CC - Art. 1692 - Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
CC - Art. 1692 - Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
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