Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
STF: “É antiga e continua firme a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em processo de Mandado de Segurança (e também de Habeas Corpus), de sua competência originária, descabe Agravo Regimental contra decisão monocrática do respectivo Relator, que defere ou indefere, no todo ou em parte, medida liminar. É igualmente tranqüila a jurisprudência da Corte, ao admitir Agravo Regimental contra decisões monocráticas, de outra espécie, em tais processos. Cabível, pois, o Agravo Regimental interposto pelo Conselho Seccional de São Paulo, da Ordem dos Advogados do Brasil, contra a decisão do Relator, que não admitiu sua intervenção no processo, em prol do impetrante. Agravo conhecido, mas improvido, já que a interpretação conjunta dos artigos 45, I e II, §§ 1 e 2 , 54, II, 57 e 49 do Estatuto da O.A.B. (Lei n 8.906, de 04.07.94) leva à conclusão de que, perante o Supremo Tribunal Federal, em processo de Mandado de Segurança, de sua competência originária, somente o órgão supremo da O.A.B., ou seja, seu Conselho Federal, tem legitimidade para intervir. Não, assim, os Conselhos Seccionais.” (MS 23.448-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1º-7-99, Plenário, DJ de 24-9-99)
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