Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
STF: “A Lei 8.906 (Estatuto da Advocacia), em alguns de seus dispositivos, prevê a possibilidade de alteração do estabelecido, por meio de acordo ou convenção coletiva (vejam-se, a propósito, os arts. 19 e 20). (...). (...), a própria norma afirma que o adicional de horas extras de 100% sobre o valor da hora normal não pode ser reduzido por contrato escrito. É necessário compreender que a expressão ‘contrato escrito’ se circunscreve ao contrato individual de trabalho, até em razão de a Lei 8.906/94, quando autoriza a alteração das condições de trabalho nela previstas por instrumento coletivo, expressamente se referir a ‘acordo ou convenção coletiva’, como ilustra o próprio caput do art. 20, (...). Assim, o dispositivo, embora proíba a redução do adicional por meio de acordo individual, é silente a respeito da possibilidade de redução do adicional por meio de negociação coletiva.” (AI 749.530, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 12-11-09, DJE de 3-12-09)
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