ao sistema bicameral adotado pela Constituição. O Min. Marco Aurélio deferiu a liminar em maior extensão, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Brito, para determinar que a sesão do Senado fosse inteiramente aberta. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Gilmar Mendes que não referendavam a decisão por não vislumbrarem direito público subjetivo dos impetrantes. Ante a ausência do Min. Eros Grau, relator, porque licenciado, relatou a medida cautelar o Min. Ricardo Lewandowski (RISTF, art. 38, I).” (MS 26.900-MC, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-9-07, Informativo 479)
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