Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
CONTEúDO JURíDICO, .
CC - Art. 1708 - Dos Alimentos
Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 ago 2007, 14:49. Disponivel em:
https://conteudojuridico.com.br/consulta/leis a comentar/2164/cc-art-1708-dos-alimentos.
Acesso em: 26 nov 2024.
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