Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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Caput
"Revela-se constitucionalmente possível exigir-se, de pensionistas e inativos, o recolhimento de contribuição previdenciária, desde que a respectiva cobrança refira-se a período anterior ao advento da EC n. 20/98, pois, a partir da promulgação dessa emenda à Constituição da República — e quanto a inativos e pensionistas —, tornou-se juridicamente incabível, quer no plano da União Federal, quer no âmbito dos Estados-Membros e do Distrito Federal, quer, ainda, na esfera dos Municípios, a própria instituição de tal modalidade de contribuição especial. Precedentes. Se o Poder Público, no entanto, mesmo após o advento da EC n. 20/98, continuar a exigir, dos respectivos servidores inativos e pensionistas, o correspondente pagamento da contribuição previdenciária, sujeitar-se-á à obrigação de devolver-lhes os valores por eles eventualmente já recolhidos. Precedentes. Entendimento aplicável à contribuição destinada ao custeio de assistência médica a que se refere a Lei n. 12.398/98 do Estado do Paraná. Precedentes." (AI 357.012-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07)
Inciso I
"O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. Impossibilidade de retroação de lei nova para alcançar situações pretéritas." (RE 453.298-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-5-07, DJ de 22-6-07)
Inciso III
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação da EC nº 47/05)
I - portadores de deficiência; (EC nº 47/05)
II - que exerçam atividades de risco; (EC nº 47/05)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (EC nº 47/05)
“O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em mandado de injunção impetrado, contra o Presidente da República, por servidora do Ministério da Saúde, para, de forma mandamental, adotando o sistema do regime geral de previdência social (Lei 8.213/91, art. 57), assentar o direito da impetrante à aposentadoria especial de que trata o § 4º do art. 40 da CF. Na espécie, a impetrante, auxiliar de enfermagem, pleiteava fosse suprida a falta da norma regulamentadora a que se refere o art. 40, § 4º, a fim de possibilitar o exercício do seu direito à aposentadoria especial, haja vista ter trabalhado por mais de 25 anos em atividade considerada insalubre —Salientando o caráter mandamental e não simplesmente declaratório do mandado de injunção, asseverou-se caber ao Judiciário, por força do disposto no art. 5º, LXXI e seu § 1º, da CF, não apenas emitir certidão de omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as conseqüências da inércia do legislador.”
( MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 30-8-07, Informativo 477).
"O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão." (RE 433.305, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-2-06, DJ de 10-3-06). No mesmo sentido: RE 383.998-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-2-07, DJ de 27-4-07.
"Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359." (RE 464.694-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-2-07, DJ de 27-4-07)
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
"Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º — exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício —, quanto o do art. 201, V — inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787). No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito — o da invalidez — que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30-5-2001, Carlos Velloso, DJ 31-10-2002. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez." (RE 385.397-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-6-07, DJ de 6-9-07)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redaçao da EC nº 41/03)
“O que trouxe a Carta de 1988 — daí o mandado de injunção referido como precedente, no qual atuei como relator? Veio a previsão, afastada pela Emenda Constitucional n. 20/98, de que a pensão deveria corresponder à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Sabemos que benefícios previdenciários, gênero, pressupõem a fonte de custeio. E aí hão de se observar as regras existentes quando do surgimento do direito ao benefício. Na espécie, concedeu-se uma liminar — na origem — linear, abrangente, apanhando, numa ação civil pública, todas as situações, pouco importando a regra constitucional em vigor à época da vinda à balha dessas situações jurídicas. Peço vênia aos colegas para adotar, no caso, uma posição intermediária. Preservo a liminar deferida na origem quanto àquelas situações jurídicas concretas surgidas — e aí levo em conta a data do falecimento do servidor — quando em vigor o preceito do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, ou seja, mantenho a suspensão da liminar, no que afastou do cenário jurídico a observação da totalidade dos vencimentos do servidor falecido, consideradas as pensões a serem satisfeitas, relativamente aos períodos em que não se teria regra constitucional prevendo essa mesma totalidade, sob pena de se cogitar da existência de um direito não agasalhado pela Constituição Federal, pela ordem jurídica. Provejo parcialmente o recurso para preservar, repito, a liminar formalizada na origem quanto às situações concretas sob o abrigo do § 5º do artigo 40 da Carta da República, na redação primitiva.” (SL 16-AgR, voto do Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-10-06, DJ de 9-3-07)
Inciso II
NOVO: "Agentes fiscais de rendas inativos do Estado de São Paulo. Lei complementar n. 567/88, § 3º do art. 7º. Rateio da reserva anual de quotas relativas ao prêmio de produtividade. Ofensa ao art. 40, § 4º da Constituição do Brasil. A vantagem legalmente prevista não é condicionada à produtividade do servidor público, a ela fazendo jus não apenas os servidores em efetivo exercício do cargo, mas também aqueles que, afastados em circunstâncias especificadas legalmente, a recebem. Natureza geral da vantagem, que, assim, há de integrar os proventos dos inativos. Procedência da alegação de ofensa ao art. 40, § 4º (atual § 8º) da Constituição brasileira. Precedentes. Ação rescisória julgada procedente, para o fim precípuo de rescindir-se a decisão impugnada, com o conseqüente conhecimento e provimento do recurso extraordinário." (AR 1.536, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-8-07, DJ de 6-9-07)
"A jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à extensão aos inativos, na forma do artigo 40, § 4º (atual § 8º), da Constituição de 1988, da Gratificação de Encargos Especiais, que não remunera serviços especiais, constituindo-se, antes, em aumento de vencimentos, embora com outro nome. Precedentes." (AI 630.306-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-5-07, DJ de 15-6-07)
"As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. Uma vez editada lei — no presente caso, a Lei Complementar n. 162/95 — que implique outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados." (AI 620.154-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-4-07, DJ de 18-5-07)
"(...) firme jurisprudência do STF no sentido de que o artigo 40, § 4º (atual § 8º) da Constituição não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função (...)." (RE 213.843-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-4-04, DJ de 7-5-04). No mesmo sentido: AI 392.093-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-6-07, DJ de 24-8-07.
“A Lei n. 10.404, de 2002, determinou a instituição, a partir de 1º de fevereiro de 2002, da gratificação que menciona, extensiva a grupo de servidores, especialmente àqueles que não se encontravam organizados em carreira, bem como aos que não tivessem sido contemplados com alteração de estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação da lei questionada. A publicação no Diário Oficial da União deu-se em 10 de janeiro de 2002. Instituíram-se limites para a outorga do benefício, seccionados em pontos, máximos e mínimos, oscilando entre 100 (máximos) e 10 (mínimos). A distribuição dos pontos decorreria da atribuição ao quadro de servidores, na ativa, observando-se desempenho institucional e individual. (...) A verba de que se cuida é devida aos servidores em efetivo exercício, por pontuação, com base no desempenho institucional e individual. O benefício contempla duas frações. Uma delas, a primeira, fixa, é devida a todos os servidores ativos; a segunda, variável, decorre do desempenho do servidor. E porque a primeira fração alcança a todo o grupo dos servidores ativos, com valor fixo, tem-se que é imperioso, no caso presente, que se aplique o disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (com a redação da EC n. 20, de 15 de dezembro de 1998). Nesse sentido, o RE 463.363, 2ª T., por mim relatado, DJ 2-12-05, (...) Quanto à segunda fração, impossível que se estenda a aludida gratificação a quem quer que se encontre em inatividade. Há exigência de avaliação de desempenho, o que não se demonstra plausível, no mundo fático. Essa parcela dos valores discutidos enquadra-se na rubrica de pro labore pro faciendo, i.e., acena com vantagem condicionada a efetivo desempenho de função ou cargo. Esta Corte, ao julgar o RE-AgR 469.256, 2a T., Rel. Eros Grau, DJ 5-5-2006, assim decidiu: ‘(...) A lei instituidora de vantagem funcional não-incorporável aos vencimentos, cujo pressuposto para sua percepção é o desempenho de função específica, não se estende àqueles que já se encontravam aposentados quando da sua publicação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.’ No mesmo sentido, o RE 213.806, 1ª T., Rel. Octavio Gallotti, DJ 23-4-1999 (...). Este Tribunal firmou entendimento de não ser extensível aos inativos as gratificações concedidas a servidores em situações particulares ou anormais. O art. 7º da Lei n. 10.404/2002 alcançava, justamente, situações particulares ou anormais, a exemplo de servidores cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, bem como servidores à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse sentido, a ADI 778, Pleno, Rel. Paulo Brossard, DJ 19-12-1994, (...). Para efeitos do presente caso, deve-se aplicar a regra do art. 6º da Lei no 10.404, de 2002, que estabelece que ‘até 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3º, a GDATA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos por servidor’. Ocorre que o texto do art. 6º, acima transcrito, ao estabelecer a aplicação de pontuação fixa para todos os servidores ativos até a sua regulamentação, nada diz, expressamente, sobre a extensão dessa regra transitória aos servidores inativos, o que revela um aparente tratamento não isonômico, contrário ao que dispõe o art. 40, § 8º, da Constituição. Assim sendo, creio que a técnica da interpretação conforme a Constituição pode trazer novas luzes sobre a interpretação/aplicação da regra transitória do art. 6º da Lei 10.404/2002. Com base nessas razões, entendendo ser possível estender a aplicação da regra do art. 6º da Lei 10.404/2002 aos servidores aposentados, em face de seu caráter genérico, conforme precedente citado (RE 463.363, 2ª T., por mim relatado, DJ 2-12-2005). É que se outorga a mesma pontuação para servidores ativos e inativos, como regra de transição, atendendo-se ao determinado no § 8º, do art. 40, do texto constitucional. Essa extensão da aplicação da regra transitória do art. 6º deve observar o período nela estipulado, qual seja, entre 9 de janeiro de 2002 — data da publicação da Lei n. 10.404/2002 — e 31 de maio de 2002, como fixado pelo próprio art. 6º. Como a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002, a GDATA passou a ser fixada de acordo com os valores correspondentes a 10 pontos tanto para servidores ativos como inativos, valor este que vigorou até o advento da Lei 10.971, de 25 de novembro de 2004, que fixou um valor correspondente a 30 pontos.” (RE 476.390, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-4-07, DJ de 29-6-07)
"Gratificação por trabalho educacional-GTE. Caráter geral. Inativos. Extensão. Artigo 40, § 8º, da CB/88. A Gratificação por Trabalho Educacional possui caráter geral, devendo ser estendida aos inativos, com fundamento no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil." (RE 463.022-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-07, DJ de 29-6-07)
"Servidor público do Estado de São Paulo: não extensão aos inativos das gratificações de função instituídas pelas LCs paulistas 670/91 e 744/93, respectivamente, aos diretores de escola e aos supervisores de ensino: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que o artigo 40, § 4º (atual § 8º), da Constituição, não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função; inviabilidade, ademais, na espécie, da verificação in concreto da natureza da vantagem postulada e da existência ou não de direito dos recorrentes à percepção da mesma, que demandaria reexame da legislação local, incabível no extraordinário (Súmula 280)." (AI 227.539-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-6-07, DJ de 29-6-07)
"As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. Uma vez editada lei — no presente caso, a Lei Delegada n. 8/2003 — que implique outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados." (AI 609.661-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-5-07, DJ de 15-6-07)
"Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA — instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos." (RE 476.279, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-07, DJ de 15-6-07).
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (EC nº 20/98)
"Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdência social: argüição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a ‘forma federativa do Estado’ (CF, art. 60, § 4º, I): improcedência. A ‘forma federativa de Estado’ — elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República — não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo. Já assentou o Tribunal (MS 23.047-MC, Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/98), nela, pouco inovou ‘sob a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ‘é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial’, assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos — inclusive a do seu regime previdenciário — já abrangia os três níveis da organização federativa, impondo-se à observância de todas as unidades federadas, ainda quando — com base no art. 149, parág. único — que a proposta não altera — organizem sistema previdenciário próprio para os seus servidores’: análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária. A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito diretamente a norma constitucional sobrevinda. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) — ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos — não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias. A auto-aplicabilidade do novo art. 40, § 13 é questão estranha à constitucionalidade do preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta." (ADI 2.024, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-5-07, DJ de 22-6-07)
Caput
"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários." (SÚM. 359)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação da EC nº 41/03)
"O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." (SÚM. 680)
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (EC nº 41/03)
"A Constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno." (SÚM. 567)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . CF - Art. 40 - Aposentadoria do servidor público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jul 2007, 21:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/leis a comentar/1067/cf-art-40-aposentadoria-do-servidor-publico. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Conteúdo Jurídico
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