Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
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Caput
"Ação penal promovida contra Deputado Federal — Imputação de suposta prática do delito tipificado no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei n. 201/67, alegadamente cometido quando o réu exercia o cargo de Prefeito do Município de Volta Redonda/RJ — Deslocamento da competência penal originária, para o Supremo Tribunal Federal, em virtude da superveniente diplomação do réu como Deputado Federal — Paralisação do processo penal em decorrência da falta de licença da Câmara dos Deputados — Superveniência da EC 35/2001 — Retomada do curso do processo — Consumação da prescrição penal — Conseqüente declaração de extinção da punibilidade do réu." (AP 355, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-2-04, DJ de 10-8-07)
"Imunidade parlamentar material: ofensa irrogada em plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. Precedente: RE 210.917, 12-8-92, Pertence, RTJ 177/1375." (RE 463.671-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-6-07, DJ de 3-8-07)
"A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Embora a atividade jornalística exercida pelo querelado não seja incompatível com atividade política, há indícios suficientemente robustos de que as declarações do querelado, além de exorbitarem o limite da simples opinião, foram por ele proferidas na condição exclusiva de jornalista." (Inq 2.134, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-06, DJ de 2-2-07)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação da EC nº 35/01)
"Suplente de Senador. Interinidade. Competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de ações penais. Inaplicabilidade dos arts. 53, § 1º, e 102, I, b, da Constituição Federal. Retorno do titular ao exercício do cargo. Baixa dos autos. Possibilidade. (...) Os membros do Congresso Nacional, pela condição peculiar de representantes do povo ou dos Estados que ostentam, atraem a competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. O foro especial possui natureza intuitu funcionae, ligando-se ao cargo de Senador ou Deputado e não à pessoa do parlamentar. Não se cuida de prerrogativa intuitu personae, vinculando-se ao cargo, ainda que ocupado interinamente, razão pela qual se admite a sua perda ante o retorno do titular ao exercício daquele. A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente o regime político-jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar à posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente." (Inq 2.453-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-07, DJ de 29-6-07)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação da EC nº 35/01)
"Recurso Extraordinário. Recurso interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por maioria, decretou a extinção da punibilidade de deputado distrital em decorrência da prescrição. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo entendeu que a Emenda Constitucional n. 35, de 21 de dezembro de 2001, ao abolir a licença do Congresso como condição de procedibilidade para a abertura de processo contra parlamentar, teria criado regra mais benéfica em relação à suspensão do prazo prescricional, norma que, por ser de caráter material, deveria retroagir em benefício do réu. Alegação de violação aos artigos 5º, XL, 53, § 1º (na redação anterior à Emenda Constitucional n. 35, de 2001) e 53, § 3º (na redação conferida pela EC n. 35/2001), da CF. A denúncia narra que os fatos teriam ocorrido no período compreendido entre dezembro de 1991 e março de 1993. O Parquet ofereceu a peça acusatória em 21 de março de 1995. A solicitação da licença para prosseguimento da ação à Câmara Legislativa do Distrito Federal ocorreu em 12 de maio de 1995 — momento em que se suspendeu o curso prescricional. Por aplicação dos seguintes precedentes: (INQ n. 1.344/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, unânime, DJ 1º-8-2003 e INQ (QO) n. 1.566/AC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, unânime, DJ2001, a prescrição da pretensão punitiva do Estado em abstrato apenas ocorrerá no ano de 2009. Recurso extraordinário conhecido e provido para, na linha dos precedentes mencionados, reformar o acórdão recorrido, no sentido de que se reconheça que, até o presente momento, não é possível declarar a prescrição da pretensão punitiva in abstracto em relação ao réu (...)." (RE 477.837, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13-3-07, DJ de 17-8-07) 22-3-2002), tal prazo somente voltaria a correr em 20 de dezembro de 2001, quando da publicação da Emenda n. 35/2001. Não é possível reconhecer a ocorrência da prescrição em relação ao ora recorrido porque, com a retomada do curso processual a partir de 20 de dezembro de
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