CC - Art. 1890 - Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
CC - Art. 1890 - Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
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