Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.
Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
STF: “De início, o requerente afirma que ‘é advogado, vota na escolha dos seus representantes da Classe dos Advogados [...] e detém a capacidade de ser votado’. Aduz que ‘foi registrada na Seção Paulista [da Ordem dos Advogados do Brasil] chapa com candidato para Presidente da Seção que já ocupa o cargo de Presidente do Conselho e da Entidade a exatamente dois mandatos’ (sic). Prossegue o impetrante para anotar que ‘o Capítulo VI do Estatuto [Lei nº 8.906/94] trata das eleições e dos mandatos’, porém ‘seus artigos não trazem a ressalva da condição de inelegibilidade ínsita no ordenamento pátrio, para os casos de reeleição’. Mais: sustenta que essa ‘falta de previsão legal’ ‘desampara o Estado democrático de Direito, pois faculta a infinidade de mandatos’. (...) Pois bem, feito esse sucinto relato, já adianto que a Constituição Republicana não impõe ao Poder Público a obrigação de legislar, especificamente, sobre eleições no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. Ora, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ‘ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional’ (MI 668, sob a relatoria do ministro Celso de Mello e MI 669, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, entre outros)”. (MI 2.108, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 10-11-09, DJE de 16-11-09)
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