Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Esta área receberá comentários em breve. Se quiser, envie-nos um comentário para este artigo por meio de nosso correio eletrônico:[email protected]
Esta área receberá comentários em breve. Se quiser, envie-nos um comentário para este artigo por meio de nosso correio eletrônico:[email protected]
Esta área receberá comentários em breve. Se quiser, envie-nos um comentário para este artigo por meio de nosso correio eletrônico: [email protected]
Precisa estar logado para fazer comentários.