CC - Art. 1815 - Dos Excluídos da Sucessão
CC - Art. 1815 - Dos Excluídos da Sucessão
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
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