Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
CONTEúDO JURíDICO, .
CC - Art. 1866 - Do Testamento Público
Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 ago 2007, 14:35. Disponivel em:
https://conteudojuridico.com.br/consulta/leis a comentar/1730/cc-art-1866-do-testamento-publico.
Acesso em: 26 nov 2024.
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