Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
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Inciso X
"Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a invalidade do dispositivo, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em processo de controle difuso (RE 146.733), e cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, por meio da Resolução 11/1995. Procedência da arguição de inconstitucionalidade do artigo 9º, por incompatibilidade com os artigos 195 da Constituição e 56, do ADCT/88, que, não obstante já declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 150.764, 16-12-92, M. Aurélio (DJ 2-4-93), teve o processo de suspensão do dispositivo arquivado, no Senado Federal, que, assim, se negou a emprestar efeitos erga omnes à decisão proferida na via difusa do controle de normas." (ADI 15, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-6-07, DJ de 31-8-07)
“O Tribunal resolveu questão de ordem — suscitada em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra a Resolução 7/2007, do Senado Federal, que suspendeu a eficária dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Leis 6.556/89, e das Leis 7.003/90, 7.646/91 e 8.207/92, todas do Estado de São Paulo —, no sentido de autorizar a Presidência do STF a prosseguir com o relatório do referendo da cautelar. Entendeu-se haver peculiaridades a recomendar que a própria Presidência do STF levasse ao crivo do Plenário os fundamentos por ela utilizados para a concessão da medida cautelar, quais sejam: de o processo que antecedera a resolução impugnada, norteado pelo art. 52, X, da CF, ter sido deflagrado por comunicações falhas, elaboradas e expedidas pela Presidência do STF, as quais contribuíram de forma decisiva para a problemática surgida com a suspensão erga omnes, levada a efeito pelo ato normativo contestado, da eficácia de importantes dispositivos legais referentes à cobrança de ICMS no Estado de São de Paulo, e de não ser de todo incomum o exercício pela Presidência da circunstancial relatoria de ação direta de inconstitucionalidade pelo menos para apreciação de referendo da cautelar por ela concedida. Em seguida, o Tribunal referendou a medida cautelar deferida, para suspender os efeitos da Resolução 7/2007, do Senado Federal, tão-somente com relação aos artigos 6º e 7º, da Lei 7.003/90 e aos artigos 4º, 8º, 9º, 10, 11, 12, e 13, da Lei 7.646/91, ambas do Estado de São Paulo. Considerou-se o fato de a Resolução ter suspenso a eficácia integral desses diplomas, quando o Tribunal declarara, incidenter tantum, apenas sua inconstitucionalidade parcial, na parte que tratou da prorrogação da majoração da alíquota fulminada.” (ADI 3.929-QO-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-8-07, Informativo 477)
Inciso XII
NOVO: “O Tribunal, por maioria, referendou decisão do Min. Ricardo Lewandowski que deferira, em parte, pedido de liminar em mandado de segurança preventivo, impetrado por Deputados Federais contra ato da Mesa Diretora do Senado Federal, para garantir aos impetrantes o livre acesso e a presença ao Plenário do Senado por ocasião da Sessão Deliberativa Extraordinária destinada à apreciação do Projeto de Resolução 53/2007, apresentado como conclusão do Parecer 739/2007 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar sobre a Representação 1/2007, no qual recomendada a perda do mandato do Presidente do Congresso Nacional. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, de inadequação do referendo da liminar, tendo em conta precedentes da Corte admitindo, excepcionalmente, tal procedimento, bem como a relevância da matéria tratada. Quanto ao mérito, salientando a singularidade do caso e que a questão debatida não se cingiria ao mero exame de matéria interna corporis do Senado Federal, entendeu-se que os impetrantes teriam direito subjetivo de estarem presentes à referida sessão, porquanto ela estaria a decidir, não apenas sobre a perda de mandado de um dos integrantes daquela Casa legislativa, mas de um parlamentar que seria, a um só tempo, Senador da República e Presidente do Congresso Nacional. Assim, essa dúplice condição ostentada pelo Presidente do Congresso Nacional faria com que todos os parlamentares, membros da Câmara ou do Senado Federal, tivessem legítimo interesse no desfecho daquela sessão, em razão de, juntos, comporem o Poder Legislativo, que é exercido pelo Congresso Nacional (CF, art. 44). Ressaltou-se, ademais, que a questão da presença de parlamentares nas sessões secretas teria tanta relevância institucional que o art. 94 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados teria autorizado, expressamente, a presença de Senadores no Plenário daquela Casa, nessas hipóteses. Aduziu-se que, mesmo que se pudesse admitir, em tese, a licitude dessa desigualdade de tratamento a situações idênticas, por parte dos Regimentos Internos de ambas as Casas Legislativas, dada a autonomia que a Constituição lhes assegura na matéria (CF, artigos 51, III; 52, XII), tal vedação, que não seria razoável nem do ponto de vista político, nem do jurídico, caracterizaria afronta ao sistema bicameral adotado pela Constituição. O Min. Marco Aurélio deferiu a liminar em maior extensão, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Brito, para determinar que a sesão do Senado fosse inteiramente aberta. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Gilmar Mendes que não referendavam a decisão por não vislumbrarem direito público subjetivo dos impetrantes. Ante a ausência do Min. Eros Grau, relator, porque licenciado, relatou a medida cautelar o Min. Ricardo Lewandowski (RISTF, art. 38, I).” (MS 26.900-MC, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-9-07, Informativo 479)
Inciso XIII
“Vício de iniciativa — projeto de lei que altera remuneração — violação do art. 61, §1º, II, a, da CF/88. As normas que são objeto da presente ação direta alteram remuneração dos servidores das duas Casas Legislativas, majorando-a em 15% (quinze por cento). Não há dúvida, portanto, de que não se trata de norma que pretendeu revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, mas de norma específica, das respectivas Casas Legislativas, concedendo majoração de remuneração a seus servidores. A Constituição Federal, em seu art. 37, X, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, estabeleceu expressamente que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Esta situação distingue-se daquela situação que, já prevista na redação original da Constituição, estabelecia revisão geral anual, sempre na mesma data, e sem distinção de índices, para todos os servidores públicos. Note-se que, na fórmula constitucional anterior à Emenda n. 19/1998, o texto constitucional afirmava que ‘a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á na mesma data’ (art. 37, X, CF/88). Não havia qualquer referência à necessidade de lei específica, nem menção à iniciativa privativa em cada caso para alteração remuneratória. Assim, não há ofensa ao referido dispositivo, nem mácula ao art. 61, §1º, II, a, da Constituição pelo fato de as normas impugnadas serem de iniciativa das respectivas Casas Legislativas. É a própria Constituição, também após as alterações supramencionadas, advindas da Emenda Constitucional n. 19/1998, que lhes dá tal prerrogativa: ‘Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...) IV — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;’ ‘Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal: (...) XIII — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;’ Por fim, também não há que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, pois, conforme demonstrado, é a própria Constituição que estabelece as competências nesse âmbito. O pedido da ação direta, por esses fundamentos, não merece ser acolhido.” (ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-5-07, DJ de 14-9-07)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . CF - Art. 52 - Competência do Senado Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jul 2007, 08:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/leis a comentar/1055/cf-art-52-competencia-do-senado-federal. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Conteúdo Jurídico
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