TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CAPÍTULO I
Dos Fins e da Organização
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
STF: “Saúde – assistência – medicamento de alto custo – fornecimento – recurso extraordinário – repercussão geral – admissão de terceiro. (...) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer a admissão no processo como amicus curiae, ante a relevância da matéria e a própria representatividade. Alega que a Ordem dos Advogados do Brasil possui tradição na defesa da Constituição, dos direitos humanos e da justiça social, nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei nº 8.906/94. Sustenta que esta Corte, reiteradas vezes, reconheceu o caráter universal da respectiva legitimação, não lhe exigindo qualquer demonstração de pertinência temática. Pleiteia, ainda, a garantia de manifestação oportuna no curso do processo, com concessão de prazo para o oferecimento de memoriais e sustentação oral, como assegurado no Regimento Interno (artigo 131, § 3º). (...) Está-se diante de tema de repercussão geral maior. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil vem, há muito, atuando em defesa da sociedade. O fato autoriza seja admitido como terceiro, recebendo o processo no estágio em que se encontra.” (RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 29-4-09, DJE de 20-5-09)
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