Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.
STF: “É antiga e continua firme a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em processo de Mandado de Segurança (e também de Habeas Corpus), de sua competência originária, descabe Agravo Regimental contra decisão monocrática do respectivo Relator, que defere ou indefere, no todo ou em parte, medida liminar. É igualmente tranqüila a jurisprudência da Corte, ao admitir Agravo Regimental contra decisões monocráticas, de outra espécie, em tais processos. Cabível, pois, o Agravo Regimental interposto pelo Conselho Seccional de São Paulo, da Ordem dos Advogados do Brasil, contra a decisão do Relator, que não admitiu sua intervenção no processo, em prol do impetrante. Agravo conhecido, mas improvido, já que a interpretação conjunta dos artigos 45, I e II, §§ 1 e 2 , 54, II, 57 e 49 do Estatuto da O.A.B. (Lei n 8.906, de 04.07.94) leva à conclusão de que, perante o Supremo Tribunal Federal, em processo de Mandado de Segurança, de sua competência originária, somente o órgão supremo da O.A.B., ou seja, seu Conselho Federal, tem legitimidade para intervir. Não, assim, os Conselhos Seccionais.” (MS 23.448-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1º-7-99, Plenário, DJ de 24-9-99)
STF: “
Habeas corpus. Inexistência do alegado cerceamento de defesa. A assistência em favor do acusado a que se refere o artigo 49, parágrafo único da Lei n. 8.906/94, aplica-se, por analogia, o princípio constante da parte final do artigo 269 do CPP: o assistente recebera a causa no estado em que se achar. E, ja havendo sido iniciado o julgamento, com pedido de vista de um dos julgadores, não cometeu qualquer ilegalidade o relator – que depois teve seu despacho referendado pelo Órgão Especial – ao só deferir o pedido de vista após o termino do julgamento, sob o fundamento, que e correto, de ‘interromper-se o julgamento já iniciado para atendimento ao ora requerido não tem amparo legal’. No curso de julgamento interrompido por pedido de vista de um dos julgadores, não tem, evidentemente, aplicação o inciso XV do artigo 7º, da Lei n. 8.906/94 (‘ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retira-los pelos prazos legais’), até porque os autos não se encontram na Secretaria do Tribunal, em tramitação, mas estão a disposição do juiz que pediu vista para que possa examiná-los e prosseguir no julgamento." (
HC 72.324, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 19-9-95,
DJ de 17-5-96)
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