Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. (Vide ADI 1.127-8).
STF: “Em relação ao art. 50 da lei (...), julgou-se, por votação majoritária, parcialmente procedente o pedido para, sem redução de texto, dar interpretação conforme ao dispositivo, de modo a fazer compreender a palavra 'requisitar' como dependente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição, ficando, ainda, ressalvados os documentos cobertos por sigilo.” (ADI 1.105 e 1.127, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-06, Informativo 427)
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STF: “Em relação ao art. 50 da lei (...), julgou-se, por votação majoritária, parcialmente procedente o pedido para, sem redução de texto, dar interpretação conforme ao dispositivo, de modo a fazer compreender a palavra 'requisitar' como dependente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição, ficando, ainda, ressalvados os documentos cobertos por sigilo.” (ADI 1.105 e 1.127, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-06, Informativo 427)
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