CC - Art. 2027 - Da Anulação da Partilha
CC - Art. 2027 - Da Anulação da Partilha
Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
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