Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
STF: "Honorários advocatícios. Direito à percepção. Procurador da Fazenda Nacional. Questão disciplinada pela legislação infraconstitucional. Ofensa à Constituição da República. Inocorrência. Recurso extraordinário não conhecido. É infraconstitucional a questão sobre direito à percepção de honorários advocatícios por parte dos procuradores da Fazenda Nacional, nas causas em que representem o Estado." (RE 452.746, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-3-2010, 2ª Turma, DJE de 19-3-2010.)
STF: “Tratando-se de sucumbência recíproca, e por não haver, um dos litigantes, decaído de parte mínima do pedido, torna-se inaplicável o critério previsto no parágrafo único do art. 21 do CPC, legitimando-se, em conseqüência, a distribuição proporcional, entre os sujeitos parciais da relação processual, das despesas e da verba honorária.” (RE 423.908-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-12-09, 2ª Turma, DJE de 19-2-10)
STF: “Em se tratando de causa em que vencida a Fazenda Pública (...), esta Corte firmou o entendimento de que a norma aplicável relativamente à fixação da verba honorária é a do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.” (AI 486.027-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-10-09, 2ª Turma, DJE de 20-11-09). No mesmo sentido: RE 491.786-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-12-09, 2ª Turma, DJE de 19-2-10; AI 601.754-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia , julgamento em 15-12-09, 1ª Turma, DJE de 5-2-10; AI 317.303-ED, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-12-03, 2ª Turma, DJ de 27-2-04; RE 339.793-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 10-12-02, 1ª Turma, DJ de 14-2-03; RE 245.425-ED, Rel. Min. Sidney Sanches, julgamento em 29-6-99, 1ª Turma, DJ de 18-2-00. Vide: AI 543.744-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-9-09, 1ª Turma, DJE de 13-11-09.
STF: “‘É da Justiça Comum Estadual e não da Justiça do Trabalho, a competência para julgamento de execução de honorários de advogado, bem assim das ações que versem sobre contrato de prestação de serviços de profissionais liberais’ (...). O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, que ao definir o conceito da expressão relação de trabalho presente no art. 114, I, da CF, introduzido pela EC 45/2004, concluiu que a relação de trabalho se limita à relação jurídica estabelecida entre o trabalhador e o empregador, regida pela CLT, em virtude de vínculo empregatício. Não há falar em vínculo empregatício na contratação de serviços advocatícios entre cliente e advogado. Cito o RE 571.666/SC, Rel. Min. Eros Grau, cuja decisão segue transcrita no que interessa: ‘(...). Em relação ao advogado, a própria Lei 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia, Cap. V, Título I) faz distinção entre advogado empregado e aquele que atua sem vínculo empregatício, como é o caso do ora recorrente. Não se tem, na prestação de serviços advocatícios contratados entre cliente e advogado, relação de trabalho, entendida esta como equivalente à relação de emprego. Dessa forma, se a controvérsia não decorre da relação de emprego, competente é a Justiça Comum para apreciar a causa.’” (AI 763.265, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 24-9-09, DJE de 9-10-09)
STF: “O disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil não afasta a fixação equitativa dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda a partir de percentual a incidir sobre o valor da condenação.” (AI 543.744-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-9-09, 1ª Turma, DJEVide: AI 486.027-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-10-09, 2ª Turma, DJE de 20-11-09. de 13-11-09).
STF: “Tratando-se de sucumbência recíproca, torna-se aplicável o critério previsto no caput do art. 21 do CPC, legitimando-se, em conseqüência, a distribuição proporcional, entre os sujeitos parciais da relação processual, das despesas e da verba honorária.” (AI 629.622-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-09, 2ª Turma, DJE de 3-4-09). No mesmo sentido: RE 602.796-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-2-10, 1ª Turma, DJE de 12-3-10. Vide: RE 423.908-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-12-09, 2ª Turma, DJE de 19-2-10.
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